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Despacho 2473/2018, de 9 de Março

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Sumário

Estatutos da Escola de Medicina da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 2473/2018

Em cumprimento do artigo 134.º dos Estatutos da UMinho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, a Escola de Medicina submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Assim, considerando que:

Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da UMinho compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos da Universidade;

Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos da Escola de Medicina cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.

Nestes termos, homologo os Estatutos da Escola de Medicina da UMinho, anexos ao presente Despacho.

Publique-se no Diário da República.

23 de fevereiro de 2018. - O Reitor, Rui Vieira de Castro.

Estatutos da Escola de Medicina da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Escola de Medicina, como Unidade Orgânica de Ensino e Investigação da Universidade do Minho, constitui-se, desde a sua fundação, como um espaço por excelência de criação, difusão e aplicação do conhecimento e inovação no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, aferindo a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.

Os presentes estatutos surgem num ambiente enquadrado pelos desafios do espaço europeu do ensino superior e da investigação, pelo novo enquadramento jurídico para as instituições do ensino superior e pelos estatutos da Universidade do Minho aprovados por Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, ajustando-se ao modelo de gestão da Universidade, sem prejuízo, porém, das especificidades do ensino médico. Assim, tiveram-se em consideração os requisitos de inovação exigidos pela Resolução 140/98, de 4 de dezembro, do Conselho de Ministros, quanto ao estabelecimento das condições de contratualização com a Universidade do Minho para a criação do curso de Medicina, designadamente quanto à adoção de uma organização interna inovadora e eficaz para servir os objetivos do tipo de ensino a ser instituído, bem como à adoção de um modelo organizacional inovador na articulação com as unidades de prestação de cuidados de saúde em conjunto com as quais será assegurado o ensino. Consequentemente, um fator importante de inovação na organização da Escola tem residido, desde o início, na constituição de subunidades orgânicas de natureza funcional - as áreas científico-pedagógicas -, como elemento agregador de atividades científico-pedagógicas, vertidas no regulamento da Escola e que, face à experiência colhida e em conformidade com o RJIES, se mantêm nos presentes estatutos.

É neste contexto que a Escola de Medicina assume a sua indeclinável missão de geração, difusão e aplicação do conhecimento na área das ciências da saúde e domínios afins, com ênfase no ensino médico, o que implica a manutenção de um modelo de organização adequado ao cumprimento dessa missão.

TÍTULO I

Natureza, enquadramento, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola de Medicina da Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação, dotada de estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 - A Escola goza de autonomia académica - pedagógica, científica e cultural - e de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - A Escola tem como missão produzir, difundir e aplicar conhecimento no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação na área das ciências da saúde, através do ensino pré-graduado, pós-graduado e formação contínua;

b) A realização de atividades de investigação científica e de desenvolvimento na área das ciências da vida e saúde e domínios afins, em cooperação com outras unidades da Universidade do Minho e de outras Instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços para os quais tenha capacidade técnico-científica, diretamente ou através de outras entidades públicas ou privadas, bem como através da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educativos e de investigação assentes em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;

e) A interação com a sociedade, através da realização de ações de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, particularmente com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos contextos regional, nacional e internacional.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos com base no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção.

2 - A Escola promove, no âmbito da sua competência, a liberdade de criação científica, pedagógica, cultural e tecnológica, garantindo a pluralidade e livre expressão de opiniões, a participação de todos os seus corpos universitários na vida académica comum e a adoção de métodos de gestão democrática

3 - A Escola desenvolve as suas atividades orientadas por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

Artigo 4.º

Autonomia académica

A Escola goza de autonomia académica nos domínios científico, pedagógico e cultural, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins.

Artigo 5.º

Autonomia científica

1 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola:

a) Estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade;

b) Definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas.

2 - Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação e demais atividades de investigação científica são consignados.

Artigo 6.º

Autonomia pedagógica

1 - No âmbito da autonomia pedagógica, compete à Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, elaborar os respetivos planos de estudos, definir os objetivos das unidades curriculares, definir os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação, bem como afetar os recursos necessários.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

Artigo 7.º

Autonomia cultural

Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, no âmbito das áreas do conhecimento da sua competência.

