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Regulamento 151/2018, de 9 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento n.º 107-A/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 29 de janeiro de 2016

Texto do documento

Regulamento 151/2018

Alteração do Regulamento 107-A/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 29 de janeiro de 2016

Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alteração do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses - Regulamento 107-A/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 29 de janeiro de 2016.

A necessidade de alteração surgiu na sequência da decisão de passar a permitir candidaturas ao título de especialidade da parte de membros correspondentes.

Assim, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais

É alterado o artigo 3.º do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 107-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Podem candidatar-se ao título de psicólogo especialista os psicólogos membros efetivos e membros correspondentes, com quotização regularizada, de acordo com os critérios definidos para cada especialidade e apresentados nos anexos do presente regulamento.

2 - Não podem candidatar-se à obtenção do título os membros efetivos com inscrição suspensa e os membros beneméritos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

17 de dezembro de 2017. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.

311160263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3270204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 57/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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