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Despacho 1997/2018, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do ISEC Lisboa

Texto do documento

Despacho 1997/2018

A UNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Cientifica, C. R. L., entidade instituidora do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências cujo reconhecimento de interesse público foi conferido pela Portaria 794/91, de 9 de agosto, e nos termos do artigo 52.º do RJIES, publicado na Lei 62/2007 de 10 de setembro, bem como ao artigo 65.º dos Estatutos do Instituto Superior de Educação e Ciências, constantes do Despacho 26721/2009, publicado no Diário da República n.º 238 (2.ª série), em 10 de dezembro, alterados pelo Despacho 13203/2016, de 21 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 211, de 3 de novembro de 2016, procede à publicação do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.

Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do ISEC Lisboa

Instituto Superior de Educação e Ciências

Preâmbulo

O presente documento visa responder ao requisito previsto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, estabelecendo para os seus docentes de carreira uma carreira paralela à dos docentes do Ensino Superior Público, nos termos do disposto no Capítulo IX dos Estatutos do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, adiante designado abreviadamente por "ISEC Lisboa" ou "Instituto", com as necessárias adaptações decorrentes da realidade da instituição.

Embora a maioria das disposições aqui enunciadas já se encontre publicada, de forma dispersa, em diversos instrumentos normativos do ISEC Lisboa (estatutos, regulamentos, notas internas), entendeu-se unificá-las num documento onde os preceitos já existentes se encontram reunidos, não obstante a remissão para regulamentos avulsos, que são parte integrante do presente Estatuto.

Um princípio basilar de todo o presente Estatuto é o da habilitação para a docência no Ensino Superior Politécnico, que se traduz na posse do título académico de "Doutor" ou do título profissional de "Especialista com Provas Públicas" em áreas conexas à atividade do Instituto. Por isso, a contratação de docentes, desejavelmente, deve ter em consideração este princípio basilar. Este princípio aplica-se, igualmente, aos atuais docentes do ISEC Lisboa, proporcionando-lhes um tempo razoável para a obtenção da referida habilitação para a docência.

Embora o presente Estatuto se justifique em especial relativamente a docentes de carreira num "regime presencial integral", nele são previstas outras modalidades de contratação particularmente pertinentes no Ensino Superior Politécnico. Sendo a ligação ao mundo empresarial especialmente valorizada no Ensino Superior Politécnico, é previsto no presente Estatuto um regime especial, denominado de "regime semipresencial", que viabiliza a contratação de profissionais que, por acumularem atividade profissional relevante com a docência estão impossibilitados de cumprir um horário presencial de 35 horas semanais.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do ISEC Lisboa define o regime de organização e regulação do serviço dos docentes, e aplica-se a todos os docentes contratados, "a termo certo" e "por tempo indeterminado", que exercem funções no ISEC Lisboa, independentemente da categoria profissional e do regime de contratação previstos no artigo 12.º

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos específicos do presente Estatuto:

a) Consagrar para os docentes do ISEC Lisboa uma carreira profissional paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público;

b) Regulamentar os direitos e os deveres do pessoal docente do ISEC Lisboa, no âmbito das diferentes componentes da sua atividade laboral;

c) Criar o enquadramento para a avaliação do desempenho dos docentes;

d) Promover a excelência nas atividades de lecionação, investigação e serviço à instituição e à sociedade;

e) Promover a formação e a atualização científica, pedagógica e técnica dos docentes.

Artigo 3.º

Categorias Profissionais

1 - A carreira do pessoal docente do ISEC Lisboa compreende as seguintes categorias profissionais:

a) Professor adjunto;

b) Professor coordenador;

c) Professor coordenador principal.

2 - Para além das categorias que integram a carreira do pessoal docente do ISEC Lisboa poderão, ainda, ser contratadas individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e constitua uma mais-valia para a qualidade do ensino e produção de atividades de investigação.

3 - As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções que desempenhem, por professores especialistas, professores convidados, mestres de conferência, investigadores ou técnicos especialistas.

4 - Adicionalmente, é criada a figura do "monitor", destinada preferencialmente a recém-licenciados ou estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado do ISEC Lisboa, ou de outra instituição de ensino superior, criando-se um mecanismo de início de carreira na docência/investigação para quem ainda não detém a qualificação profissional adequada ao ensino superior.

Artigo 4.º

Conteúdo Funcional das Categorias

1 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores, no âmbito de uma Unidade Curricular ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas das Unidades Curriculares que lhe sejam distribuídas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais previamente definidas no âmbito da área científica em que se integra;

d) Cooperar com os restantes professores da área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte;

e) Exercer as funções de gestão académica e/ou de gestão técnico-científica ou pedagógica, para as quais tenha sido nomeado;

f) Coordenar atividades técnico-científicas, pedagógicas ou de formação em contexto de trabalho, nos ciclos de estudo conferentes ou não conferentes de grau académico, para cuja equipa de Coordenação tenha sido nomeado.

