Portaria 1001/91
de 2 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e com audiência prévia das bolsas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 407.º e no n.º 2 do artigo 408.º, ambos do Código de Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, o seguinte:
1.º Durante o ano civil de 1991, as associações de bolsa deverão pagar à CMVM 35% do produto da cobrança da taxa de realização de operações de bolsa, a que se refere o artigo 407.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
2.º A partir do dia 1 de Janeiro de 1992, a percentagem a que se refere o número anterior passará a ser de 25%.
3.º Para efeitos dos números anteriores, as associações de bolsa enviarão à CMVM, até ao dia 10 de cada mês, a parte que a esta couber no produto das taxas de realização de operações de bolsa relativas ao mês anterior.
4.º Durante o ano civil de 1991, 65% do produto das taxas sobre operações fora de bolsa, a que se refere o artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, é destinado às associações de bolsa.
5.º A partir do dia 1 de Janeiro de 1992, a percentagem a que se refere o número anterior passará a ser de 75%.
6.º A repartição pelas associações de bolsa da parte do produto das taxas sobre operações fora de bolsa que às mesmas couber, nos termos dos n.os 4.º e 5.º da presente portaria, far-se-á da seguinte forma:
60% para a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa;
40% para a Associação da Bolsa de Valores do Porto.
7.º A CMVM enviará mensalmente às respectivas associações de bolsa a parte que a cada uma couber, de acordo com o critério de distribuição definido no número anterior, no produto das taxas de realização de operações fora de bolsa relativas ao mês anterior.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 23 de Julho de 1991, sem prejuízo da aplicação do regime transitório fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril.
Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Setembro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.