Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 144/2018, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2018 da Via Navegável do Douro

Texto do documento

Regulamento 144/2018

Consulta Pública - Projeto de Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2018 da Via Navegável do Douro

A APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. aprovou em reunião do Conselho de Administração, de 01 de fevereiro de 2018, o projeto de «Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2018 da Via Navegável do Douro», tendo em vista a sua submissão a CONSULTA PÚBLICA, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo que todos os comentários, sugestões e contributos em relação ao mesmo devem ser remetidos à APDL, até ao 30.º dia útil após publicação neste Diário da República, para o endereço de correio eletrónico douro@apdl.pt, com a referência Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2018 da Via Navegável do Douro - Pronúncia.

Os demais documentos associados a este processo encontram-se disponíveis para download no sítio da internet douro.apdl.pt

Nota Justificativa

Na sequência da elaboração do projeto do «Plano de Receção e Gestão de Resíduos para a Via Navegável do Douro - triénio 2018-2020», foi elaborado o presente «Projeto de Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos 2018 da Via Navegável do Douro», bem como a respetiva Memória Justificativa.

Esta proposta teve por base essencialmente: o princípio da responsabilidade do produtor de resíduos assim como do poluidor/pagador; as estimativas de custos associadas aos serviços de manutenção limpeza e recolha de resíduos sólidos nas áreas portuárias da Via Navegável do Douro; as tarifas praticadas nos portos de Leixões e Viana do Castelo para a recolha de resíduos.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., adiante designada por APDL, cobrará as tarifas previstas no presente Regulamento, pela receção e gestão de resíduos na Via Navegável do Douro.

2 - Aos valores das tarifas previstas neste Regulamento aplica-se o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Competência da APDL

Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário do Portos do Continente, no Regulamento da Via Navegável do Douro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar nomeadamente sobre:

a) Resolução de casos omissos;

b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;

c) Serviços efetuados fora da zona dos portos;

d) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º

Utilização de pessoal

Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.

Artigo 4.º

Requisição de serviços

1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração da Via Navegável do Douro, designadamente na JUP-Douro, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas tarifas.

2 - As normas e prazos para a requisição, alteração e cancelamento de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela APDL.

Artigo 5.º

Cobrança de tarifas

1 - As tarifas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APDL.

2 - A cobrança de tarifas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APDL.

3 - As tarifas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A APDL, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, poderá exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

Artigo 6.º

Reclamação de faturas

1 - A reclamação do valor de uma fatura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objeto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma fatura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à tarifa legal, a contar da data limite para o pagamento da fatura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância mínima a fixar pela APDL, que acrescerá à importância da fatura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.

CAPÍTULO I

Tarifas de receção e gestão de resíduos

Artigo 7.º

Tarifas de receção e gestão de resíduos

1 - A tarifa de receção e gestão de resíduos é devida quer pelas operações de receção, recolha, transporte, deposição, tratamento e destino final dos mesmos, quer pelas atividades de planeamento e administrativas, subjacentes a este processo, provenientes das embarcações que circulam na Via Navegável do Douro.

2 - A tarifa de receção e gestão de resíduos engloba a seguinte tipologia de resíduos:

a) Resíduos Sólidos Urbanos (papel e cartão, plástico, vidro, indiferenciado, orgânico, óleos alimentares usados);

b) Resíduos Especiais (madeira, metal, latas de tinta, tinteiros, toners, dispositivos contra incêndios, resíduos hospitalares, pilhas e baterias, equipamentos elétricos e eletrónicos, lâmpadas);

c) Hidrocarbonetos (óleos hidráulicos, águas oleosas, latas de óleo, filtros de óleo, panos contaminados);

d) Águas residuais (águas residuais, lamas).

3 - Pela receção e gestão de resíduos sólidos urbanos será devida uma tarifa por passageiro transportado e por dia, incluindo tripulação, a cobrar no fim de cada escala, englobando uma componente fixa e outra variável aplicáveis, respetivamente, pela disponibilidade do serviço e pela recolha efetiva de resíduos.

4 - O valor da tarifa aludida no ponto anterior é o seguinte:

a) Componente Fixa, pela disponibilização do serviço: 0,15(euro) por passageiro transportado e por dia, incluindo tripulação;

b) Componente Variável, pela efetiva utilização: 0,30(euro) por passageiro transportado e por dia, incluindo tripulação.