2 - Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação, compreendidas no âmbito de uma, ou mais, áreas científicas e, designadamente:

a) Reger e lecionar as aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas das Unidades Curriculares que lhe sejam distribuídas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores-adjuntos da(s) área(s) científica(s) que coordena;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e no estabelecimento de linhas gerais de investigação respeitantes às Unidades Curriculares da(s) área(s) científica(s) que coordena;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da(s) área(s) científica(s) que coordena;

f) Exercer as funções de gestão académica e/ou de gestão técnico-científica ou pedagógica, para as quais tenha sido nomeado;

g) Coordenar atividades técnico-científicas, pedagógicas ou de formação em contexto de trabalho, nos ciclos de estudo conferentes ou não conferentes de grau académico, para cuja equipa de Coordenação tenha sido nomeado.

3 - Ao professor coordenador principal cabe, para além do conteúdo funcional descrito no número anterior:

a) A coordenação intersectorial de todas as áreas científicas;

b) A participação na definição da política científica do Instituto;

c) A definição de propostas de desenvolvimento institucional, designadamente, as que decorram de novas áreas de intervenção do ISEC Lisboa.

4 - Ao monitor compete coadjuvar os restantes docentes/investigadores, sem os substituir e sob a orientação destes, em atividades letivas de natureza prática ou trabalhos de campo.

Artigo 5.º

Funções Docentes

1 - São funções gerais dos docentes do ISEC Lisboa:

a) Cumprir as orientações superiores e todos os normativos estabelecidos no presente Estatuto, no "Manual do Docente" e nos demais regulamentos e normativos internos aplicáveis;

b) Cumprir com zelo, assiduidade e pontualidade o serviço letivo e restantes tarefas pedagógicas atribuídas em cada ano letivo, designadamente as de supervisão, orientação e acompanhamento tutorial de estudantes;

c) Proceder à avaliação dos alunos e realizar o serviço de exames respetivos dentro dos prazos estipulados no calendário escolar;

d) Registar os sumários das aulas que leciona, anotando os alunos presentes;

e) Elaborar semestralmente os Relatórios de Unidade Curricular, para todas as Unidades Curriculares que lecionar, de acordo com o modelo aprovado, assim como todos os documentos requeridos pelos Regulamentos conexos com o presente Estatuto;

f) Integrar equipas para a realização de estudos e de atividades de I&D;

g) Publicar com regularidade os resultados da sua atividade de I&D ou das suas experiências pedagógicas, em revistas da especialidade indexadas, com avaliação por pares, mencionando a sua afiliação ao ISEC Lisboa;

h) Colaborar com a Direção das Escolas no desenvolvimento de tarefas que lhe sejam solicitadas, designadamente no âmbito da gestão administrativa, pedagógica e técnico-científica dos cursos e do Instituto;

i) Participar ativamente em eventos e nas atividades desenvolvidos pelo Instituto;

j) Participar ativamente em ações de divulgação e difusão da oferta formativa do Instituto e na captação de alunos;

k) Propor ações que visem o incremento da visibilidade externa do Instituto;

l) Contribuir para o desenvolvimento e melhoria contínua do Sistema Integrado de Garantia da Qualidade;

m) Cumprir com zelo e nos prazos estabelecidos todas as obrigações académico-administrativas estabelecidas pela lei geral ou pelos regulamentos e normas internas em vigor no ISEC Lisboa;

n) Participar ativamente na definição de estratégias e nas ações a desenvolver para a captação de novos alunos.

Artigo 6.º

Direitos dos Docentes

Para além dos que se encontram previstos na lei, constituem direitos dos docentes do ISEC Lisboa:

a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria ou às funções que exerce;

b) Gozar de liberdade de orientação e de opinião científicas e pedagógicas na lecionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos órgãos competentes das respetivas Unidades Orgânicas nas quais a Unidade Curricular se integra e dos requisitos decorrentes da autorização de funcionamento dos cursos que lecionam (ex: conteúdos programáticos, etc.);

c) Dispor de endereço de correio eletrónico (e-mail) institucional, que tem por fim a comunicação institucional enquanto docente;

d) Redução da componente letiva nos termos e para os efeitos dispostos no artigo 15.º e 19.º;

e) Apoio técnico, material e documental no desempenho das funções docentes e de investigação, usando os recursos disponibilizados pelo Instituto;

f) Participar na gestão do estabelecimento de ensino e de eleger e ser eleito para os órgãos do estabelecimento nos termos dos Estatutos;

g) Usufruir de dispensa parcial ou total do serviço docente nos termos definidos neste Estatuto e em regulamento próprio, sempre que obtenha um parecer positivo do Conselho de Direção do ISEC Lisboa e seja autorizado pela sua Entidade Instituidora;

h) Ser ouvido, pelo conselho técnico-científico, pelo conselho pedagógico ou pela direção da respetiva escola, acerca de matérias que se relacionem com as suas funções;

