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Aviso 2759/2018, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Texto do documento

Aviso 2759/2018

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que a Câmara Municipal da Ribeira Brava, em sua reunião ordinária realizada a 1 de fevereiro de 2018, deliberou, aprovar a primeira alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, submetendo-a ao um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

15 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

(Alteração ao Regulamento 359/2017)

Nota justificativa

Apesar do curto espaço de tempo decorrido desde a aprovação do atual Regulamento do Cartão Municipal do Idoso importa retificar o valor de referência estabelecido para atribuição do Cartão Municipal do Idoso, utilizando um valor mais adequado à realidade regional. Para além disso, propõe-se alargar as comparticipações existentes, que passam a contemplar a aquisição de fraldas para idosos.

Assim sendo, de acordo com as atribuições do Município e competências dos Órgãos Municipais, no que diz respeito à ação social, previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, apresenta-se a primeira alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 1.º

Alterações, Aditamentos e Revogações ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

1 - No artigo 4.º do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, são alterados o n.º 1, respetivas alíneas b) e c), e os n.os 2 e 4, bem como se revoga o n.º 3.

2 - No artigo 5.º do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso é alterada a redação do n.º 1, e da respetiva alínea a), e aditado o n.º 3.

3 - No artigo 6.º do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso é alterada a redação do n.º 1, da alínea a) do n.º 1.1, da alínea a) do n.º 1.2 e dos n.os 2 e 3; é feita a inclusão do teor do n.º 1.2.1 no n.º 1.2, com uma nova redação, sendo aditado como alínea c); é aditada a alínea d) ao n.º 1.2, é aditado o n.º 2.1 e a alínea c) ao n.º 3; é revogada a alínea b) do n.º 1.2 e o n.º 3.1.

4 - No artigo 7.º do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso é efetuada a inclusão do teor do n.º 2 no n.º 1 e efetuada a e respetiva renumeração e são aditados os n.os 3 e 3.1.

5 - De acordo com o previsto nos números anteriores os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) ...

b) Apresentar rendimento mensal igual ou inferior ao salário mínimo regional;

c) Não ter valores imobiliários, prestações periódicas, regalias sociais ou direitos de natureza idêntica aos referidos, bem como imóveis, cujo rendimento proveniente de qualquer um ou de todos os bens ou direitos acabados de mencionar, não ultrapasse o salário mínimo regional;

d) ...

2 - Os cidadãos integrados em Instituições Particulares de Solidariedade Social, na valência de Lar, podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso, desde que cumpram com os requisitos das alíneas a), b) e c) do número anterior e que, à data da sua admissão na instituição, já cumprissem o requisito previsto na alínea d) do número anterior.

3 - (Revogado.)

4 - Os cidadãos beneficiários da pensão de invalidez ou pensão social não necessitam de cumprir o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

[...]

1 - O pedido de adesão ao Cartão Municipal do Idoso é feito gratuitamente na Câmara Municipal da Ribeira Brava mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento próprio a obter junto dos serviços de atendimento ao público dos serviços sociais da autarquia ou na junta de freguesia da sua área de residência;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

Artigo 6.º

Benefícios do Cartão Municipal do Idoso

1 - O Cartão Municipal do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

1.1 - ...

a) Entrada gratuita em espetáculos promovidos pelo município;

1.2 - ...

a) Comparticipação de 25 % do montante gasto em medicamentos, adquiridos mediante receita médica, mais concretamente sobre o valor não comparticipado pelo Serviço Regional de Saúde;

b) (Revogada.)

c) Comparticipação de 25 % do montante gasto em exames complementares de diagnóstico, mais concretamente sobre o valor não comparticipado pelo Serviço Regional de Saúde;

d) Comparticipação de 25 % do montante gasto na aquisição de fraldas para idosos.

1.3 - ...

2 - As comparticipações previstas no ponto 1.2 do presente artigo serão pagas ao beneficiário, uma vez por mês, mediante a entrega, nos serviços competentes da Câmara Municipal da Ribeira Brava, dos respetivos recibos e, no caso dos medicamentos, de fotocópia da respetiva receita médica.

2.1 - A comparticipação prevista na alínea a) do ponto 1.2 do presente artigo só se aplica mediante apresentação de receita médica e para os medicamentos sujeitos a tributação de 5 % de IVA.