Artigo 8.º

Acordos

No âmbito da sua autonomia, a Escola pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 - Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar.

2 - A Escola adota a sigla EM.

3 - A Escola adota, como cor distintiva, o amarelo definido no manual de identidade gráfica da Universidade.

4 - A Escola adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 - O dia da Escola é o dia 8 de outubro.

TÍTULO II

Projetos e recursos da Escola

CAPÍTULO I

Projetos

Artigo 10.º

Enquadramento

1 - Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objetivos.

2 - A Escola desenvolve projetos nos domínios indicados no artigo 1.º que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projetos de investigação;

b) Projetos de ensino;

c) Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 11.º

Projetos de investigação

Consideram-se projetos de investigação as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 12.º

Projetos de ensino

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

Artigo 13.º

Projetos de interação com a sociedade

Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

CAPÍTULO II

Recursos

Artigo 14.º

Recursos humanos e materiais

1 - A Escola congrega recursos materiais e humanos coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades da Universidade, ou externas, que se enquadrem na missão e nos objetivos da Universidade.

2 - A Escola dispõe de recursos humanos próprios nos termos do n.º 3, beneficia do contributo dos demais recursos humanos transversais da Universidade e pode dispor de colaboradores nas condições e para os fins previstos no n.º 4.

3 - Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a Universidade.

4 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem caráter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:

a) Tutores e Supervisores Clínicos: médicos que assegurem atividades de ensino clínico, nos termos que constam dos regimes de articulação da Escola no âmbito dos protocolos de colaboração da Universidade com unidades prestadoras de cuidados de saúde;

b) Professores Colaboradores Visitantes ("Visiting Scholar"): personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de ensino, de investigação e de interação com a sociedade;

c) Colaboradores de Ensino: personalidades que participem em atividades de ensino;

d) Investigadores Pós-doutorados: bolseiros e outros doutorados que estejam a realizar atividades de investigação;

e) Investigadores de Doutoramento e de Mestrado: estudantes que estejam a realizar atividades de investigação no âmbito da preparação das suas dissertações de doutoramento ou de mestrado;

f) Investigadores colaboradores: bolseiros de investigação e outros investigadores não doutorados que estejam a realizar atividades de investigação;

g) Investigadores externos: investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, que realizem regularmente trabalhos de investigação no âmbito de protocolos, contratos ou bolsas;

h) Investigadores convidados e visitantes: personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de investigação e/ou de interação com a sociedade;

i) Prestadores de Serviços: outros colaboradores que estejam enquadrados pelo regime legal da aquisição de serviços;

j) Colaboradores Voluntários: personalidades que em regime de voluntariado se associem ao desenvolvimento de atividades académicas.

TÍTULO III

Governação e estrutura organizativa

CAPÍTULO I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 15.º

Governação

O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.

Artigo 16.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, designadamente o direito de gerir livremente, nos termos da lei, os recursos postos à sua disposição.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 - Ao nível da autonomia de gestão financeira, a Escola goza dos seguintes poderes:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 - A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

7 - No âmbito da sua autonomia de gestão financeira, a Escola opta por um modelo de gestão financeira integrado a concretizar através da aprovação de contratos-programa nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos da Universidade.

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

SECÇÃO I

Órgãos da Escola

Artigo 17.º

Órgãos

1 - O governo da Escola é exercido pelos seguintes órgãos:

a) O conselho da Escola;

b) O presidente da Escola;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico.

2 - A Escola integra ainda, como órgão de consulta, o conselho consultivo.

Artigo 18.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente e vice-presidentes da Escola e diretores ou coordenadores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A participação do presidente e vice-presidentes da Escola, bem como os diretores ou coordenadores das subunidades em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

SUBSECÇÃO I

Conselho da Escola

Artigo 19.º

Definição

O conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola e responsável pela sua gestão e coordenação global.