i) Participar em programas de formação para melhorar e atualizar as suas competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, no quadro do plano estratégico da instituição;

j) Participar livremente em todas as atividades científicas, culturais e lúdicas organizadas pelo ISEC Lisboa;

k) Participar em programas de mobilidade, usufruindo do acolhimento e das condições proporcionadas por Instituições de Ensino Superior estrangeiras protocoladas com o ISEC Lisboa;

l) Apresentar projetos e iniciativas para contribuir, no âmbito da missão e dos fins do ISEC Lisboa, para a consecução dos objetivos individuais e da Instituição;

m) Dispor da propriedade intelectual ou industrial dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, nas condições previstas pela lei e pelos regulamentos da Instituição;

n) Ser parte integrante da sua avaliação de desempenho docente, assim como ser informado dos resultados dessa avaliação;

o) Propor atividades no âmbito dos órgãos a que pertença;

p) Propor a atualização e a alteração das Unidades Curriculares que lecione;

q) Propor a aquisição de recursos necessários à melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens dos alunos;

r) Participar em programas de formação avançada, para a sua valorização pessoal e profissional, comunicando à Direção com uma antecedência mínima de 30 dias essa vontade, não interferindo nunca com o horário letivo nem com a lecionação dos conteúdos programáticos das Unidades Curriculares;

s) Ser respeitado nas suas diferenças individuais, sem ser discriminado por questões de género, etnia, orientação sexual ou religião;

t) Usufruir dos mecanismos de apoio à atualização científica e às práticas de investigação;

u) Aderir livremente ao seguro de saúde de grupo, quando exista, em nome da Entidade Instituidora, nos termos definidos para o mesmo;

v) Dispor de condições preferenciais no acesso ao estacionamento, sempre que disponível;

w) Dispor das condições preferenciais estabelecidas por protocolo entre o Instituto e entidades terceiras;

x) Aceder à informação relacionada com as atividades da instituição.

Artigo 7.º

Deveres dos Docentes

1 - Constitui dever dos docentes do ISEC Lisboa participar na gestão do estabelecimento de ensino, exercendo os cargos e desempenhando as funções para que tenham sido contratados, eleitos ou designados nos termos dos Estatutos do ISEC Lisboa.

2 - Para além dos que se encontram previstos na lei, são deveres dos docentes do Instituto:

a) Desenvolver o programa das Unidades Curriculares que lhes sejam atribuídas e cumpri-lo integralmente, mantendo-o permanentemente atualizado;

b) Elaborar e disponibilizar aos alunos e aos Serviços Académicos, durante os primeiros 10 dias úteis de aulas, as Fichas de Unidade Curricular de todas as Unidades Curriculares que lecionem;

c) Lecionar todas as aulas previstas no plano de formação de cada Unidade Curricular, atender os alunos (publicando e cumprindo um horário semanal de atendimento presencial) e avaliar todos os alunos, disponibilizando os materiais de estudo e de apoio às aulas e ao trabalho individual dos alunos, procedendo de igual forma utilizando a língua inglesa, no caso de ter alunos estrangeiros inscritos nas Unidades Curriculares que lecionam;

d) Utilizar a plataforma Moodle (ou outra que a venha substituir futuramente) para disponibilizar os materiais de estudo e de apoio às aulas, recolher trabalhos de alunos e publicar informações relevantes para o funcionamento da Unidade Curricular (datas de testes, trabalhos, etc.);

e) Proceder ao registo de todos os elementos de avaliação que contribuem para a classificação dos alunos e disponibilizá-los aos alunos, em tempo útil, exclusivamente na plataforma eletrónica de gestão académica em utilização no Instituto (desejavelmente nos 15 dias seguintes à data de entrega dos trabalhos ou testes);

f) Ser pontual e assíduo às aulas, respeitando o horário e o local destinado à sua lecionação, registando todos os sumários na plataforma informática no início de cada aula (ou, no máximo, durante as 24 horas seguintes), cumprindo integralmente o número total de horas de contacto previsto na Unidade Curricular;

g) Fazer investigação nas áreas científicas respetivas, envolvendo sempre que possível os alunos e publicar os seus resultados e garantir um ensino atualizado no âmbito da sua competência, participando ativamente nas publicações científicas organizadas ou editadas pelo ISEC Lisboa;

h) Orientar trabalhos de conclusão de curso, monografias ou dissertações, projetos ou estágios e participar nos júris de avaliação respetivos;

i) Assegurar o serviço de exames e provas para que seja nomeado;

j) Participar nas reuniões dos órgãos académicos para os quais tenha sido eleito ou nomeado;

k) Colaborar na gestão pedagógica da(s) unidade(s) orgânica(s) em que esteja integrado;

l) Colaborar nas ações de cooperação do ISEC Lisboa com instituições nacionais e estrangeiras congéneres com as quais tenham sido estabelecidos protocolos;

m) Participar nas atividades de prestação de serviços à comunidade levadas a cabo pelo Instituto;

