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Aviso (extrato) 3220/2018, de 9 de Março

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Sumário

Projeto da 3.ª Alteração ao Regulamento n.º 5/2015 da Feira Anual de Outubro - Feirantes

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 3220/2018

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto da 3.ª alteração ao Regulamento 5/2015 da Feira anual de outubro - Feirantes, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2018/02/21, conforme consta do edital 101/2018, datado de 2018/02/22.

Projeto da 3.ª alteração ao Regulamento 5/2015 da Feira anual de outubro - Feirantes

Nota justificativa

A Feira anual de outubro é organizada com caráter anual pelo município de Vila Franca de Xira tendo por objetivo proporcionar aos feirantes e demais participantes um local privilegiado para o exercício da respetiva atividade e, de igual modo, permitindo aos munícipes e ao público em geral um espaço de comércio, diversão e convívio diferente.

Em 2015 foi aprovado o Regulamento da Feira anual de outubro aplicável aos feirantes.

Porém, da experiência colhida dos eventos ocorridos nos últimos anos demonstrou haver a necessidade de se proceder, mais uma vez, à alteração de algumas normas e à introdução de outras.

Nessa medida, importa diligenciar no sentido das alterações ora propostas cumprirem os trâmites legais.

O Regulamento teve por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Assim, submetem-se as presentes alterações ao Regulamento 5/2015 à câmara municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, visando posterior remessa, para aprovação do documento final, à assembleia municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de organização da participação de feirantes na denominada Feira anual de outubro, promovida pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento são usadas as seguintes siglas e ou abreviaturas:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 3.º

Local e período de funcionamento

1 - A FAO tem lugar no Parque urbano de Vila Franca de Xira, em simultâneo com o Salão de artesanato, que decorre no Pavilhão multiúsos de Vila Franca de Xira.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - No espaço compreendido entre a entrada norte do parque urbano (praça de toiros) e o pavilhão multiúsos é proibido espetar estacas ou qualquer outro material no solo, sem prejuízo do estritamente necessário à colocação do equipamento do feirante.

8 - Verificando-se o previsto no número anterior, o candidato está sujeito ao determinado no n.º 3 do artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Gestão

A gestão da FAO compete à Comissão, devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 5.º

Competências da Comissão

Compete à Comissão:

a) ...

b) Propor a adjudicação dos lugares destinados à participação na FAO, bem como a sua concreta localização;

c) ...

d) ...

e) Suspender ou anular a proposta de atribuição ou de sorteio, sempre que se verifiquem irregularidades que afetem a legalidade do ato ou os interesses públicos do município ou se descubra conluio entre os candidatos;

f) ...

g) Informar sobre quaisquer outros assuntos que, relacionados com a FAO, lhe sejam submetidos pela CMVFX ou suas unidades orgânicas, para apreciação.

Artigo 6.º

Terrados

1 - A FAO é objeto de uma planta de implantação, que será divulgada anualmente no edital mencionado no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A referida planta contempla os diferentes tipos de terrados:

a) Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com barraca dos próprios que não pode ultrapassar as medidas definidas incluindo palas ou toldos ou, em alternativa, stand(s) alugado(s) à CMVFX;

b) Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com stand alugado pela CMVFX, com uma área de 3mx3 m ou em múltiplos desta medida, sendo que após a abertura da pala esta poderá ficar com um máximo de 1 m;

c)...

CAPÍTULO II

Candidaturas e seleção

Artigo 7.º

Divulgação

1 - Em cada ano é aberto concurso para a atribuição de lugares na FAO que são publicitados no edital referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.

2 - De igual modo é publicado no site da CMVFX o edital para divulgação dos prazos de inscrição, pagamento das taxas municipais e composição da comissão, bem como a planta de implantação da FAO.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os interessados na ocupação de um lugar na FAO devem apresentar a sua candidatura corretamente instruída, nos termos do disposto no artigo seguinte, durante o período estabelecido para o efeito, em impresso próprio e em conformidade com o que mais se dispõe no presente Regulamento.

