Alteração do Regulamento 107-A/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 29 de janeiro de 2016
Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alteração do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses - Regulamento 107-A/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 29 de janeiro de 2016.
A necessidade de alteração surgiu na sequência da decisão de passar a permitir candidaturas ao título de especialidade da parte de membros correspondentes.
Assim, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais
É alterado o artigo 3.º do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 107-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Podem candidatar-se ao título de psicólogo especialista os psicólogos membros efetivos e membros correspondentes, com quotização regularizada, de acordo com os critérios definidos para cada especialidade e apresentados nos anexos do presente regulamento.
2 - Não podem candidatar-se à obtenção do título os membros efetivos com inscrição suspensa e os membros beneméritos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
17 de dezembro de 2017. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.
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