n) Contribuir com efetividade em atividades de desenvolvimento institucional, designadamente na criação e implementação de novas ofertas formativas e/ou serviços ao exterior ou atualização dos existentes;

o) Participar em atividades extraletivas, que visem a notoriedade do ISEC Lisboa ou a integração dos estudantes, designadamente na organização de eventos, conferências, congressos, acompanhamento a alunos estrangeiros, etc.;

p) Elaborar anualmente um relatório de atividades, no modelo aprovado, em que sejam resumidas as atividades docentes e não docentes realizadas no último ano letivo, e que inclua igualmente uma autoavaliação da sua atividade, entregando-os à direção do ISEC Lisboa até ao dia 31 de julho de cada ano letivo;

q) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo, científico e cultural do ISEC Lisboa;

r) Exercer de forma responsável, diligente e eticamente correta todo e qualquer cargo para o qual tenha sido nomeado ou eleito;

s) Respeitar as diferenças individuais relativamente a todas as pessoas com quem se relaciona, sem discriminação por pertença a quaisquer grupos sociais, designadamente, género, etnia, orientação sexual ou religião;

t) Fazer bom uso e zelar pela preservação e manutenção dos recursos da Instituição;

u) Cumprir e fazer cumprir as normas dos regulamentos internos, nos procedimentos e nas disposições administrativas e operacionais da Instituição;

v) Contribuir para a promoção de uma cultura de inclusão, tolerância e responsabilidade social de forma transversal a todas as áreas de atuação do ISEC Lisboa;

w) Respeitar os princípios democráticos no funcionamento do ISEC Lisboa.

Artigo 8.º

Componentes do Serviço dos Docentes

1 - São componentes do serviço dos docentes:

a) A atividade letiva/pedagógica, que integra as atividades de ensino, supervisão, orientação e de treino necessárias para cumprir a missão académica da Instituição, entre as quais se encontram:

i) A lecionação, de Unidades Curriculares ou ações de formação de periodicidade e duração variáveis em cursos conferentes, ou não, de grau superior da responsabilidade do ISEC Lisboa. No horário pós-laboral a lecionação após as 22h00 é ponderada com um fator de 1,5;

ii) A supervisão e orientação de trabalhos, investigação, estágios, dissertações, teses e trabalhos de projeto de âmbito escolar;

iii) Outras atividades necessárias para a conclusão, pelos alunos, dos seus ciclos de estudo, previamente autorizadas pela Direção;

iv) A lecionação de outras formações ministradas pela Instituição ou por outras Instituições protocoladas com o ISEC Lisboa para esse efeito, e cujo funcionamento tenha sido previamente autorizado.

b) A investigação aplicada ou atividades de desenvolvimento experimental, que engloba as atividades relacionadas com a produção e aplicações de conhecimento, descoberta e pesquisa original, o desenvolvimento tecnológico, a criação cultural, o desenvolvimento metodológico e atividades similares, bem como a integração em redes científicas e profissionais e a disseminação de conhecimento científico através da publicação dos resultados obtidos em publicações especializadas;

c) O serviço à Instituição, que é definido como a realização de atividades resultantes da participação em órgãos de gestão da instituição, júris, comissões, desenvolvimento de novos cursos e/ou serviços, promoção da instituição, ações de recrutamento de novos alunos desencadeadas pelo ISEC Lisboa e demais atividades necessárias para o regular funcionamento do Instituto;

d) As atividades de desenvolvimento técnico-científico e profissional, que integram designadamente:

i) Atividades de atualização técnico-científica;

ii) Realização de tarefas inerentes à planificação, preparação de aulas, registos e avaliação de estudantes.

Artigo 9.º

Princípios da Atribuição de Serviço

1 - A totalidade do serviço dos docentes, englobando as diferentes componentes definidas no artigo 8.º são aprovadas anualmente pela Entidade Instituidora, mediante proposta da Direção do ISEC Lisboa.

2 - A proposta de Distribuição do Serviço Docente é aprovada pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, mediante propostas das Direções de Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico respetivo, e deverá ter em conta a necessidade de conciliar os interesses científico-pedagógicos dos docentes e assegurar elevados índices de qualidade e rigor no funcionamento dos respetivos cursos.

3 - Os princípios a observar na atribuição de serviço aos docentes são:

a) O alinhamento com a missão e os princípios gerais, estabelecidos nos Estatutos do Instituto;

b) A consonância com o plano estratégico, os objetivos, as prioridades e o plano de atividades do ISEC Lisboa e das unidades em que o docente presta serviço;

c) A consideração de critérios de eficiência e de sustentabilidade económica e financeira da Instituição;

d) A consideração das diferentes componentes do serviço dos docentes;

e) A apreciação de diferentes escalas temporais, como a escala semestral, anual e plurianual, no quadro da negociação de interesses institucionais, departamentais e individuais.