2 - As candidaturas devem ser dirigidas à CMVFX, Comissão /Serviço de Turismo e entregues na Loja do Munícipe até ao termo do prazo indicado no edital referido no artigo anterior.

3 - Não são admitidas as candidaturas recebidas após a data e hora limite indicadas no n.º 1 do artigo 4.º do edital, mencionado no n.º 2 do artigo 3.º

4 - Também são excluídos todos os candidatos a lugares de bares, farturas, pão com chouriço, doces e castanhas assadas quando, relativamente ao lugar pretendido, não haja correspondência entre o referido no boletim de candidatura e o constante do envelope.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

1 - Cada candidatura pode ser enviada via CTT, em carta registada, por correio eletrónico ou entregue em mão juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:

a) ...

b) ...

c) Fotografia atualizada do equipamento e do produto com o qual o feirante se candidata, não sendo aceites fotocópias;

d) ...

e) ...

f) Certidões originais em como possui a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) ou, em alternativa, facultar, neste ato, a password de acesso aos sites daquelas entidades para verificação da referida situação;

g) ...

h) Informação da situação cadastral através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), devendo os candidatos ter atividade aberta no decurso do período concursal e da FAO.

2 - ...

Artigo 10.º

Seleção das candidaturas

1 - ...

2 - A seleção e exclusão mencionadas no n.º 1 são deliberadas após abertura, análise e ponderação, pela Comissão, da documentação que integra cada candidatura entregue.

3 - A seleção dos candidatos é realizada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

4 - Efetuada a atribuição provisória dos lugares por sorteio, é afixada na entrada do edifício onde se situa a Loja do Munícipe e publicada no site da CMVFX uma listagem ordenada dos candidatos selecionados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - ...

6 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, a comissão submete à CMVFX, para aprovação, a atribuição dos lugares.

Artigo 11.º

Atribuição dos lugares

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1, os espaços de venda, definidos na planta de implantação a publicitar por edital em cada ano, conforme referido no artigo 3.º do Regulamento, se devidamente autorizados, não podem ser objeto de atribuição a título ocasional nem de transferência de titularidade, exceto nos casos em que a comissão assim o entenda.

6 - Sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares referidos nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão pode destiná-los a uso diferente do previsto na planta de implantação da FAO.

Artigo 12.º

Espaços não sujeitos a sorteio

1 - ...

2 - A seleção dos candidatos é efetuada pela Comissão mediante análise dos seguintes critérios:

a)...

b) ...

3 - ...

4 - Os feirantes de bens alimentares que pretendam candidatar-se à ocupação de stands modulares de 3mx3 m alugados pela CMVFX apenas podem fazê-lo desde que possuam um sistema autossuficiente de água potável e esgotos (recolha de águas residuais), devendo ainda cumprir as regras de manuseamento de bens alimentares, conforme disposto na legislação em vigor aplicável.

Artigo 13.º

Cauções

1 - Os candidatos aos lugares de stands e terrados devem, com a entrega do boletim de candidatura, proceder ao pagamento de uma caução única no valor de 160,00(euro).

2 - Os candidatos aos lugares de bares, farturas, pão com chouriço, doces e castanhas assadas, devem com a entrega da proposta, proceder ao pagamento de uma caução equivalente a 20 % do valor base de licitação previsto em edital para os respetivos lugares.

3 - Até 30 de setembro são restituídas as cauções mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo aos concorrentes que não tenham sido selecionados ou, até 1 de dezembro, àqueles que, selecionados, não causem quaisquer danos até ao final da FAO.

Artigo 14.º

Tasquinhas

1 - Podem candidatar-se à atribuição de um espaço de tasquinha na FAO as associações ou coletividades do concelho de Vila Franca de Xira que reúnam as condições estipuladas nos artigos 3.º e 5.º do Capítulo I do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), no âmbito do apoio à realização de atividades pontuais e apoio logístico (vide capítulos IV - alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º e V - alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º).