Artigo 20.º

Competências

Compete ao conselho da Escola:

a) Definir as linhas gerais de orientação da Escola, designadamente de gestão e de coordenação da Escola no âmbito científico, pedagógico e de interação com a sociedade;

b) Aprovar os regulamentos internos da Escola e das suas subunidades, sem prejuízo do poder regulamentar previsto nos outros órgãos de governo da Escola;

c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;

d) Eleger o presidente da Escola, nos termos do regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor;

e) Pronunciar-se sobre propostas de criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

f) Fixar os princípios a que deve obedecer a afetação dos recursos da Escola e proceder à sua distribuição;

g) Aprovar as propostas dos contratos-programa a submeter ao conselho geral da Universidade nos termos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos da Universidade;

h) Aprovar as alterações dos estatutos da Escola;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho científico da Escola;

j) Propor o estatuto de professor emérito, ouvido o conselho científico da Escola;

k) Exercer outras competências que lhe forem cometidas por lei, pelos estatutos ou apresentadas pelos órgãos de governo da Universidade.

Artigo 21.º

Composição, eleição e mandatos

1 - O conselho da Escola é composto por quinze membros, do seguinte modo:

a) Um representante da comissão diretiva da subunidade centro de investigação associado à Escola;

b) Três representantes dos coordenadores das subunidades áreas científico-pedagógicas da Escola;

c) Um representante dos diretores dos diferentes ciclos de estudos da Escola;

d) Quatro representantes dos professores de carreira;

e) Dois representantes dos investigadores doutorados;

f) Dois representantes dos alunos do curso de medicina com mestrado integrado;

g) Um representante dos alunos inscritos nos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos da Escola;

h) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

2 - O conselho de Escola pode incluir elementos externos, sem direito a voto, nos termos previstos no respetivo regulamento.

3 - No âmbito da articulação entre a Escola e os Hospitais com ensino universitário, o protocolo de cooperação poderá prever a participação, como convidado, sem direito a voto, de um representante do conselho de administração de cada um dos Hospitais, em regime de reciprocidade. Igual disposição poderá ser estabelecida com as Sub-Regiões de Saúde envolvidas no ensino universitário.

4 - Nos termos dos estatutos da Universidade do Minho, as funções de Presidente e de Vice-Presidente são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do conselho.

5 - Os membros a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), e h) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto a) dos membros da comissão diretiva do centro de investigação, b) dos coordenadores das subunidades áreas científico-pedagógicas, c) dos diretores dos diferentes ciclos de estudos, d) dos professores de carreira, e) dos investigadores doutorados, e h) do pessoal não docente e não investigador, nos termos de regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor.

6 - Os representantes dos alunos a que se refere a alínea f) e g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos alunos inscritos no curso de medicina com mestrado integrado e pelo conjunto dos alunos inscritos nos restantes cursos dos 2.º e 3.º ciclos conducentes a grau, nos termos de regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor.

7 - O mandato dos membros eleitos é de três anos, exceto no caso dos estudantes, que é de um ano.

8 - Nenhum dos membros do conselho pode ser destituído, salvo pelo próprio conselho da Escola, em caso de falta grave, nos termos do seu regulamento.

9 - Os membros cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.

10 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada por um novo membro, nos termos de regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor.

11 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.

Artigo 22.º

Funcionamento e reuniões

1 - O conselho da Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu presidente ou por solicitação de, pelo, menos um terço dos seus membros.

2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade do Minho, o presidente de Escola participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - As reuniões são presididas pelo presidente do conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de professores de carreira e investigadores de carreira.

4 - Nas reuniões do conselho da Escola poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - As normas de funcionamento do conselho da Escola são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.

SUBSECÇÃO II

Presidente da Escola

Artigo 23.º

Definição

O presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao presidente da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir superiormente a Escola em todas as suas dimensões, designadamente na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;

d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

e) Assegurar o planeamento e a adequada gestão administrativa e financeira da Escola;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Escola;

g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola;

i) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.

Artigo 25.º

Eleição e mandato

1 - O presidente da Escola é um professor catedrático, de carreira, afeto à Unidade, ou investigador coordenador, eleito pelo conselho da Escola, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor.

2 - O procedimento de eleição inclui:

a) A apresentação de candidaturas;

b) A apresentação e discussão do programa de ação dos candidatos.

3 - O mandato do presidente da Escola tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos presentes estatutos.

4 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente da Escola inicia novo mandato.

Artigo 26.º

Vice-presidentes

1 - O presidente da Escola é coadjuvado, nos termos dos presentes estatutos, por vice-presidentes, até um máximo de três.