4 - Na atribuição de parcelas das diferentes componentes de serviço aos docentes, considera-se:

a) Que a soma do tempo dedicado pelo docente ao exercício de cada uma das componentes do serviço totaliza, de acordo com o regime contratual, os valores definidos no artigo 13.º;

b) As competências e conhecimentos dos docentes para assegurar o funcionamento do ISEC Lisboa, das Escolas e das restantes Unidades Orgânicas, e para atender aos interesses dos alunos, da sociedade e dos próprios docentes;

c) Que, sem prejuízo do previsto nos restantes pontos deste artigo, o serviço letivo efetivo (n.º de horas de aulas) atribuído a cada docente de carreira do ISEC Lisboa deve ser atribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

i) Cursos conferentes de grau (Licenciaturas e Mestrados);

ii) Cursos Técnico Superiores Profissionais;

iii) Cursos de Pós-Graduação;

iv) Orientações de Trabalhos Finais de Licenciatura ou Trabalhos Finais de Mestrado;

v) Outros cursos não conferentes de grau.

d) A distribuição das componentes de serviço é efetuada pela Direção do ISEC Lisboa e aprovada pela Entidade Instituidora durante o mês de setembro de cada ano letivo, podendo ser revista na pausa intersemestral mediante proposta da Direção do ISEC Lisboa.

Artigo 10.º

Recrutamento

1 - O recrutamento de pessoal docente de carreira para o Instituto é feito pela Entidade Instituidora, obrigatoriamente mediante proposta do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola, nos seguintes termos:

a) Para as categorias de "Professor-Adjunto" e "Professor-Coordenador" o recrutamento faz-se por convite ou por concurso (interno ou externo), sendo exigido os requisitos de qualificações expressos no ponto 3 do presente artigo;

b) Para a categoria de "Professor Coordenador Principal" faz-se por concurso (interno ou externo), sendo exigida a titularidade do grau de Doutor há mais de 5 (cinco) anos, assim como outros requisitos definidos no edital de abertura de concurso;

c) Os convites têm em conta as necessidades de serviço e o perfil e currículo do candidato;

d) O Edital de cada concurso define os requisitos a que devem obedecer as candidaturas dos opositores ao concurso em causa.

2 - O recrutamento de docentes convidados para o Instituto é feito pela Entidade Instituidora, obrigatoriamente mediante proposta do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola, nos seguintes termos:

a) O recrutamento de "professores especialistas", "professores convidados" e "mestres de conferência", investigadores e técnicos especialistas faz-se por convite;

b) Os monitores são recrutados, de entre recém-licenciados ou estudantes de cursos conferentes de grau académico do ISEC Lisboa (ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada) mediante proposta do Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

3 - Só podem ser contratados para aceder à carreira docente do ISEC Lisboa os titulares do grau académico de Doutor ou do título profissional de "Especialista com Provas Públicas" nas áreas de reconhecido interesse pedagógico e científico para o Instituto, ou indivíduos que se comprometam a prosseguir os seus estudos para o doutoramento ou a obtenção do título de especialista naquelas áreas, contratualizando o prazo estabelecido para esse efeito.

4 - Podem ainda ser recrutados como docentes do Instituto, por tempo determinado, professores do quadro de outra Instituição de Ensino Superior nacional ou estrangeira, com quem o ISEC Lisboa e a sua Entidade Instituidora tenham estabelecido protocolo de cooperação para o efeito.

Artigo 11.º

Quotas Letivas Asseguradas pelos Docentes Contratados

1 - As horas letivas asseguradas pelos docentes contratados deve representar em cada ano letivo, pelo menos, 60 % do total de horas letivas dos cursos superiores em funcionamento no Instituto.

2 - O total de docentes com a categoria profissional de Professor Coordenador não pode exceder 20 % do número total de docentes do Instituto.

3 - O total de docentes com a categoria profissional de Professor Coordenador Principal não pode exceder 3 % do número total de docentes do Instituto.

Artigo 12.º

Regime de Contratação

1 - Existem dois regimes de contratação para os docentes de carreira do ISEC Lisboa: "regime presencial" e "regime semipresencial".

2 - No "regime presencial" aplicável aos docentes a tempo integral, contratados pelo ISEC Lisboa através da sua Entidade Instituidora:

a) Considera-se, para efeitos da atribuição de serviço aos docentes, de acordo com o estabelecido nos Estatutos do ISEC Lisboa aquele que corresponde à duração de 35 horas de trabalho semanal, das quais 16 são horas letivas, ao longo de 11 meses do ano;

b) A duração do trabalho a que se refere a alínea anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas neste Estatuto, incluindo o tempo de trabalho prestado fora das instalações do ISEC Lisboa que seja inerente ao cumprimento daquelas funções;

c) O número de horas de trabalho dos docentes contratados em tempo parcial neste regime corresponde à percentagem contratualizada das horas previstas no ponto 1, conforme o anexo 1 do presente Estatuto;

d) Ao "regime presencial" a tempo integral aplica-se uma tabela remuneratória publicada e atualizável através de Nota Interna emanada da Entidade Instituidora.

