Contrato (extrato) n.º 120/2018
Para efeitos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, publica-se o extrato do contrato de exploração da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-14 de cadastro e a denominação de Caldas da Rainha, localizada no concelho de Caldas da Rainha, distrito de Leiria, celebrado em 9 de janeiro de 2018, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 março.
Concessionário: Município de Caldas da Rainha
Área concedida: 175 hectares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89, são as seguintes:
(ver documento original)
Caracterização da água: A água carateriza-se pelos parâmetros constantes da análise físico-química completa arquivada na Direção Geral de Energia e Geologia, daqui em diante designada por DGEG, cuja colheita foi realizada nas captações AC1-B, JK1 e AC2, na data de 17 de setembro 2003, e será explorada para fins termais a partir destas captações, e de outras que forem realizadas e legalizadas no âmbito da revisão do Plano de Exploração.
Prazo: O prazo inicial da concessão é de 50 anos, o qual será prorrogado por despacho ministerial, pelo prazo de 20 anos, desde que a concessionária tenha cumprido as obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada. Atentos os mesmos princípios poderá ser concedida nova prorrogação de 20 anos.
Obrigações do concessionário:
a) Instalar um sistema de monitorização de todas as captações de acordo com a norma da DGEG, e fazer chegar à mesma os dados dos parâmetros monitorizados, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato;
b) Realizar a avaliação do "Novo Balneário" (edifício que constitui também um anexo da concessão, localizado no largo Rainha D. Leonor, entre o Hospital Termal e o edifício do Casino), com o objetivo de o adaptar para poder funcionar em condições higienossanitárias, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato;
c) Realizar a avaliação do antigo "Hospital Termal" com o objetivo de o adaptar para poder funcionar transitoriamente em condições higienossanitárias, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato, sendo que as antigas piscinas termais, existentes nas caves do respetivo edifício, não poderão ter utilização balnear, assim como deverá ser acautelado e preservado o património geológico (nascentes termais) e cultural existente no mesmo;
d) Comprovar, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura do contrato, a posse da titularidade dos anexos da concessão ("Hospital Termal" e "Novo Balneário");
e) Elaborar um projeto de adaptação de um, ou mais, edifícios, nomeadamente o do "Novo Balneário", ou de construção de novo estabelecimento termal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 142/2004, de 11 de junho, na sua atual redação, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de assinatura do contrato;
f) Construir um novo estabelecimento termal, ou adaptar um, ou mais, edifícios de acordo com o(s) projeto(s) mencionado(s) na alínea anterior, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 142/2004, no prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de assinatura do contrato;
g) Propor à DGEG um projeto de preservação e eventual classificação do antigo "Hospital Termal", de forma a preservar o respetivo edifício, bem como as antigas nascentes termais que se localizam nas caves do edifício, no prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de assinatura do contrato;
h) Elaborar um estudo de viabilidade de aproveitamento do recurso como geotérmico, assim como propor a sua qualificação em conformidade no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do Contrato;
i) Submeter à aprovação da DGEG, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do contrato, o plano de Exploração da concessão que regerá os trabalhos de exploração da água mineral natural;
j) Apresentar as análises físico-químicas e bacteriológicas da água nos termos e prazos constantes dos programas anuais definidos pela DGEG.
15 de fevereiro de 2018. - O Diretor-Geral, Mário Guedes.
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