3 - Os limites máximos de comparticipação anual referentes a:

a) Aquisição de medicamentos é de 120,00(euro) (cento e vinte euros) por beneficiário;

b) Exames complementares de diagnóstico é de 100,00(euro) (cem euros) por beneficiário;

c) Aquisição de fraldas para idosos é de 60,00(euro) (sessenta euros) por beneficiário.

3.1 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º

Análise da candidatura e decisão

1 - As candidaturas serão analisadas pelos serviços sociais da Câmara Municipal, podendo ser complementadas com entrevista e visita domiciliária.

2 - (Anterior n.º 3.)

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - Com base na informação prestada pelos serviços sociais da Câmara, cada candidatura será submetida à análise do Presidente de Câmara (podendo esta ser delegada no Vereador com competência na área social) que apresentará proposta de deliberação para decisão da Câmara Municipal.

3.1 - A decisão da Câmara Municipal será comunicada oportunamente ao munícipe.

4 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e de Assembleia Municipal, a presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em 2.ª série de Diário da República, para efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento institui o Cartão Municipal do Idoso, define os critérios da sua atribuição e o procedimento tendente à sua concessão.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Municipal do Idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho da Ribeira Brava, economicamente mais carenciados.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do cartão municipal do idoso:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento.

2 - São objetivos específicos do cartão municipal do idoso:

a) No setor social: Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição/utilização de bens e serviços;

b) No setor da saúde: diminuir a percentagem da despesa com medicamentos no orçamento dos beneficiários do cartão que apresentem despesas regulares com saúde consideradas pelo médico competente como indispensáveis para a sua qualidade de vida.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 66 anos;

b) Apresentar rendimento mensal igual ou inferior ao salário mínimo regional;

c) Não ter valores imobiliários, prestações periódicas, regalias sociais ou direitos de natureza idêntica aos referidos, bem como imóveis, cujo rendimento proveniente de qualquer um ou de todos os bens ou direitos acabados de mencionar, não ultrapasse o salário mínimo regional;

d) Residir no concelho da Ribeira Brava há pelo menos um ano.

2 - Os cidadãos integrados em Instituições Particulares de Solidariedade Social, na valência de Lar, podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso, desde que cumpram com os requisitos das alíneas a), b) e c) do número anterior e que, à data da sua admissão na instituição, já cumprissem o requisito previsto na alínea d) do número anterior.

3 - (Revogado.)

4 - Os cidadãos beneficiários da pensão de invalidez ou pensão social não necessitam de cumprir o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Constituição do processo

1 - O pedido de adesão ao Cartão Municipal do Idoso é feito gratuitamente na Câmara Municipal da Ribeira Brava mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento próprio a obter junto dos serviços de atendimento ao público dos serviços sociais da autarquia ou na junta de freguesia da sua área de residência;

b) Declaração dos rendimentos, pagos pela segurança social, referentes ao ano anterior;

c) Declaração dos rendimentos referentes ao ano anterior (IRS), caso a sua entrega na repartição de finanças seja obrigatória;

d) Atestado de residência passado pela junta de freguesia, da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, o local de residência;

e) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que esta os considere necessários para análise do processo.

2 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição do Cartão Municipal do Idoso.

3 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

Artigo 6.º

Benefícios do Cartão Municipal do Idoso

1 - O Cartão Municipal do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

1.1 - No setor Social:

a) Entrada gratuita em espetáculos promovidos pelo município;

1.2 - No setor da Saúde:

a) Comparticipação de 25 % do montante gasto em medicamentos, adquiridos mediante receita médica, mais concretamente sobre o valor não comparticipado pelo Serviço Regional de Saúde;

b) (Revogada.)

c) Comparticipação de 25 % do montante gasto em exames complementares de diagnóstico, mais concretamente sobre o valor não comparticipado pelo Serviço Regional de Saúde;

d) Comparticipação de 25 % do montante gasto na aquisição de fraldas para idosos.

1.3 - Descontos em percentagem ou valor a acordar em protocolos a celebrar com entidades concelhias ou estabelecimentos comerciais aderentes.

2 - As comparticipações previstas no ponto 1.2 do presente artigo serão pagas ao beneficiário, uma vez por mês, mediante a entrega, nos serviços competentes da Câmara Municipal da Ribeira Brava, dos respetivos recibos e, no caso dos medicamentos, de fotocópia da respetiva receita médica.

2.1 - A comparticipação prevista na alínea a) do ponto 1.2 do presente artigo só se aplica mediante apresentação de receita médica e para os medicamentos sujeitos a tributação de 5 % de IVA.

