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Despacho 2244/2018, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

Texto do documento

Despacho 2244/2018

O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, determina que aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional são aplicáveis os instrumentos gerais de mobilidade interna em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os definidos no Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Pública.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, determinam o Ministro das Finanças e a Ministra da Justiça o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - São revogados:

a) O regulamento de Distribuição e Transferência do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, de 10 de fevereiro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2000;

b) O despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, de 1 de julho de 2008, relativo a medidas de favorecimento das relações familiares entre os elementos do CGP.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 19 de fevereiro de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

ANEXO

Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento dispõe sobre os instrumentos de mobilidade interna e a primeira afetação do pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

2 - A mobilidade interna dos elementos do CGP efetua-se por transferência, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade dos demais instrumentos gerais de mobilidade interna em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, de acordo com o disposto no artigo 40.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro.

3 - A afetação de guardas instruendos à Unidade Orgânica, no âmbito do curso de formação inicial, para formação em contexto real de trabalho, não se encontra abrangida pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Primeira afetação

1 - A primeira afetação dos elementos do CGP consiste na atribuição de um posto de trabalho, em unidade orgânica da DGRSP, após a aprovação no curso de formação inicial da respetiva carreira.

2 - Os postos de trabalho a preencher são previamente determinados pelo Diretor-Geral, mediante proposta da Direção de Serviços de Segurança (DSS), tendo em conta o mapa de pessoal e as necessidades de efetivos nas unidades orgânicas da DGRSP, distinguindo os elementos de sexo masculino e feminino, no que concerne à carreira de guarda prisional.

3 - Para determinação dos postos de trabalho a preencher e do número de elementos a afetar, a Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) comunica à DSS, após a conclusão do curso de formação inicial, o número de formandos aprovados, distinguindo os elementos de sexo masculino e feminino.

4 - A DSS propõe a afetação dos elementos aprovados no curso de formação inicial aos postos de trabalho a preencher, de acordo com a vontade manifestada pelos interessados, pela ordem da classificação final do referido curso.

5 - A proposta prevista no número anterior inclui uma lista que indica a afetação nominal dos elementos às unidades orgânicas de destino.

6 - A primeira afetação é aprovada por despacho do Diretor-Geral, sob proposta da DSS.

7 - O despacho previsto no número anterior é precedido de audiência dos interessados, aos quais é concedido um prazo mínimo de 10 dias para se pronunciarem.

8 - Os elementos do CGP, nomeados em carreira ou categoria superior que não obtenham aprovação no período experimental, regressam ao posto de trabalho de origem, exceto quando daí resulte fundamentado inconveniente para o serviço, caso em que são afetos a outra unidade orgânica, ponderando-se os interesses do trabalhador.

Artigo 3.º

Transferência

1 - A transferência consiste na atribuição de um novo posto de trabalho a um elemento do CGP, subsequente à primeira afetação, na mesma carreira e categoria, em outra unidade orgânica da DGRSP.

2 - A transferência é efetuada por conveniência de serviço ou a pedido do elemento do CGP, nos termos do presente regulamento.

3 - A transferência reveste a forma definitiva ou provisória.

CAPÍTULO II

Movimento de pessoal

SECÇÃO I

Organização do movimento de pessoal

Artigo 4.º

Movimento de pessoal

O movimento de pessoal caracteriza-se pela transferência simultânea de elementos do CGP e é efetuado de acordo com a ordem indicada nas matrizes de registo de pedidos de transferência, e visa suprir situações de necessidade de efetivos em unidades orgânicas específicas.

Artigo 5.º

Identificação dos postos de trabalho a preencher

Os postos de trabalho a preencher, através do movimento de pessoal, são previamente determinados pelo Diretor-Geral, mediante proposta da DSS, tendo em conta o mapa de pessoal e as necessidades de efetivos das unidades orgânicas da DGRSP para cada carreira e categoria, distinguindo os elementos de sexo masculino e feminino, no que concerne à carreira de guarda prisional.

SECÇÃO II

Pedidos de transferência

Artigo 6.º

Registo de pedidos

1 - A DSS mantém atualizado um sistema de registo de pedidos de transferência, constituído por matrizes respeitantes a cada unidade orgânica, diferenciadas para as categorias da carreira de guarda prisional e para a categoria de chefe, da carreira de chefe da guarda prisional, distinguindo os elementos de sexo masculino e feminino, no que concerne à carreira de guarda prisional.

2 - Cada elemento do CGP pode manter registados na matriz até três pedidos de transferência.

3 - Os pedidos de transferência são registados, após despacho do Diretor de Serviços de Segurança em cada matriz e ordenados pelo ano a que respeita o pedido, de acordo com a antiguidade do requerente na respetiva carreira do CGP.

