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Despacho Normativo 72/84, de 29 de Março

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Sumário

Determina que o Estado suporte, através das verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social para 1984, o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assinantes para qualquer ponto do território nacional, até ao montante tarifário correspondente a um peso até 100 g por exemplar.

Texto do documento

Despacho Normativo 72/84
O diploma agora publicado vem renovar, no ano económico em curso, a regulamentação do regime de expedição postal gratuita das publicações periódicas.

As alterações que lhe foram pontualmente introduzidas reflectem o empenho do Governo na manutenção desta medida de apoio à difusão da imprensa escrita através do correio, ao mesmo tempo que pretendem concorrer para a clarificação do seu âmbito subjectivo de aplicação.

Assim, determina-se o seguinte:
1 - O Estado suportará, através das verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social para 1984, o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assinantes para qualquer ponto do território nacional, até ao montante tarifário correspondente a um peso até 100 g por exemplar. A tarifa que corresponda ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas, por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - A medida de apoio prevista no número anterior refere-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de informação política geral ou de informação especializada, desde que prosseguindo fins eminentemente culturais, ficando dela excluídas as seguintes publicações periódicas:

a) As que se encontrem em curso de edição há menos de 1 ano, à data de entrega do requerimento a que se refere o n.º 5, ressalvando-se, todavia, quanto a esta exigência, os direitos já adquiridos pelos actuais utentes do regime de porte pago;

b) As humorísticas e as de banda desenhada ou fotográfica;
c) As que visem a difusão de passatempos, práticas ou informações de conteúdo utilitário;

d) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;

e) As de conteúdo predominantemente religioso;
f) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral;

g) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;

h) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

i) As editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas ou dos serviços do Estado que difundam publicações de idêntica vocação;

j) As gratuitas, desde que editadas por empresas privadas;
l) As formadas por folhas volantes, colocadas em pastas ou em qualquer outro tipo de embalagem;

m) As que não sejam editadas, no mínimo, uma vez em cada trimestre;
n) As que não se encontrem registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social ou não respeitem o disposto nos artigos 11.º a 13.º da Lei de Imprensa.

3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição, devendo ainda considerar apenas, na fixação dos mesmos preços, o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço de capa.

4 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por outras a emitir por iniciativa da Direcção-Geral da Comunicação Social.

5 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas a publicações que se não tenham habilitado, em anos anteriores, ao benefício deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado de 1 exemplar dos 3 últimos números publicados, ou do exemplar n.º 1, quando as publicações forem editadas pela primeira vez.

6 - Das decisões do director-geral cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com a superintendência no sector da comunicação social e dos actos deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

7 - As empresas jornalísticas cujas publicações tenham acesso ao regime de porte pago ficam obrigadas a imprimir a respectiva vinheta comprovativa, de modelo aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976, na primeira página ou capa do jornal ou revista expedidos e também na cinta ou envelope utilizados.

8 - A expedição postal das publicações contempladas com a presente medida será directamente paga aos CTT, dentro dos limites tarifários referidos no n.º 1, pela Direcção-Geral da Comunicação Social. Para tanto ser-lhe-ão enviados, por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:

a) Custo postal dos serviços prestados, por publicação;
b) Relação dos jornais e revistas distribuídos por via postal beneficiando do regime de porte pago, com indicação do número de exemplares expedidos.

9 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá suspender a regalia referida no n.º 1 às empresas beneficiadas que deixem de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

10 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações beneficiadas às condições de aceitação das remessas impostas pelos regulamentos dos CTT.

11 - Este despacho produz efeitos:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1984, para as publicações que até 31 de Dezembro de 1983 estavam habilitadas ao benefício da difusão postal gratuita;

b) Quanto aos pedidos autorizados no ano em curso, a partir da data do despacho do director-geral da Comunicação Social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, 17 de Fevereiro de 1984. - Por delegação do Primeiro-Ministro, José Anselmo Dias Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado. - Por delegação do Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Por delegação do Ministro do Equipamento Social, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado das Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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