3 - O limite máximo de comparticipação anual referentes a:

a) Aquisição de medicamentos é de 120,00(euro) (cento e vinte euros) por beneficiário;

b) Exames complementares de diagnóstico é de 100,00(euro) (cem euros) por beneficiário;

c) Aquisição de fraldas para idosos é de 60,00(euro) (sessenta euros) por beneficiário.

3.1 - (Revogado.)

4 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal da Ribeira Brava e publicitado nos locais de estilo.

5 - Para os utentes integrados em Instituições Particulares de Solidariedade, na valência de lar, o montante da comparticipação máxima anual a atribuir será de 50 % do valor definido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 7.º

Análise da candidatura e decisão

1 - As candidaturas serão analisadas pelos serviços sociais e poderão ser complementadas com entrevista e visita domiciliária.

2 - Os serviços devem constituir o dossier do processo social do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Documentos solicitados;

b) Informação social (diagnóstico social);

c) Ficheiro com a identificação dos titulares do cartão municipal do idoso, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei à confidencialidade e acesso de dados pessoais;

d) Outros documentos considerados necessários.

3 - Com base na informação prestada pelos serviços sociais da Câmara, cada candidatura será submetida à análise do Presidente de Câmara (podendo esta ser delegada no Vereador com competência na área social) que apresentará proposta de deliberação para decisão da Câmara Municipal.

3.1 - A decisão da Câmara Municipal será comunicada oportunamente ao munícipe.

4 - Caso a decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Utilização do cartão

1 - O Cartão Municipal de Idoso é pessoal e intransmissível e as vantagens decorrentes da sua utilização destinam-se ao uso exclusivo do seu titular.

2 - A concessão dos apoios/benefícios constantes do presente regulamento só terão lugar após a emissão do respetivo cartão.

3 - Os descontos concedidos pela utilização do cartão de idoso não podem acumular outros benefícios da mesma natureza atribuídos pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Formas de comparticipação

1 - No que diz respeito a taxas, tarifas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais o valor da comparticipação é deduzido diretamente na respetiva guia.

2 - Nas despesas com a saúde, os documentos comprovativos dos gastos efetuados (recibo/fatura da farmácia e receita médica) deverão ser entregues nos serviços competentes da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 10.º

Obrigações dos utilizadores

1 - São obrigações dos utilizadores do cartão de idoso:

a) Informar atempadamente a Câmara Municipal da Ribeira Brava da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do Cartão Municipal de Idoso por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal da Ribeira Brava sobre a perda, o roubo ou o extravio do cartão;

d) Devolver o Cartão Municipal de Idoso aos serviços competentes da Câmara Municipal, quando ocorra a mudança de residência para fora do concelho.

2 - No caso de perda, roubo ou extravio do Cartão Municipal de Idoso, a responsabilidade do titular só cessará após a comunicação por escrito da ocorrência à Câmara Municipal.

3 - Para efeitos de pagamento das comparticipações devidas, os utilizadores que não se encontrem em condições físicas que lhes permitam deslocar-se à Câmara Municipal, devem optar por uma das seguintes modalidades:

a) Indicar o familiar a quem as mesmas devem ser pagas;

b) Indicar o número de identificação bancária de uma conta de que sejam titulares.

Artigo 11.º

Cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso

Constituem causa de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de três anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal da Ribeira Brava, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração da residência para outro concelho;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 12.º

Renúncia

O titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do cartão, mediante comunicação escrita e devolução do mesmo junto dos serviços de ação social.

Artigo 13.º

Validade

O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de 1 (um) ano e renovar-se-á, a requerimento do interessado, até 30 (trinta) dias antes do término da validade, por igual período, se a situação económica do seu titular se mantiver.

Artigo 14.º

Extravio do cartão

1 - O titular do cartão obriga-se a comunicar de imediato aos serviços da Câmara Municipal, a perda, furto ou extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação da ocorrência.

Artigo 15.º

Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado a atribuição de apoio no âmbito do cartão municipal do idoso, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal pelo período de três anos consecutivos.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião pública de Câmara mediante parecer dos serviços, devidamente fundamentado e comprovado.

3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.

Artigo 16.º

Revisão e anulação do Regulamento

A Câmara Municipal da Ribeira Brava reserva-se ao direito de propor, quando for caso disso, a revisão ou anulação do presente Regulamento, desde que se verifique a adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado, devendo de tal facto dar a devida publicidade.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

311134757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3257289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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