3 - O "regime semipresencial" aplica-se aos docentes de carreira que desenvolvam outra atividade complementar à docência.

a) No caso do "regime semipresencial" o conceito de "tempo integral" equivale a um total de 26 horas de trabalho semanal presencial, das quais 16 horas correspondem a trabalho letivo, em sala de aula, e 10 horas correspondem a trabalho não letivo;

b) Ao "regime semipresencial" a tempo integral aplica-se uma tabela remuneratória publicada e atualizável através de Nota Interna emanada da Entidade Instituidora;

c) A duração do trabalho a que se refere a alínea anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas neste Estatuto, incluindo o tempo de trabalho prestado fora das instalações do ISEC Lisboa que seja inerente ao cumprimento daquelas funções;

d) O número de horas de trabalho dos docentes contratados em tempo parcial neste regime corresponde à percentagem contratualizada das horas previstas no ponto 1, conforme o anexo 2 do presente Estatuto.

Artigo 13.º

Dedicação dos Docentes e Horas de Serviço

1 - O total do trabalho anual de um docente, de acordo com o regime de vinculação, é o correspondente à anualização do número de horas de serviço semanais previstas no artigo anterior, apresentadas nos anexos 1 e 2 do presente Estatuto.

2 - Para os docentes no "regime presencial", num ano letivo padrão funcionando normalmente, o número de horas semanal e anual são apresentadas no anexo 1 do presente Estatuto, as quais se dividem em "Horas de serviço letivo" e "Horas de serviço não letivo".

a) Sempre que possível, e considerando a especificidade do serviço letivo no ensino superior e as suas tarefas conexas, seria desejável que a componente letiva efetiva (n.º de horas em sala de aula) de cada docente não fosse superior a 16 horas por semana, ao longo das 30 semanas letivas previstas no calendário escolar de cada ano;

b) As restantes horas de serviço letivo, de modo a perfazer o total das horas letivas a prestar num ano, devem ser realizadas ao longo de todas as restantes semanas do ano civil, e devem incluir a tipologia de atividades descrita nas alíneas a) e b) do ponto 1 do artigo 8.º;

c) Para os docentes com vínculo contratual a tempo parcial, o número de horas anual de serviço é calculado pela respetiva percentagem sobre o número de horas semanais definido para o "regime presencial" a tempo integral, conforme apresentado no anexo 1 do presente Estatuto, arredondadas à unidade;

3 - Para os docentes no "regime semipresencial", o n.º de horas semanal e anual de serviço é apresentado no anexo 2 do presente Estatuto, aplicando-se as restantes disposições do ponto anterior.

4 - O número de horas referido nas alíneas anteriores poderá ser superior, se contratualizado entre as partes, nomeadamente em contratos individuais realizados ao abrigo do Código do Trabalho.

5 - Os valores médios de referência relativamente às horas de trabalho despendidas pelos docentes para a realização das diferentes tarefas do seu serviço são estabelecidos nas tabelas constantes nos anexos do presente Estatuto, designadamente nos anexos 3 (para atividades letivas) e 4 (para atividades não letivas).

6 - As horas de serviço do docente são cumpridas nas instalações onde o ISEC Lisboa tem autorização de funcionamento, ou onde estejam autorizados e registados os seus cursos (cursos técnicos superiores profissionais) nos termos da lei, podendo ser parcialmente realizadas no exterior por necessidade e especificidades do serviço, sendo neste caso indicado no Período Normal de Trabalho do docente as componentes a realizar dentro e fora das instalações do ISEC Lisboa, sujeitas à aprovação prévia da Entidade Instituidora.

Artigo 14.º

Período Normal de Trabalho

1 - O Período Normal de Trabalho (PNT) define o tempo de trabalho que o trabalhador, em situação normal, se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, sendo o "horário de trabalho" determinado pelas horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, incluindo a determinação dos intervalos de descanso.

2 - Todos os trabalhadores do quadro ou com contrato a termo certo têm que cumprir um PNT previamente aprovado pela Entidade Instituidora, onde se inclui o trabalho letivo e não letivo, cuja proposta apresentada pelo trabalhador deve ser formulada nos termos definidos por Nota interna emanada da Entidade Instituidora.

Artigo 15.º

Reduções de Serviço

1 - Os docentes de carreira podem ter uma redução na componente letiva de acordo com os quadros apresentados no anexo 3 ao presente Estatuto, sempre que sejam nomeados para:

a) Membros do Conselho de Direção do ISEC Lisboa;

b) Coordenação de Cursos;

c) Responsáveis pelos processos de Creditação de Competências;

d) A supervisão e orientação de trabalhos, investigação, estágios, dissertações, teses e trabalhos de projeto de âmbito escolar;

e) Outras atividades, previamente autorizadas pela Direção do ISEC Lisboa e pela Entidade Instituidora, necessárias para a conclusão, por parte dos alunos, dos seus ciclos de estudos, (atendimento a alunos, pacotes de tutorias em cursos descontinuados, aulas suplementares).

