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Regulamento 359/2017, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Texto do documento

Regulamento 359/2017

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

O Município da Ribeira Brava, à semelhança da generalidade dos concelhos da Região e do País em geral, tem uma parte significativa da sua população composta por pessoas idosas.

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal da Ribeira Brava considera essencial a existência de um apoio firma aos idosos do concelho no sentido de promover a dignificação e a melhoria das suas condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes do presente regulamento.

Neste âmbito o presente regulamento tem por objetivo estabelecer normas que conduzam a melhoria da situação socioeconómica dos idosos com baixos rendimentos e encargos pesados com despesas de saúde, através da colaboração nas despesas com medicamentos, bem como, através da redução das tarifas, taxas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais, alargando a sua aplicação às atividades desenvolvidas e dinamizadas pela Câmara Municipal.

Neste contexto, o presente regulamento foi elaborado, com fundamento no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

20 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento institui o Cartão Municipal de Idoso, define os critérios da sua atribuição e o procedimento tendente à sua concessão.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Municipal do Idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho da Ribeira Brava, economicamente mais carenciados.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do cartão municipal do idoso:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento.

2 - São objetivos específicos do cartão municipal do idoso:

a) No setor social: Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição/utilização de bens e serviços;

b) No setor da saúde: diminuir a percentagem da despesa com medicamentos no orçamento dos beneficiários do cartão que apresentem despesas regulares com saúde consideradas pelo médico competente como indispensáveis para a sua qualidade de vida.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Cartão Municipal de Idoso, todos os cidadãos residentes no concelho da Ribeira Brava, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 66 anos;

b) Ser reformado, pensionista ou carenciado desde que o seu rendimento seja inferior ou igual ao salário mínimo nacional;

c) Não ter valores imobiliários, prestações periódicas, regalias sociais ou direitos de natureza idêntica aos referidos, bem como imóveis, cujo rendimento proveniente de qualquer um ou de todos os bens ou direitos acabados de mencionar, não ultrapasse o salário mínimo nacional;

d) Residir no concelho da Ribeira Brava há pelo menos um ano.

2 - Os cidadãos integrados em Instituições Particulares de Solidariedade Social, na valência de Lar, podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso, desde que, à data da sua admissão na Instituição, já cumprissem o requisito previsto na alínea e) do número anterior.

3 - Em situação de dúvida em relação aos rendimentos/bens apresentados pelo requerente, a autarquia pode, se entender, munir-se de um relatório social e ou indeferir o processo.

4 - Os aposentados por invalidez e os beneficiários da Pensão Social não necessitam de cumprir o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Constituição do processo

1 - O cartão municipal do idoso é obtido gratuitamente na Câmara Municipal da Ribeira Brava mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento próprio a obter junto dos Serviços de atendimento ao público dos serviços sociais da autarquia ou na junta de freguesia da sua área de residência deverá apresentar;

b) Declaração dos rendimentos, pagos pela segurança social, referentes ao ano anterior;

c) Declaração dos rendimentos referentes ao ano anterior (IRS), caso a sua entrega na repartição de finanças seja obrigatória;

d) Atestado de residência passado pela junta de freguesia, da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, o local de residência.

e) Outros documentos pedidos pela autarquia sempre que esta o considere necessário param análise do processo.

2 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição do cartão municipal do idoso.

Artigo 6.º

Benefícios do cartão do Idoso

1 - O cartão do idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

1.1 - No setor Social:

a) Entrada Gratuita nas entradas de espetáculos promovidos pelo município;

1.2 - No setor da Saúde:

a) Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Regional de Saúde, especificadas no n.º 4 do artigo 6.º;

b) O cartão municipal do idoso será extensível à sociedade civil mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes donde constem os produtos passíveis de desconto e o respetivo valor;

1.2.1 - Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente, no pagamento de exames de diagnostico.

1.3 - Descontos em percentagem ou valor a acordar em protocolos a celebrar com entidades concelhias ou estabelecimentos comerciais aderentes.