2 - À exceção da entidade referida na alínea b) do número seguinte, as entidades candidatas devem instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:

a)...

b) ...

c) Informação da situação cadastral através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças).

3 - Atribuição dos espaços:

a) Os espaços destinados às tasquinhas da FAO são atribuídos às associações ou coletividades que solicitem, por escrito, à CMVFX a sua exploração durante o decurso da feira;

b) Não está sujeito ao disposto na alínea anterior o Xiraclube - Associação dos Trabalhadores da CMVFX e SMAS de Vila Franca de Xira, ao abrigo do protocolo celebrado com a CMVFX;

c)...

d) As tasquinhas são atribuídas por sorteio quando:

1) ...

2)...

3)...

e) O sorteio referido na alínea anterior terá lugar nas instalações do Serviço de Turismo em data a constar no edital.

4 - ...

5 - Após o sorteio, só é permitida a troca de lugar com autorização expressa e escrita das demais entidades a quem foi atribuída tasquinha, sem prejuízo de posterior avaliação e autorização pela Comissão.

6 - (anterior n.º 5).

7 - Logística referente aos participantes (anterior n.º 6):

7.1 - Obrigações:

a) Serem responsáveis pela logística de todo o espaço da tasquinha que lhes for atribuído, o qual inclui a esplanada, bem como pelo transporte, abastecimento e armazenamento dos bens para consumo e pela montagem e desmontagem do equipamento, cujos prazos e horários se encontram estabelecidos em Edital e que devem ser escrupulosamente cumpridos;

b)...

c) Zelarem pelas melhores condições de higiene e segurança dos seus espaços e clientes.

7.2 - Autorizações:

a) Desde que colocados dentro dos limites das esplanadas, é permitida a utilização de fogareiros, grelhadores e/ou similares, com proteção/resguardo nas laterais e traseira de modo a evitar a propagação de fumo para o interior da tenda;

b) ...

7.3 - Proibições:

a) Às instituições a que sejam atribuídas as tasquinhas, é expressamente proibida a montagem de qualquer tipo de adornos/elementos decorativos ou de iluminação que fica a cargo da CMVFX, bem como de outros dispositivos com idêntico fim sobre as esplanadas das mesmas;

b) Também é expressamente proibida a lavagem de loiça, tachos, grelhas, utensílios de cozinha e outros na zona da entrada da tenda devendo esta ser efetuada em local adequado a determinar pela Comissão;

c) A CMVFX assegura a montagem de uma cobertura sobre as esplanadas de todos os participantes.

8 - O incumprimento do acima estipulado ou a desistência de participação durante o decorrer da FAO resulta na inibição de participação nas duas edições seguintes do evento.

Artigo 15.º

Exclusão de candidaturas

1 - ...

2 - ...

a) Pessoa ou entidade que na apresentação da candidatura não possua atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças);

b) Pessoa ou entidade que se recandidatou, causadora, em ano anterior, de incumprimentos do Regulamento, incidentes ou danos devidamente comprovados durante a FAO, designadamente o disposto em todos os artigos entre o 21.º e o 32.º;

c) ...

d) ...

CAPÍTULO III

Das inscrições

Artigo 16.º

Inscrição dos candidatos selecionados

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Comissão procede de forma idêntica à estabelecida nos números anteriores sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares constantes da planta de implantação da FAO.

Artigo 17.º

Direito de ocupação

1 - ...

2 - ...

Artigo 18.º

Prazo para a ocupação

1 - Na véspera do dia da abertura da FAO ao público, cada lugar atribuído deve estar devidamente instalado e provido dos produtos descritos no boletim de candidatura.

2 - A montagem dos espaços referidos no ponto anterior não pode ocorrer, em momento algum, sem a presença da equipa de fiscalização da CMVFX.

3 - ...