2 - Considerados os interesses estratégicos da Instituição, a Direção do ISEC Lisboa poderá propor à Entidade Instituidora a redução de serviço para docentes encarregues de tarefas consideradas de relevo para o desenvolvimento institucional, desde que devidamente justificadas e balizadas no tempo.

3 - A Entidade instituidora pode, por motivos estratégicos, reduzir a componente letiva de um docente, para a realização de outras tarefas relevantes para o desenvolvimento do instituto.

Artigo 16.º

Verificação do Cumprimento do Serviço Atribuído e Retribuições

1 - Durante o mês de julho de cada ano, cada docente de carreira deve entregar à Direção do ISEC Lisboa um relatório de atividades, e entregar um quadro demonstrativo do cumprimento dos limites mínimos previstos nos Artigos 12.º e 13.º, produzidos de acordo com os modelos aprovados.

2 - No mês de setembro de cada ano a Direção do ISEC Lisboa efetua a verificação do cumprimento do serviço letivo de cada docente referente ao ano letivo anterior, enviando-a para a entidade instituidora.

3 - No caso de incumprimento do total de horas anual para o serviço previsto num determinado ano letivo:

a) O serviço letivo pode ser compensado no ano letivo seguinte no caso de desvios até 10 % do total de horas previstas;

b) Em casos de incumprimento superior a 10 % do total anual de horas de serviço, sem uma justificação cabal, a Direção do Instituto deve comunicar à Entidade Instituidora os incumprimentos verificados, para que esta possa instaurar os procedimentos disciplinares ou outros que tome por convenientes para que seja garantido o bom funcionamento da Instituição.

4 - Um docente de carreira que, de acordo com o seu regime de vinculação, ultrapasse os limites fixados na alínea a) do ponto 2 do Artigo 13.º, é recompensado através da aplicação de um dos mecanismos seguintes:

a) Através da retribuição do total de horas em excesso, aplicando-se o valor-hora correspondente ao seu Vencimento Base (1) conforme estipulado pelo Código Trabalho, sendo retribuídas as horas lecionadas em excesso até um limite anual de 140 horas;

b) À redução da componente letiva no ano letivo ou semestre letivo seguintes.

5 - A avaliação das horas em excesso a retribuir faz-se a cada período de 2 (dois) anos letivos.

Artigo 17.º

Férias

1 - Os docentes têm direito a um período de férias, nos termos da lei, aplicando-se as limitações decorrentes dos períodos de atividade docente.

2 - As férias do pessoal docente devem ser marcadas dentro dos períodos de "encerramento parcial"

do Instituto, e no qual são residuais as atividades letivas:

a) O período compreendido entre a última semana de julho e a primeira semana de setembro;

b) A semana entre o Natal e o final do ano;

c) A semana que antecede a Páscoa.

3 - Em casos excecionais, e por conveniência das partes, podem ser acordados entre as partes outros períodos de férias.

4 - A proposta de férias é aprovada pela entidade instituidora, sob parecer prévio do Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

5 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do ISEC Lisboa, caso aprovado pela Entidade Instituidora.

Artigo 18.º

Faltas

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período definido no seu PNT, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício das suas funções.

2 - São consideradas faltas de um dia:

a) A ausência a um número de horas de aulas igual à média diária de serviço letivo efetivo atribuído ao docente e constante do seu PNT;

b) A ausência do docente a serviço de exames ou momentos de avaliação dos alunos.

3 - A ausência a reuniões de natureza técnico-científica, pedagógica, formativa ou informativa, convocadas nos termos da Lei, são consideradas faltas a 2 horas de serviço letivo e acumulam para efeitos da alínea a) do ponto anterior.

4 - As faltas são justificáveis, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Licenças, Dispensas e Outros Apoios

1 - O docente do ISEC Lisboa com pelo menos 3 anos de bom e efetivo serviço pode requerer anualmente à Entidade Instituidora uma Licença sem Vencimento pelo período máximo de um ano letivo.

2 - Ao docente do ISEC Lisboa com, pelo menos, seis anos de serviço efetivo e ininterrupto e com, pelo menos, 2 avaliações de desempenho iguais ou superiores a "Muito Bom", poderá ser concedida uma "Licença Sabática" nos seguintes termos:

a) Consiste na dispensa, total ou parcial, no serviço letivo e/ou não letivo, sem perda de remuneração e demais regalias de que o docente usufrua;

b) Destina-se exclusivamente à obtenção do grau de Doutor, do título de Especialista com Provas Públicas ou à prática de atividades de investigação;

c) Tem que ser expressamente solicitada pelo docente, indicando o fim a que se destina;

d) A Licença Sabática é concedida por deliberação da Entidade Instituidora do ISEC Lisboa, no âmbito das áreas estratégicas definidas pela Entidade Instituidora, ouvido o Conselho de Direção e o Conselho Técnico-Científico Geral do Instituto.