2 - A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea a) do ponto 1.2 do número anterior será paga ao beneficiário, uma vez por mês, mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal da Ribeira Brava, de fotocópias da receita médica e do respetivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

3 - A comparticipação:

a) Os medicamentos não poderão exceder, anualmente, por utente 120(euro) (cento e vinte euros);

b) Os exames complementares de diagnóstico, não poderão exceder, anualmente, por utente 100(euro) (cem euros).

3.1 - As comparticipações nas despesas de saúde nas alíneas a) e b) serão comparticipadas se consideradas pelo medico responsável como indispensável para o utente e sujeitas a tributação de 5 % de IVA.

4 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal da Ribeira Brava e publicitado nos locais de estilo.

5 - Para os utentes integrados em Instituições Particulares de Solidariedade, na valência de lar, o montante da comparticipação máxima anual a atribuir será de 50 % do valor definido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 7.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.

2 - A Câmara Municipal da Ribeira Brava, através dos serviços sociais, procederá à análise dos requerimentos, que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária.

3 - Os serviços devem constituir o dossier do processo social do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Documentos solicitados;

b) Informação social (diagnóstico social);

c) Ficheiro com a identificação dos titulares do cartão municipal do idoso, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei à confidencialidade e acesso de dados pessoais.

d) Outros documentos considerados necessários.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Utilização do cartão

1 - O Cartão Municipal de Idoso é pessoal e intransmissível e as vantagens decorrentes da sua utilização destinam-se ao uso exclusivo do seu titular.

2 - A concessão dos apoios/benefícios constantes do presente regulamento só terão lugar após a emissão do respetivo cartão.

3 - Os descontos concedidos pela utilização do cartão de idoso não podem acumular outros benefícios da mesma natureza atribuídos pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Formas de comparticipação

1 - No que diz respeito a taxas, tarifas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais o valor da comparticipação é deduzido diretamente na respetiva guia.

2 - Nas despesas com a saúde, os documentos comprovativos dos gastos efetuados (recibo/fatura da farmácia e receita médica) deverão ser entregues nos serviços competentes da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 10.º

Obrigações dos utilizadores

1 - São obrigações dos utilizadores do cartão de idoso:

a) Informar atempadamente a Câmara Municipal da Ribeira Brava da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do Cartão Municipal de Idoso por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal da Ribeira Brava sobre a perda, o roubo ou o extravio do cartão;

d) Devolver o Cartão Municipal de Idoso aos serviços competentes da Câmara Municipal, quando ocorra a mudança de residência para fora do concelho.

2 - No caso de perda, roubo ou extravio do Cartão Municipal de Idoso, a responsabilidade do titular só cessará após a comunicação por escrito da ocorrência à Câmara Municipal.

3 - Para efeitos de pagamento das comparticipações devidas, os utilizadores que não se encontrem em condições físicas que lhes permitam deslocar-se à câmara municipal, devem optar por uma das seguintes modalidades:

a) Indicar o familiar a quem as mesmas devem ser pagas;

b) Indicar o número de identificação bancária de uma conta de que sejam titulares.

Artigo 11.º

Cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso

Constituem causa de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de três anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal da Ribeira Brava, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração da residência para outro concelho;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 12.º

Renúncia

O titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do cartão, mediante comunicação escrita e devolução do mesmo junto dos serviços de ação social.

Artigo 13.º

Validade

O Cartão Municipal de Idoso tem a validade de 1 (um) ano e renovar-se-á, a requerimento do interessado, até 30 (trinta) dias antes do término da validade, por igual período, se a situação económica do seu titular se mantiver.

Artigo 14.º

Extravio do cartão

1 - O titular do cartão obriga-se a comunicar de imediato aos serviços da Câmara Municipal, a perda, furto ou extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação da ocorrência.

Artigo 15.º

Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenha resultado a atribuição de apoio no âmbito do cartão municipal do idoso, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal pelo período de três anos consecutivos.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião pública de Câmara mediante parecer dos serviços, devidamente fundamentado e comprovado.

3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.

Artigo 16.º

Revisão e anulação do Regulamento

A Câmara Municipal da Ribeira Brava reserva-se do direito de propor, quando for caso disso, a revisão ou anulação do presente Regulamento, desde que se verifique a adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado, devendo de tal facto dar a devida publicidade.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

310578206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3021312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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