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Despacho Normativo 66/84, de 27 de Março

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 9 e 16 do Despacho Normativo n.º 144/80, de 17 de Abril (seguro de geadas).

Texto do documento

Despacho Normativo 66/84
De acordo com a experiência já colhida em matéria de seguro de colheitas e ainda em resposta às solicitações dos agricultores e das suas associações, entende-se deverem ser alteradas as datas a partir das quais se encontra coberto o risco de geada.

As alterações introduzidas pelo presente despacho traduzem-se não só numa mais correcta regionalização do País, como também na antecipação da cobertura do risco de geada nas regiões litorais, de modo que o seguro de colheitas seja contratado nestas regiões por um sempre crescente número de agricultores, o que actualmente não se estava a verificar em consequência de o início da cobertura deste risco ser julgado demasiado tardio.

Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, o seguinte:

1 - É dada a seguinte redacção aos n.os 9 e 16 do Despacho Normativo 144/80, de 17 de Abril:

9 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Geada. - Depósitos de gelo resultantes da sublimação do vapor de água existente na atmosfera, quando ocorram a partir das seguintes datas:

15 de Fevereiro - na região A;
15 de Março - na região B;
30 de Março - na região C;
10 de Abril - na região D;
20 de Abril - na região E,
ou, em qualquer época do ano, relativamente às culturas efectuadas em estufas.
16 - Os contratos de seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis, tendo a duração fixada nas condições da apólice, sem prejuízo de, relativamente à cobertura do risco «Geada», previsto na alínea d) do n.º 9, apenas poderem produzir os seus efeitos se tiverem sido celebrados até 10 dias antes das datas respectivamente fixadas, para cada região, na citada alínea d) do n.º 9.

2 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 9 do Despacho Normativo 144/80, de 17 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo número anterior, entende-se por:

Região A:
Distrito de Faro - todos os concelhos;
Distrito de Lisboa - concelhos da Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Loures, Cascais, Oeiras, Lisboa e Amadora;

Distrito de Setúbal - concelhos de Almada, Barreiro, Seixal, Moita, Setúbal e Sesimbra.

Região B:
Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Caminha e Viana do Castelo;
Distrito de Braga - concelho de Esposende;
Distrito do Porto - concelhos da Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Maia, Porto, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia;

Distrito de Aveiro - concelhos de Espinho, Feira, Ovar, Murtosa, Estarreja, Aveiro, Ílhavo, Vagos, São João da Madeira e Oliveira de Azeméis;

Distrito de Coimbra - concelhos de Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho e Soure;

Distrito de Leiria - concelhos de Pombal, Leiria, Marinha Grande, Batalha, Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral;

Distrito de Lisboa - concelhos do Cadaval, Azambuja, Alenquer, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira;

Distrito de Setúbal - concelhos de Alcochete, Montijo, Palmela, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines;

Distrito de Beja - concelho de Odemira.
Região C:
Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Melgaço, Monção, Valença, Vila Nova de Cerveira, Paredes de Coura, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Ponte de Lima;

Distrito de Braga - concelhos de Terras de Bouro, Vila Verde, Amares, Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso, Braga, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vila Nova de Famalicão;

Distrito do Porto - concelhos de Felgueiras, Amarante, Lousada, Santo Tirso, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Marco de Canaveses e Baião;

Distrito de Vila Real - concelhos de Mesão Frio e Peso da Régua;
Distrito de Viseu - concelhos de Resende e Cinfães;
Distrito de Aveiro - concelhos de Castelo de Paiva, Arouca, Vale de Cambra, Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Águeda, Oliveira do Bairro, Anadia e Mealhada;

Distrito de Coimbra - concelhos de Coimbra e Condeixa-a-Nova;
Distrito de Leiria - concelho de Porto de Mós;
Distrito de Santarém - todos os concelhos;
Distrito de Portalegre - todos os concelhos;
Distrito de Évora - todos os concelhos;
Distrito de Beja - concelhos do Alvito, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Ferreira do Alentejo, Beja, Serpa, Aljustrel, Ourique, Castro Verde, Almodôvar e Mértola.

Região D:
Distrito de Vila Real - concelhos de Mondim de Basto, Vila Real, Santa Marta de Penaguião, Sabrosa, Alijó e Murça;

Distrito de Bragança - concelhos de Mirandela, Vila Flor, Alfândega da Fé, Mogadouro, Carrazeda de Ansiães, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta;

Distrito de Viseu - concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Oliveira de Frades, Vouzela, Viseu, Penalva do Castelo, Mangualde, Nelas, Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tondela e Mortágua;

Distrito da Guarda - concelhos de Fornos de Algodres, Almeida, Sabugal, Seia, Gouveia, Vila Nova de Foz Côa e Meda;

Distrito de Coimbra - concelhos de Oliveira do Hospital, Tábua, Arganil, Góis, Pampilhosa da Serra, Penacova, Poiares, Lousã, Miranda do Corvo e Penela;

Distrito de Leiria - concelhos de Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Ansião e Alvaiázere;

Distrito de Castelo Branco - todos os concelhos.
Região E:
Distrito de Vila Real - concelhos de Montalegre, Chaves, Boticas, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Ribeira de Pena;

Distrito de Bragança - concelhos de Vinhais, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Vimioso e Miranda do Douro;

Distrito de Viseu - concelhos de Castro Daire, Tarouca, Moimenta da Beira, Sernancelhe, Penedono, Vila Nova de Paiva e Sátão;

Distrito da Guarda - concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Pinhel, Trancoso, Aguiar da Beira, Celorico da Beira, Guarda e Manteigas.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, 12 de Março de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 395/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Institui o seguro agrícola de colheitas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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