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Despacho 2207/2018, de 5 de Março

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Sumário

Confere permissão genérica para condução de veículos ligeiros de serviços gerais afetos à frota do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), ao Presidente e ao Vogal do Conselho Diretivo, bem aos trabalhadores que nele exercem funções, para deslocações determinadas por motivos de serviço público

Texto do documento

Despacho 2207/2018

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.

O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), é um Instituto Público integrado na administração indireta do Estado, que tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as atividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

Para a prossecução das suas atribuições, os seus dirigentes e demais trabalhadores têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo a fim de participarem em reuniões necessárias ao normal funcionamento do órgão e realizarem diversas ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior, a que acresce a natureza específica das atividades dos meios de Emergência Médica próprios, que atuam no âmbito do SIEM, e cuja condução tem que ser assegurada pelas respetivas tripulações.

Para o efeito, o INEM dispõe de viaturas afetas ao seu serviço, não dispondo de assistentes operacionais com funções de motorista em número suficiente para assegurar as deslocações necessárias.

Nestes termos, as medidas de racionalização dos meios e das despesas justificam que seja autorizada a condução das viaturas oficiais pelos dirigentes, bem como pelos demais trabalhadores, nas deslocações motivadas pela prestação de serviço, de forma a garantir o regular funcionamento do órgão e, bem assim, a eficaz prossecução das respetivas atribuições.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e dos Despachos n.os 8138/2017, de 23 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2017, e 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica para condução de viaturas oficiais afetas ao INEM, I. P., aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e 2.º grau, respetivamente Presidente e Vogais do Conselho Diretivo do INEM, I. P.

2 - É, ainda, conferida permissão genérica para condução de viaturas oficiais afetas ao INEM, I. P., aos titulares de cargos de direção intermédia e trabalhadores que, sendo detentores de carta de condução, realizem deslocações com o fim de assegurar a atividade dos meios de Emergência Médica próprios, a participação em reuniões necessárias ao normal funcionamento do organismo, a realização de ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior e, ainda, deslocações para tratamento de assuntos de expediente, no âmbito da atividade do INEM, I. P.

3 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização das referidas viaturas para fins pessoais dos autorizados.

4 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.

5 - O presente despacho produz efeitos, para cada um dos autorizados, à data do início das funções em que se encontram investidos e caduca com o termo destas.

23 de fevereiro de 2018. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 26 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

311161251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3263134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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