5 - Se até ao fecho da escala ainda não tiver sido possível obter a informação necessária para emissão da correspondente fatura, por motivos imputáveis ao operador marítimo-turístico ou ao requerente, utiliza-se como valor de referência a lotação máxima da embarcação em causa, a retificar aquando da possibilidade de apuramento de dados reais.

6 - Pela receção e gestão de outros resíduos serão aplicadas as seguintes tarifas:

(ver documento original)

7 - Sempre que os meios disponibilizados para a correta gestão dos resíduos produzidos pelas embarcações não sejam passíveis de serem utilizados, por existirem limitações na embarcação, será necessário assegurar uma forma alternativa de proceder à sua adequada remoção da embarcação, encaminhando esses resíduos para destino final ambientalmente correto, sendo que:

a) Caso estas operações sejam acionadas pela APDL os custos são afetos à embarcação (cobrança de tarifa extraordinária);

b) Caso o serviço seja acionado pela embarcação deverá ser facultada à APDL, nos termos descritos no Capítulo 6 do Plano de Receção e Gestão de Resíduos para a VND, comprovativo da operação efetuada, não sendo neste caso devidas tarifas adicionais à APDL.

Artigo 8.º

Isenções

Estão isentas de pagamento de tarifas de receção e gestão de resíduos:

a) Os navios da Marinha de Guerra, os de armadas estrangeiras quando em visita oficial e ainda os de armadas estrangeiras que concedam igual regalia;

b) Os navios e demais material flutuante ao serviço da APDL, da Capitania do Douro, da EDP, dos Bombeiros e de outras entidades públicas com interferências na VND;

c) Os navios-hospitais;

d) Os navios que circulem para desembarque de náufragos, feridos ou doentes, pelo tempo necessário para tal operação;

e) As embarcações não motorizadas e não rebocadas;

f) Submersíveis, plataformas e estruturas diversas;

g) Batelões sem propulsão;

h) Embarcações com certificado de isenção de tarifa de resíduos, emitida pela APDL;

i) As embarcações de pesca e as embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros;

j) As embarcações que utilizem exclusivamente os cais concessionados que disponham de um sistema próprio de gestão e recolha de resíduos;

k) As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de proteção especial.

CAPÍTULO II

Locais de receção de resíduos e tipologia

Artigo 9.º

Instalações portuárias de receção de resíduos e sua tipologia

Os pontos estratégicos de receção de resíduos, sua tipologia e respetivos meios encontram-se elencados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Disposições finais

Artigo 10.º

Proibições

É expressamente proibido em toda a Via Navegável do Douro e área de jurisdição da APDL:

a) Lançar ou deixar escoar para a via navegável todo e qualquer tipo de resíduos;

b) A descarga ou o depósito de resíduos no solo;

c) O abandono de resíduos;

d) Realizar queimadas a céu aberto de qualquer tipo de resíduos;

e) A colocação indevida de um resíduo em local ou contentor que não lhe esteja destinado;

f) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície e subterrâneas e nos sistemas de drenagem de águas residuais;

g) A mistura de óleos usados com outros resíduos, visto dificultar a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração;

h) A mistura de diferentes tipos de resíduos.

Artigo 11.º

Utilizadores da Via Navegável do Douro

Todos os utilizadores da Via Navegável do Douro estão obrigados a conhecer e a cumprir as normas de gestão de resíduos, designadamente as estabelecidas e divulgadas pela APDL, quer através do Regulamento da Via Navegável do Douro, quer através do Plano de Receção e Gestão de Resíduos para a Via Navegável do Douro.

Artigo 12.º

Coimas e sanções acessórias

1 - O regime das contraordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias está previsto no Decreto-Lei 49/2002, de 2 de Março.

2 - O Decreto-Lei 165/2003, de 24 de julho, estabelece um regime sancionatório próprio em situações de incumprimento de determinados procedimentos.

3 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação por violação das normas constantes nos diploma supra mencionados e da restante cominação legal são, conforme previsto no Regime Geral das Contraordenações, da competência da APDL.

1 de fevereiro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Guilhermina Maria da Silva Rego.

311162953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda