de 31 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, o seguinte:1.º O distintivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, é de forma oval, com o fundo de cor azul e as letras e orla de cor branca, devendo ser pintado por forma a não impedir a legibilidade das chapas e inscrições do veículo, bem como a visibilidade das diversas luzes e dispositivos de sinalização e ainda a não prejudicar a visibilidade do condutor.
2.º O distintivo referido no número anterior, quando utilizado na traseira do veículo, deve ser pintado, sempre que possível, à esquerda e obedecer às indicações constantes do quadro I anexo; quando pintado na frente, deve obedecer às indicações constantes ou do quadro I ou do quadro II anexos.
3.º O distintivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, tem a forma e dimensão indicadas no quadro III anexo, com fundo de cor branca e inscrições a preto, contendo no canto inferior esquerdo o escudo nacional, sendo a sua afixação efectuada no centro das portas laterais da frente.
Ministérios dos Transportes e Comunicações, 26 de Abril de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)