4 - Quando dois elementos tenham o mesmo tempo de serviço na carreira, adota-se como critério de desempate a melhor classificação final no respetivo curso de formação inicial.

5 - O Pessoal do CGP que se encontra em mobilidade intercarreiras, mantém os pedidos de transferência registados nas matrizes, até à mudança de carreira.

Artigo 7.º

Requerimentos

1 - Os pedidos de transferência e de alteração de pedidos registados, são apresentados durante o mês de outubro de cada ano, não sendo registados os pedidos apresentados fora deste período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A apresentação de pedidos de transferência para novas unidades orgânicas é apenas feita após a comunicação, pela DSS, da data a partir da qual esses pedidos podem ser apresentados.

3 - Os pedidos de cancelamento de registos de pedidos de transferência podem ser feitos a todo o tempo.

4 - Os requerimentos são remetidos à DSS pelos interessados, por correio registado.

5 - Os requerimentos previstos no presente artigo são elaborados de acordo com o modelo que consta do anexo A e indicam, obrigatoriamente, a ordem de preferência dos pedidos.

6 - Durante o primeiro trimestre de cada ano, a DSS publicita a matriz de registo de pedidos de transferência, através da divulgação de listagens, remetidas para o efeito às unidades orgânicas e conforme aviso disponibilizado no sítio da DGRSP.

7 - Os interessados podem pronunciar-se relativamente ao teor dos registos que lhes digam respeito, no prazo de 10 dias, após a divulgação da listagem.

Artigo 8.º

Cancelamento automático

1 - Os registos de pedidos de transferência são automaticamente cancelados quando os elementos aos quais respeitam entrem em licença sem remuneração, por período superior a um ano.

2 - Quando um elemento do CGP seja transferido para uma unidade orgânica que corresponda a um pedido registado na respetiva matriz, são anulados os pedidos que tenha registado em prioridade subsequente na ordem de preferência, mantendo-se os de prioridade antecedente.

SECÇÃO III

Efetivação do movimento de pessoal

Artigo 9.º

Movimento

1 - O movimento de pessoal é aprovado por despacho do Diretor-Geral, sob proposta da DSS.

2 - A DSS propõe a afetação dos elementos a movimentar, pela ordem do registo do pedido de transferência, na respetiva matriz.

3 - A proposta, prevista no número anterior, inclui uma lista que indica a afetação nominal dos elementos a movimentar às unidades orgânicas de destino.

4 - O despacho previsto no n.º 1 é precedido de audiência dos interessados, aos quais é concedido um prazo mínimo de 10 dias para se pronunciarem.

5 - A DSS comunica o despacho às unidades orgânicas respetivas, que notificam de imediato os elementos a movimentar.

6 - Os elementos movimentados apresentam-se nas unidades orgânicas de destino, na data fixada no despacho que aprova o movimento.

7 - Os elementos movimentados que se encontrem ausentes, designadamente em situação de férias ou de falta justificada, apresentam-se na unidade orgânica de destino, no prazo de dois dias após o regresso ao serviço.

8 - Os elementos movimentados que se encontrem em situação de mobilidade apresentam-se na unidade orgânica de destino, no termo da mobilidade.

9 - A apresentação é comunicada pela unidade orgânica de destino à DSS e à DSRH.

SECÇÃO IV

Transferências

Artigo 10.º

Modalidades de transferência

1 - Além da transferência decorrente do movimento de pessoal, o pessoal do CGP pode ser transferido, por despacho do Diretor-Geral, nas seguintes situações:

a) A requerimento do próprio, por razões ponderosas e de caráter excecional, ou para favorecimento das relações familiares, nos termos do artigo 11.º;

b) Por conveniência de serviço, devidamente fundamentada, para unidade orgânica indicada pelo Diretor-Geral, independentemente das vagas e dos pedidos registados, nos termos do artigo 12.º;

c) Por convite, por período não superior a um ano, mediante divulgação de posto de trabalho vago, com direito a ajudas de custo, nos termos da lei, e direito de regresso à unidade orgânica de origem;

d) Por permuta, salvaguardado interesse idêntico anteriormente registado por outros elementos do CGP, em ambos os estabelecimentos prisionais;

e) Por abertura de estabelecimento prisional;

f) Por extinção do estabelecimento prisional;

g) Por supressão de postos de trabalho.

2 - Rececionado o pedido de transferência, nos termos da alínea d) do número anterior, os dirigentes das unidades orgânicas desconcentradas, envolvidas na permuta, notificam os restantes elementos da CGP da respetiva unidade orgânica, que tenham registo idêntico na matriz, para que se possam manifestar, no prazo de 10 dias, após o decurso do qual o procedimento será remetido à DSS para análise e submissão a despacho superior.