Artigo 19.º

Desistência da participação

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, os valores pagos a título de caução, pela participação e pela ocupação do domínio público municipal ou qualquer outro pagamento a que haja lugar por força da legislação em vigor à data do evento, não serão restituídos ao candidato selecionado caso este desista da participação, ou quando, por qualquer outro motivo não imputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respetivo equipamento, designadamente por não reunir as condições legais e regulamentares exigidas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos espaços

SECÇÃO I

Da ocupação e participação

Artigo 20.º

Distribuição e disponibilização dos lugares

1 - Cabe exclusivamente à CMVFX a determinação da localização e do número de lugares que podem ser ocupados, tendo em consideração os seguintes aspetos:

a)...

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 21.º

Feirantes participantes

1 - Só pode candidatar-se à FAO o concorrente que demonstre inequivocamente a propriedade do equipamento.

2 - Nos termos do número anterior, caso se conclua, no decurso da FAO, que o feirante no exercício da atividade não é o proprietário do equipamento ou dos bens, os competentes serviços municipais podem, a todo o tempo, obrigá-lo a retirar-se, não tendo o feirante direito a ser ressarcido do valor pago nem a qualquer indemnização ou compensação, ficando ainda sujeito à aplicação de eventuais coimas.

3 - Cada feirante pode ser coadjuvado por empregados ou colaboradores.

4 - A área definida para a implementação dos equipamentos não pode ser excedida, pelo que a instalação de rampas, bilheteiras e/ou cabines, e outros acessórios necessários ao funcionamento do equipamento devem ser montadas dentro do perímetro do respetivo lugar.

5 - ...

Artigo 22.º

Intransmissibilidade do direito de ocupação

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, o feirante inscrito não pode ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação no todo ou em parte, do lugar que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da FAO, salvo autorização requerida por escrito à Comissão com a necessária antecedência.

SECÇÃO II

Obrigações dos feirantes

Artigo 23.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além de outros deveres previstos no presente Regulamento ou resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, os feirantes devem:

a) Exibir o respetivo documento de identificação sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou por qualquer trabalhador da CMVFX que se encontre a acompanhar/coordenar a FAO, desde que devidamente identificado;

b) Em caso de ter sido atribuído um ou mais stand(s) providenciar o(s) respetivo(s) cadeado(s);

c) Em caso de ter sido atribuído um terrado ocupá-lo na sua totalidade;

d) Em toda e qualquer circunstância não adotar comportamentos lesivos dos direitos e interesses dos consumidores, devendo para tal, designadamente, indicar, afixando de forma e em local bem visível, o preço de venda ao público dos produtos expostos;

e) Manter o respetivo lugar e o espaço envolvente em perfeito estado de limpeza e arrumação, durante a FAO, bem como, no decorrer e após as suas desmontagens;

f) Proceder à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e à remoção do equipamento do local ocupado durante a FAO, dentro do prazo fixado em Edital, sob pena de retenção da caução paga no ato de inscrição;

g) Acatar as instruções dos trabalhadores municipais em serviço na FAO;

h) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

i) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros feirantes, empregados e colaboradores, com as entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) A instalação de estruturas de "mercado" ou "abarracadas" seguras ao chão com cordas ou similares, utilizando panos ou outras coberturas;

b) Ceder a terceiros, a qualquer título e em qualquer momento, o direito de ocupação total ou parcial do lugar atribuído, sem prévia autorização escrita da Comissão, após análise casuística dos motivos invocados para o pedido;

c) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída ou expor produtos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;

d) Vender produtos diferentes dos constantes no boletim de candidatura;

e) Manter encerrado o respetivo espaço a partir do horário de abertura e de funcionamento da FAO ou não exercer a atividade para o qual se candidatou;

f) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;

g) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do recinto da FAO, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos lugares ou em casos específicos previamente autorizados pela Comissão;

h) Proceder à lavagem de veículos no recinto da FAO;

i) Colocar os resíduos resultantes da atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais fora dos locais especificamente destinados a esse fim;

j) Causar danos nos recintos disponibilizados pela CMVFX, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o Parque urbano de Vila Franca de Xira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º

k) Utilizar as torneiras existentes no recinto da FAO para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes;

l) Efetuar ligações de mangueiras às torneiras existentes no recinto durante o horário de funcionamento do evento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º

3 - ...