2 - Os vice-presidentes são escolhidos e nomeados pelo presidente da Escola de entre os professores ou investigadores da Escola, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente da Escola e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 27.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, não sendo possível, o vice-presidente mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho da Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente da Escola.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da Escola, deve o conselho da Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho da Escola ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Escola, escolhido pelo mesmo órgão.

SUBSECÇÃO III

Conselho científico da Escola

Artigo 28.º

Definição

O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico da Escola:

a) Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sob proposta das áreas científico-pedagógicas, sujeitando-a a homologação do reitor;

d) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

e) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;

f) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;

g) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

h) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;

j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;

k) Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos da Escola;

l) Nomear os professores a integrar as comissões de curso do 2.º e 3.º ciclos de estudos;

m) Nomear o diretor dos cursos não conferentes de grau;

n) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O conselho científico da Escola pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 30.º

Composição, eleição e mandatos

1 - O conselho científico da Escola é composto por doze membros, assim distribuídos:

a) O presidente da Escola, que preside;

b) O diretor da subunidade centro de investigação associado à Escola;

c) Seis representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira;

d) Um representante eleito entre os coordenadores dos domínios de investigação do centro de investigação associado à Escola;

e) Dois representantes eleitos entre os coordenadores de áreas científico-pedagógicas;

f) Um representante eleito pelos respetivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.

2 - Nas reuniões poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

3 - A eleição dos membros a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 obedece ao regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor.

4 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de três anos.

Artigo 31.º

Funcionamento e reuniões

1 - Compete ao presidente do conselho científico da Escola convocar e presidir às reuniões.

2 - O conselho científico reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou da de um terço dos seus membros.

3 - As normas de funcionamento do conselho científico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.

SUBSECÇÃO IV

Conselho pedagógico da Escola

Artigo 32.º

Definição

O conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.

Artigo 33.º

Competências

1 - Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos regulares de autoavaliação dos projetos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos da Escola;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;

k) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos da Escola;

l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos da Escola;

n) Nomear os professores a integrar a Comissão do Curso de Medicina com Mestrado Integrado;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.

3 - Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

Artigo 34.º

Composição, eleição e mandatos

1 - O conselho pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O conselho pedagógico é composto por dezasseis membros, do seguinte modo:

a) O presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;

b) O diretor do curso de medicina com mestrado integrado e um representante dos diretores dos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos promovidos pela Escola;

c) Quatro representantes dos coordenadores de áreas científico-pedagógicas da Escola;

d) O coordenador da unidade de educação médica;

e) Seis representantes dos alunos do curso de medicina com mestrado integrado e dois representantes dos alunos dos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos da Escola.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 - A eleição dos membros do conselho pedagógico obedece ao regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor.

Artigo 35.º

Funcionamento e reuniões

1 - Compete ao presidente do conselho pedagógico convocar e presidir às reuniões.

2 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões serão secretariadas pelo coordenador da unidade de educação médica a quem compete, em colaboração com o presidente, preparar a agenda, elaborar as atas das reuniões e assegurar o expediente.

4 - As normas de funcionamento do conselho pedagógico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.

SUBSECÇÃO V

Conselho consultivo da Escola

Artigo 36.º

Definição e competências

O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva da Escola, competindo-lhe, designadamente:

1 - Pronunciar-se sobre matérias de caráter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Escola intervém.

2 - Emitir parecer sempre que solicitado pelo presidente da Escola.

3 - Contribuir para a orientação estratégica da Escola e dos seus projetos em articulação com o conselho da Escola.

Artigo 37.º

Composição, mandato e reuniões

1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O presidente de Escola, que preside;

b) Os vice-presidentes da Escola;

c) Personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência nos domínios de intervenção da Escola.

2 - As personalidades referidas na alínea c) do número anterior são aprovadas pelo conselho da Escola, por maioria absoluta, sob proposta do presidente da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.

3 - O mandato dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 é de três anos, renovável.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente da Escola.