3 - As transferências a que se refere a alínea e) do número anterior são efetuadas por ordem da maior antiguidade na categoria, mediante requerimento do interessado, após divulgação pela DSS dos postos de trabalho a preencher.

4 - As transferências a que se refere a alínea f) do n.º 1 são efetuadas por ordem de maior antiguidade na unidade orgânica, mediante a indicação de preferência quanto aos postos de trabalho a preencher, em unidade orgânica desconcentrada, no mesmo distrito ou em distrito contíguo.

5 - As transferências a que se refere a alínea g) do n.º 1, são efetuadas por ordem de menor antiguidade na unidade orgânica, mediante a indicação de preferência quanto aos postos de trabalho a preencher, em unidade orgânica desconcentrada, no mesmo distrito ou em distrito contíguo, posicionando-se automaticamente na folha de matrizes da primitiva unidade orgânica, em primeiro lugar.

6 - Nas transferências a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 1 aplicam-se os critérios de desempate constantes do n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Transferência a requerimento do próprio

1 - A transferência a requerimento do próprio, por razões ponderosas e de caráter excecional, consiste na colocação, a título temporário, por um período de tempo limitado, não superior a um ano, eventualmente prorrogável, em unidade orgânica desconcentrada no distrito da residência subjacente ao pedido, ou em distrito contíguo.

2 - A transferência a requerimento do próprio, para favorecimento das relações familiares, consiste na colocação, a título temporário, por um período de três meses, após o nascimento de um filho, em unidade orgânica desconcentrada no distrito da residência familiar ou em distrito contíguo.

3 - O período de tempo, previsto no número anterior, tem a duração máxima de seis meses nos seguintes casos:

a) Quando o elemento estiver afeto a unidade orgânica situada no continente e a residência familiar se localizar numa das regiões autónomas;

b) Quando o elemento estiver afeto a unidade orgânica situada nas regiões autónomas e a residência familiar se localizar no continente ou em região autónoma diferente.

4 - Após o gozo das licenças parentais, a progenitora pode ainda solicitar a afetação temporária por um período de tempo limitado, até a criança completar dois anos de idade, em unidade orgânica desconcentrada no distrito da residência familiar ou em distrito contíguo.

5 - Para favorecimento das relações familiares, os elementos do CGP que sejam casados entre si há mais de dois anos, ou vivam em união de facto pelo mesmo período, desde que pelo menos um deles tenha um mínimo de cinco anos de serviço efetivo, e ponderado o interesse público, podem ser transferidos temporariamente, pelo período de um ano:

a) Para a mesma unidade orgânica onde um deles esteja afeto;

b) Para unidade orgânica situada no mesmo distrito daquela onde um deles esteja afeto, ou em distrito contíguo.

6 - As transferências temporárias, previstas nos números anteriores, só serão atendíveis quando a unidade orgânica de afetação e local da residência subjacente ao pedido se situem a uma distância superior a 90 km.

7 - Não podem ser transferidos simultaneamente, por aplicação das medidas previstas no presente artigo, mais de três elementos de um mesmo estabelecimento prisional de complexidade de gestão elevada, nem mais de um elemento, nos demais estabelecimentos.

8 - Os elementos cujos pedidos de transferência não sejam autorizados por aplicação do disposto no número anterior podem ser transferidos posteriormente, quando o limite ali referido deixar de se verificar, no decurso dos primeiros dois anos de vida do filho.

9 - Os elementos do CGP transferidos temporariamente regressam à unidade orgânica desconcentrada de origem, no termo do período concedido, sem necessidade de comunicação ou de despacho.

10 - A transferência temporária cessa ainda, independentemente do termo fixado, quando deixem de se verificar os pressupostos que a fundamentaram.

11 - O tempo de serviço prestado no decurso das transferências temporárias, concedidas ao abrigo do presente artigo, com exceção das previstas nos n.os 2 a 4, interrompem a contagem de tempo da antiguidade dos pedidos de transferências para os efeitos previstos no n.º 3, do artigo 6.º

Artigo 12.º

Transferência por conveniência de serviço

1 - A transferência por conveniência de serviço consiste na afetação de elemento do CGP, independentemente do seu acordo, a qualquer unidade orgânica desconcentrada, para ocupação de posto de trabalho da mesma categoria, por razões imperiosas de serviço.

2 - A transferência por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna.

3 - A transferência prevista no n.º 1 tem a duração de 24 meses ou de 36 meses, não renováveis, consoante a afetação respeite a posto de trabalho em unidade orgânica situada no continente ou em região autónoma.