Artigo 24.º

Danos existentes no lugar a ocupar

No momento da ocupação do lugar, caso o feirante constate que o mesmo apresenta quaisquer anomalias ou danos, deve comunicá-los de imediato ao trabalhador municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente a retenção da caução paga no ato de inscrição.

SECÇÃO III

Água, luz, som, segurança e salubridade

Artigo 25.º

Água

1 - Cabe ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo espaço, nos casos em que pela natureza da atividade seja necessário o seu consumo.

2 - ...

Artigo 26.º

Energia elétrica

1 - O estabelecimento de iluminação elétrica nos corredores de circulação do Parque urbano de Vila Franca de Xira é da responsabilidade da CMVFX.

2 - O fornecimento de energia elétrica é também da responsabilidade da CMVFX - exceto nos casos devidamente indicados no edital da FAO, e para os quais deve o feirante requerer junto de uma qualquer entidade fornecedora de energia elétrica (comercializador de mercado livre devidamente autorizado pela Entidade Reguladora) a respetiva contratação de potência, após emissão da necessária autorização camarária, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia que diga respeito ao consumo efetuado.

3 - A contratação referida no número anterior não pode, em caso algum, respetivamente, ser inferior ou ultrapassar os valores mínimos ou máximos, disponibilizados pela CMVFX, conforme indicado no respetivo certificado de exploração e contidos nos seguintes intervalos:

(ver documento original)

4 - (anterior n.º 3).

5 - Cada feirante deve (anterior n.º 4):

a) ...

b) Este quadro deve ter, no mínimo, classe II e ser devidamente munido das proteções regulamentares aos equipamentos consumidores de energia elétrica, quer seja contra contactos diretos - do tipo disjuntor(es) e/ou fusível(eis), quer seja contra contactos indiretos - do tipo interruptor(es) diferencial(is), devendo também ser sempre utilizados cabos regulamentares com duplo isolamento, munidos de condutor de terra de proteção próprio e secção mínima de 2,5 mm2, assim como ser garantida a colocação de um elétrodo de terra de proteção, aplicado em localização a indicar pelos serviços técnicos da CMVFX, tudo de acordo com a legislação em vigor;

c) ...

6 - As instalações elétricas do lugar de cada feirante são objeto de vistoria, aquando do pedido de ligação, e a qualquer momento no decorrer do evento, pelos competentes serviços da CMVFX, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

7 - Aquando do pedido de vistoria deve ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por um técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção-Geral de Energia e Geologia; situação apenas aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A): S=6,9 KVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A): S=10,35 kVA (regime trifásico).

8 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no n.º 6 deste artigo, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.

9 - (anterior n.º 8):

a) ...

b) ...

Artigo 27.º

Som

1 - O som do recinto onde decorre a FAO é da responsabilidade dos serviços competentes da CMVFX, podendo, no entanto, os feirantes colocar, se assim o entenderem, som nos seus equipamentos, exceto se devido a alguma atividade ou iniciativa este tenha de ser desligado sem que tal confira o direito a qualquer reclamação ou pedido de indemnização.

2 - Para o efeito do disposto na última parte do número anterior, os feirantes são avisados por trabalhadores da CMVFX devidamente credenciados.

Artigo 28.º

Proteção contra incêndios

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 29.º

Exposição de produtos

1 - Os artigos e objetos expostos, bem como os equipamentos de venda de farturas, doces e bares devem corresponder unicamente aos descritos na candidatura inicialmente apresentada.

2 - ...