SUBSECÇÃO VI

Conselho consultivo das áreas científico-pedagógicas

Artigo 38.º

Definição e competências

O conselho consultivo das áreas científico-pedagógicas é um órgão de natureza consultiva da Escola, competindo-lhe, designadamente, pronunciar-se sobre:

a) O bom funcionamento e o progresso dos projetos de ensino em que as áreas científico-pedagógicas estejam envolvidas;

b) A distribuição do serviço docente;

c) Os planos e programas de formação do pessoal docente das áreas científico-pedagógicas;

d) Os regulamentos das áreas científico-pedagógicas;

e) A contratação do pessoal docente da Escola.

Artigo 39.º

Composição, mandato e reuniões

1 - O conselho é composto pelos coordenadores das áreas científico-pedagógicas.

2 - O conselho reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente da Escola.

SUBSECÇÃO VII

Secretário da Escola

Artigo 40.º

Competências

A Escola pode dispor de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as diretivas do presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.

SECÇÃO II

Subunidades da Escola

Artigo 41.º

Enquadramento

1 - A Escola, enquanto unidade orgânica de ensino e investigação, estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Escola, de acordo com seus domínios do conhecimento e área de atividade.

2 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 92.º e no artigo 93.º e seguintes - Secção II - dos Estatutos da Universidade do Minho, as subunidades de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas tomam a designação de áreas científico-pedagógicas.

3 - São subunidades da Escola:

a) As áreas científico-pedagógicas;

b) O centro de investigação associado à Escola.

4 - Os regulamentos das subunidades são aprovados pelo conselho da Escola, sob proposta do conselho ou comissões diretivas das subunidades.

5 - As subunidades gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.

SUBSECÇÃO I

Áreas científico-pedagógicas da Escola

Artigo 42.º

Enquadramento

1 - As áreas científico-pedagógicas da Escola constituem a célula base de organização científica, pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais da Escola num domínio consolidado do saber.

2 - As áreas científico-pedagógicas são constituídas pelos docentes associados às unidades curriculares afetas à área científico-pedagógica.

3 - As áreas científico-pedagógicas asseguram a gestão dos recursos que venham a ser colocados à sua disposição, sem prejuízo das orientações e competências dos órgãos da Escola.

4 - As áreas científico-pedagógicas regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelo conselho de Escola.

Artigo 43.º

Enumeração e denominação das áreas científico-pedagógicas

Existem na Escola as seguintes áreas científico-pedagógicas:

a) Ciências Biomédicas;

b) Patologia;

c) Saúde Comunitária;

d) Clínica;

e) Humanidades em Medicina.

Artigo 44.º

Órgãos

A direção e gestão das áreas científico-pedagógicas cabem aos seguintes órgãos:

a) O conselho de área científico-pedagógicas;

b) O coordenador de área científico-pedagógica.

Artigo 45.º

Conselho de área científico-pedagógica

1 - O conselho de área científico-pedagógica é o órgão colegial responsável pela gestão corrente da área, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o bom funcionamento e o progresso dos projetos de ensino em que a área esteja envolvida;

b) Gerir os recursos afetos à área;

c) Propor ao conselho científico da Escola a distribuição do serviço docente da área;

d) Propor ao conselho científico da Escola os planos e programas de formação do pessoal docente da área;

e) Propor ao conselho da Escola o regulamento da área;

f) Propor ao conselho científico da Escola a contratação do pessoal docente da área;

g) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores de carreira;

h) Eleger o coordenador da área, nos termos estabelecidos no regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo conselho de Escola, no âmbito da sua área de atuação científica e pedagógica.

2 - As competências referidas nas alíneas f) a h) são exercidas exclusivamente pelos docentes de carreira afetos à área científico-pedagógica por via concursal e pelo coordenador da área científico-pedagógica.

3 - O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.

Artigo 46.º

Composição do conselho de área científico-pedagógicas

1 - Constituem o conselho de área científico-pedagógicas:

a) O coordenador da área, que preside;

b) Os docentes doutorados da área.

2 - Caso se verifique a participação de representantes da Escola de Medicina nos conselhos de gestão/administração das instituições prestadoras de cuidados de saúde afiliadas ao projeto científico-pedagógico da Escola, os conselhos das áreas científico-pedagógicas poderão ainda integrar, em regime de reciprocidade, respetivamente, diretores clínicos dos Hospitais com ensino universitário ou um seu representante e diretores das Sub-regiões de Saúde envolvidas no ensino universitário ou um seu representante.