4 - O tempo de serviço prestado no decurso de transferência temporária para unidade orgânica, situada no continente, efetuada ao abrigo do presente artigo, é acrescido em 25 % para efeitos do cálculo da antiguidade dos pedidos de transferência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º

5 - No caso das transferências temporárias para unidade orgânica situada nas regiões autónomas, o acréscimo previsto no número anterior é de 50 %.

CAPÍTULO III

Regimes especiais

SECÇÃO I

Carreira de chefe da guarda prisional

Artigo 13.º

Carreira de chefe da guarda prisional

1 - O presente regulamento não se aplica aos elementos do CGP das categorias de comissário prisional e chefe principal, atentas as funções de chefia e assessoria técnica, específicas destas categorias.

2 - O presente regulamento é aplicável aos chefes em mobilidade intercategorias, com exceção do Capítulo II, Secções I, II e III.

SECÇÃO II

Serviços Centrais

Artigo 14.º

Colocação nos serviços centrais

1 - O pessoal do CGP em exercício de funções nos serviços centrais é designado pelo Diretor-Geral, mediante proposta do Diretor de Serviços de Segurança, por períodos de três anos, sucessivamente renováveis por iguais períodos.

2 - A designação referida no número anterior é renovada por despacho do Diretor-Geral, mediante proposta do Diretor de Serviços de Segurança, com o consentimento do interessado.

3 - O Diretor de Serviços de Segurança propõe a renovação da designação, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a data do respetivo termo final.

4 - Os elementos do CGP, designados para exercer funções nos Serviços Centrais, mantêm a afetação à unidade orgânica de origem.

Artigo 15.º

Cessação da designação

1 - A designação cessa:

a) Na data do seu termo final, se não for renovada;

b) Por denúncia, mediante despacho do Diretor-Geral;

c) Por denúncia do trabalhador;

d) Por frequência do curso de formação inicial da carreira de chefe da guarda prisional ou do curso de formação para a categoria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional.

2 - A denúncia da designação pela DGRSP é feita com a antecedência mínima de 30 dias, exceto quando seja fundamentada em razões de segurança, caso em que tem efeitos imediatos.

3 - A denúncia da designação pelo trabalhador é feita com a antecedência mínima de seis meses.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Grupos de Intervenção e Segurança Prisional e Operacional Cinotécnico

1 - Aos elementos operacionais dos Grupos de Intervenção e Segurança Prisional (GISP) e Operacional Cinotécnico (GOC) aplicam-se apenas as disposições do Capítulo II, Secções I, II e III.

2 - Os n.os 2 e 4 do artigo 11.º do presente regulamento aplicam-se aos elementos operacionais dos GISP e GOC, desde que a transferência temporária seja efetivada para outro esquadrão de intervenção e segurança.

3 - Aplica-se o regulamento próprio do GISP e GOC nas demais situações.

Artigo 17.º

Afetação por motivos cautelares

1 - Sempre que um elemento do CGP seja parte em procedimento que corra termos no Serviço de Auditoria e Inspeção, o Diretor-Geral, para salvaguarda do interesse público e do próprio, pode afetá-lo provisoriamente a outra unidade desconcentrada no mesmo distrito ou em distrito contíguo.

2 - Após a cessação da causa que determinou a afetação provisória prevista no número anterior, o elemento do CGP regressa à unidade orgânica de origem.

3 - Tendo decorrido período igual ou superior a três anos, não havendo pedido anterior registado, e havendo manifestação de interesse do trabalhador em ficar definitivamente afeto a esta unidade orgânica, a afetação provisória convola-se em definitiva.

Artigo 18.º

Matrizes

1 - À data da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidas as matrizes existentes, que serão publicitadas pela DSS, nos 30 dias subsequentes.

2 - As matrizes elaboradas por categorias nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, só serão aplicadas ao movimento a realizar no terceiro ano seguinte à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 19.º

Regularização

Os elementos do CGP que se encontrem transferidos provisoriamente permanecem nessa situação até ao termo do prazo fixado no despacho autorizador.

Artigo 20.º

Estabelecimento Prisional de Segurança Especial de Monsanto

Os elementos do CGP em exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Segurança Especial de Monsanto à data da entrada em vigor do presente regulamento comunicam, no prazo de 30 dias, o seu interesse na continuação da afetação definitiva a este estabelecimento prisional, podendo ser afetos a outra unidade orgânica, situada no mesmo distrito ou em distrito contíguo, caso nada indiquem no prazo estipulado.

Artigo 21.º

Exercício de funções nas Regiões Autónomas

Os elementos colocados temporariamente nas unidades orgânicas desconcentradas das Regiões Autónomas à data da entrada em vigor do presente regulamento continuam a beneficiar do regime de colocação temporária vigente à data dessa colocação.

ANEXO A

Modelo de requerimento previsto no artigo 7.º

(ver documento original)

311167457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3264639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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