3 - A exposição de produtos ou serviços só pode ser efetuada dentro dos limites de cada lugar atribuído, devendo cada feirante deixar um espaço livre mínimo definido na planta de implantação da FAO entre lugares distintos que garanta a segurança e a visibilidade e que não perturbe a circulação dos compradores e/ou visitantes nem a eventual prestação de socorro.

4 - Os lugares devem permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da FAO, salvo casos excecionais previamente autorizados pela Comissão.

5 - ...

Artigo 30.º

Atividades e iniciativas de promoção

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os feirantes não podem ocultar, tapar, remover ou destruir qualquer equipamento público ou particular instalado, ou ainda opor-se à realização da atividade ou iniciativa, bem como à sua transmissão, nem responsabilizar a CMVFX por eventuais prejuízos decorrentes dessas atividades ou iniciativas.

Artigo 31.º

Limpeza e conservação

1 - Durante a realização da FAO, o feirante deve manter o respetivo espaço em boas condições de higiene e proceder à remoção dos resíduos, depositando-os, devidamente acondicionados, nos locais destinados a esse fim.

2 - ...

3 - É da responsabilidade da CMVFX a limpeza geral das áreas e arruamentos do Parque urbano de Vila Franca de Xira não ocupados pelos lugares dos feirantes.

Artigo 32.º

Desocupação do recinto

1 - Após o termo do evento, os feirantes devem desocupar o espaço público no prazo fixado em edital.

2 - ...

a)...

b) ...

3 - Após a desmontagem, caso se verifique a ocorrência de danos no pavimento do lugar ocupado pelo feirante, cabe à CMVFX a reparação dos mesmos, de forma a uniformizar o pavimento, sendo os respetivos custos imputados ao feirante, que não pode, em caso algum, proceder à reparação ou substituição das lajetas danificadas.

4 - Findo o prazo referido no edital para a desmontagem, os serviços municipais competentes podem remover os equipamentos e produtos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados nas instalações municipais destinadas ao efeito, não se responsabilizando a CMVFX por eventuais danos que possam surgir nos mesmos.

CAPÍTULO V

Responsabilidade e fiscalização

Artigo 33.º

Contraordenações e coimas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) O desrespeito pelas instruções transmitidas pelos trabalhadores municipais em serviço na FAO;

f) O não exercício da atividade objeto da candidatura ou a não abertura do respetivo lugar durante o horário de funcionamento da FAO;

g)...

h)...

i)...

j) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 34.º

Sanções

1 - Pelo incumprimento do disposto no artigo 1.º do edital podem ser aplicadas sanções, designadamente a não participação na FAO pelo período de um ou dois anos, consoante a gravidade, podendo, caso se verifique a reiteração do incumprimento, ser impedido de permanecer no lugar atribuído, ainda que no decurso do evento.

2 - Em caso de desistência da participação sem fundamento plausível e comunicado com a devida antecedência à Comissão, a quem compete avaliar e justificar, os feirantes ficam impedidos de participar neste evento por um período de dois anos.

3 - Atendendo à gravidade da infração e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens a favor da CMVFX, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos;

b) A interdição do direito de participação na FAO pelo período de dois anos, quando a infração tiver sido praticada com flagrante e grave abuso da função, ou com manifesta e grave violação dos deveres do feirante, ou quando esta tiver sido praticada durante ou por causa da participação na FAO.

Artigo 35.º

Processo de contraordenação

1 - As contraordenações são sancionadas nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e alterações subsequentes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 36.º

Responsabilidade por danos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, deve informar de imediato tal ocorrência ao seu superior hierárquico para que seja comunicada à entidade competente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento da FAO de Feirantes.

Artigo 39.º

Alteração da legislação

Em caso de alteração da legislação mencionada no presente Regulamento, entende-se que todas as referências aqui efetuadas devem sê-lo para o novo diploma legal.

Artigo 40.º

Casos omissos

...

Artigo 41.º

Entrada em vigor

...

22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

311178076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3270284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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