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Despacho Normativo 92/88, de 31 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE UM SISTEMA DE INVENTARIAÇÃO PELA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS DAS PARTICIPAÇÕES DETIDAS PELOS ENTES PÚBLICOS EM SOCIEDADES CIVIS E COMERCIAIS.

Texto do documento

Despacho Normativo 92/88
Tendo em vista a necessidade de manter uma inventariação actualizada de todas e quaisquer acções ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista, detidas por entidades do sector público;

Considerando também o disposto na Lei 71/88, de 24 de Maio, nomeadamente no n.º 2 do artigo 3.º, e atendendo ao elevado número de sociedades participadas por entes públicos;

Atendendo ainda ao trabalho já desenvolvido nesta matéria pela Inspecção-Geral de Finanças:

Determino:
I - 1 - Todos os entes públicos que detenham participações sociais em sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista, deverão enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 30 dias após a publicação deste despacho normativo, uma relação de todas as participações sociais detidas, com referência a 30 de Setembro de 1988, de acordo com o formulário dos mapas em anexo.

2 - Para efeitos de aplicação deste despacho normativo, consideram-se entes públicos o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos.

3 - De futuro, a informação referida no n.º 1 será elaborada anualmente, com referência a 31 de Dezembro, devendo o seu envio à Inspecção-Geral de Finanças efectuar-se nos 90 dias subsequentes.

4 - As eventuais alterações do status quo, comunicado nos termos dos números anteriores, serão transmitidas à Inspecção-Geral de Finanças no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência.

II - A Inspecção-Geral de Finanças solicitará às autarquias locais os elementos referidos em I.

Ministério das Finanças, 11 de Outubro de 1988. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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