3 - Nas reuniões poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

4 - O conselho reúne, ordinariamente, de dois em dois meses.

Artigo 47.º

Coordenador de área científico-pedagógica

1 - O coordenador de área científica é um professor catedrático ou associado ou um docente doutorado, de carreira, com um perfil de reconhecido mérito científico e pedagógico, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.

2 - Nas áreas científico-pedagógicas em que o número de professores de carreira seja inferior a três, o coordenador de área será designado pela presidência da Escola de entre os docentes do conselho de área, com perfil de reconhecido mérito científico e pedagógico, ouvido o conselho científico da Escola.

3 - O coordenador de área científica é eleito diretamente pelo conselho da respetiva área, por um período de quatro anos, renovável duas vezes.

4 - Compete ao coordenador de área científica:

a) Representar a área;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho da área;

c) Coordenar as atividades da área e a gestão dos seus recursos;

d) Submeter ao conselho de área, a proposta de plano orçamental e de atividades e relatório anual da área;

e) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola para a área e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respetivos resultados;

f) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente da área, a submeter ao conselho cientifico da Escola;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelos órgãos da Escola.

5 - O coordenador poderá delegar competências num vice-coordenador, por si designado de entre os docentes do conselho de área científico-pedagógica, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou impedimento.

SUBSECÇÃO II

Subunidade centro de investigação - Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde

Artigo 48.º

Enquadramento, princípios gerais e objetivos

1 - O Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, adiante designado abreviadamente por Instituto, é a subunidade centro de investigação, no âmbito da qual decorrem as atividades científicas e de desenvolvimento tecnológico da Escola, conforme aos presentes estatutos.

2 - O Instituto, de natureza interdisciplinar, promove e apoia projetos de investigação com vista à produção e incremento do conhecimento científico, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo, bem como outras iniciativas respeitantes à divulgação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização de conhecimentos e sua aplicação, por si ou em colaboração com outras Instituições de investigação, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Na prossecução destes objetivos, cabe ao Instituto:

a) Contribuir para o desenvolvimento de investigação científica, promovendo a realização de programas e projetos de investigação nos seus domínios específicos;

b) Colaborar com outras instituições, nacionais e internacionais, através de protocolos, projetos e redes de intercâmbio científico;

c) Apoiar o ensino ministrado pela Escola nos seus diferentes ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e nos cursos não conferentes de grau;

d) Difundir a investigação nele desenvolvida;

e) Promover e realizar ações de divulgação da cultura científica;

f) Promover e realizar ações de extensão universitária, nomeadamente através do desenvolvimento de prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da investigação científica compreendida no âmbito do Instituto.

3 - O Instituto integra os docentes e investigadores da Escola, bem como investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos.

4 - O Instituto tem assento nos órgãos da Escola, nos termos do n.º 4 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho.

5 - O Instituto é coordenado pelo conselho científico da Escola e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.

6 - O modelo e o órgão de gestão do Instituto, a definir em regulamento próprio, deve prever a existência de um órgão uninominal, designado Diretor, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.

Artigo 49.º

Comissão externa de aconselhamento científico

1 - A comissão externa de aconselhamento científico é um órgão de acompanhamento e aconselhamento sobre o desenvolvimento dos projetos de investigação do Instituto, bem como da sua atividade científica em geral.

2 - Compete, designadamente, à comissão:

a) Acompanhar o funcionamento do Instituto, emitindo as recomendações julgadas pertinentes;

b) Elaborar um parecer bianual, a submeter ao conselho científico da Escola, ouvido o conselho científico do Instituto, em que deverá ser formulado um juízo crítico sobre o funcionamento do Instituto;

c) Avaliar, em função do previsto na alínea anterior, as consequências na seleção dos domínios, das linhas e dos projetos de investigação a viabilizar no Instituto.

3 - A comissão é constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao Instituto, devendo incluir investigadores estrangeiros e ser aprovada pelo conselho da Escola, sob proposta do conselho científico do Instituto.

4 - A comissão reúne, ordinariamente, de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor.

TÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 50.º

Unidade de educação médica

1 - A unidade de educação médica é uma estrutura da Escola de apoio técnico-administrativo às atividades pedagógicas.

2 - As atividades da unidade de educação médica são orientadas por um coordenador, que será designado pelo presidente da Escola.

3 - O coordenador deverá ser um professor, com vínculo à Escola e de reconhecida competência nos domínios pedagógico e educativo, que coordena os investigadores e o pessoal não docente e não investigador afeto à unidade de educação médica, sob orientação do Diretor do Curso de Medicina com Mestrado Integrado e da presidência da Escola.

4 - Compete à unidade de educação médica, sob orientação do seu coordenador:

a) Assegurar a gestão corrente das atividades pedagógicas da Escola;

b) Monitorizar a qualidade dos projetos de ensino e de desenvolvimento educativo;

c) Assistir tecnicamente, nos domínios pedagógicos, aos órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão pedagógico-educativa da Escola;

e) Prestar assessoria na formação educativa dos professores e dos alunos;

f) Implementar mecanismos de avaliação da qualidade do ensino ministrado;

g) Promover a realização de investigação em educação médica.

5 - A unidade de educação médica rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho da Escola.

Artigo 51.º

Direção e gestão dos projetos de ensino

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um diretor de curso, que será um professor catedrático ou associado ou um docente doutorado com um perfil de reconhecido mérito científico-pedagógico, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.

3 - As comissões de curso são coordenadas pelos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas a que estão associadas e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.

4 - Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 52.º

Avaliação e garantia de qualidade

1 - O conselho da Escola, os conselhos das áreas científico-pedagógicas, a comissão diretiva do Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, as direções dos diferentes ciclos de estudos e os responsáveis pela coordenação dos projetos de interação com a sociedade elaborarão e divulgarão anualmente os respetivos relatórios de atividades, conforme previsto nos presentes estatutos.

2 - Os relatórios de atividades incluirão informação quantitativa e qualitativa sobre indicadores e condições de funcionamento das estruturas e projetos, devendo também incidir em termos críticos e prospetivos sobre a análise de pontos fortes e pontos fracos e de oportunidades e constrangimentos existentes.

3 - A Escola promove uma avaliação bianual de desempenho em relação ao pessoal docente a ser efetuada por uma comissão constituída pelos professores catedráticos da Escola, tendo como base referenciais aprovados em conselho científico da Escola.

4 - A Escola, as suas áreas científico-pedagógicas e o seu instituto de investigação participarão nos processos de avaliação do ensino e da investigação integrados no sistema nacional de avaliação ou que sejam genericamente promovidos pela Universidade.

5 - A Escola participará ativamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de ação, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das suas atividades.

Artigo 53.º

Núcleo de estudantes de medicina

1 - A Escola reconhece o núcleo de estudantes de medicina da Universidade do Minho, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização representativa dos alunos do curso de medicina com mestrado integrado.

2 - A Escola pode, mediante propostas fundamentadas e devidamente avaliadas, apoiar o núcleo na realização de atividades que se enquadrem na missão e objetivos da Escola.

Artigo 54.º

Associação de antigos estudantes de medicina

1 - A Escola reconhece a associação de antigos estudantes de medicina da Universidade do Minho, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização representativa de antigos alunos do curso de medicina com mestrado integrado.

2 - A Escola pode, mediante propostas fundamentadas e devidamente avaliadas, apoiar a associação na realização de atividades que se enquadrem na missão e objetivos da Escola.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Atuais Órgãos e Regulamentos da Escola

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, e até à constituição dos órgãos de governo neles definidos, mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos anteriores estatutos.

2 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos devem os órgãos competentes verificar a compatibilidade da composição dos órgãos e desencadear os procedimentos para a constituição dos órgãos de governo nos termos definidos nos presentes estatutos.

3 - Até à publicação dos novos regulamentos internos da Escola, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.

Artigo 56.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho da Escola em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho da Escola e subsequente homologação.

Artigo 57.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho da Escola.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação.

311161105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3270214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1998-06-25 - RESOLUÇÃO 140/98 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Contrai um empréstimo até ao montante de doze milhões de contos, no mercado financeiro, nacional ou internacional, para dar execução aos investimentos contemplados no Plano para 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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