3 - Os docentes podem ser pontualmente dispensados das suas atividades não letivas para efeitos de formação, de atualização técnico-científica, cooperação institucional ou para participação em conferências, colóquios ou outros eventos de natureza técnica ou científica (devendo solicitar a recalendarização das atividades letivas prejudicadas por essa dispensa) tornando-se efetiva apenas mediante expressa autorização prévia por parte da Entidade Instituidora.

4 - Os docentes podem usufruir de apoios pecuniários, ou de outra natureza, para desenvolverem atividades de I&DT, designadamente nas áreas consideradas estratégicas para o triénio em curso, sendo os mesmos atribuídos pela Entidade Instituidora, ouvido o Conselho de Direção.

Artigo 20.º

Avaliação do Desempenho Docente

1 - A avaliação do desempenho docente é realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação do Desempenho Docente do ISEC Lisboa, publicado em regulamento próprio, e avulso, mas integrante do presente Estatuto.

2 - A avaliação de desempenho tem em consideração todas as vertentes da atividade docente referidas no presente Estatuto e demais regulamentos conexos com o trabalho Docente do ISEC Lisboa, regendo-se pelos seguintes princípios fundamentais:

a) Universalidade, nele sendo considerados os docentes das unidades orgânicas do ISEC Lisboa;

b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes do ISEC Lisboa, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

d) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

e) Imparcialidade, assegurando a equidade, a transparência e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;

f) Confidencialidade, assegurando que todos os intervenientes no Processo de Avaliação do Desempenho Docente estão sujeitos ao dever de sigilo inerente às funções desempenhadas. A avaliação realiza-se em períodos trienais, tendo por base os objetivos anualmente estabelecidos.

Artigo 21.º

Progressão na Carreira Docente

1 - A progressão na carreira docente faz-se de forma horizontal (escalões dentro da mesma categoria profissional) ou vertical (alterações da Categoria Profissional).

2 - A progressão horizontal ocorre a cada triénio, sempre que sejam cumpridas, cumulativamente:

a) Pelo menos uma classificação final de "Muito Bom" ou "Excelente" nas duas avaliações anteriores;

b) Nenhuma classificação de "Suficiente" ou "Insuficiente" nas duas avaliações anteriores;

c) Existência de cabimentação financeira que possa acomodar as alterações ao posicionamento remuneratório resultantes da avaliação do desempenho;

d) Em caso de não existir cabimentação financeira suficiente para acomodar a progressão nas carreiras, será implementada a distribuição do montante cabimentado anualmente para esse efeito por todos os docentes em condições para progredir na carreira.

3 - A progressão vertical ocorre sempre que estejam cumpridos os requisitos:

a) Duas classificações finais de "Muito Bom" ou "Excelente" nas duas avaliações anteriores;

b) Existência de cabimentação financeira que possa acomodar as alterações ao posicionamento remuneratório resultantes da avaliação do desempenho;

c) Em caso de não existir cabimentação financeira suficiente para acomodar a progressão nas carreiras, será implementada a distribuição do montante cabimentado anualmente para esse efeito por todos os docentes em condições para progredir na carreira.

4 - A progressão na carreira docente e a consequente alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que foi concluída a avaliação do docente.

5 - No final de cada triénio os docentes que não reunirem as condições previstas nos números anteriores, manter-se-ão na categoria e escalão a que pertencem.

6 - A entidade instituidora pode, sempre que se revele uma prestação de extraordinária relevância para as prioridades estratégicas e para o desenvolvimento da instituição, promover um docente para escalões superiores.

Artigo 22.º

Princípio da Não-exclusividade na Prestação de Serviço

1 - Não existe nenhum regime de exclusividade para os docentes de carreira do ISEC Lisboa, os quais podem exercer livremente outras atividades, remuneradas ou não, com exceção da limitação prevista no ponto seguinte.

2 - Os docentes de carreira do ISEC Lisboa podem prestar serviço em outras instituições de ensino:

a) Se expressamente autorizados pela entidade instituidora do ISEC Lisboa;

b) A autorização para essa acumulação é semestral e tem que ser requerida pelo docente no início de cada semestre letivo (ou o mais brevemente possível, se não coincidente com o seu início);

c) Os docentes devem preencher a Declaração de Acumulação de Funções no modelo aprovado e entregá-la nos serviços de recursos humanos.

3 - Os docentes contratados que acumulem funções com instituições públicas:

a) Necessitam de autorização escrita dessas instituições para exercer funções no ISEC Lisboa;

b) Se essas funções forem incompatíveis com a contratação a tempo integral, poderão ser contratados a tempo parcial, dentro dos limites legais impostos a essa acumulação.

Artigo 23.º

Período Experimental

1 - A admissão de trabalhadores considera-se feita a título experimental pelos períodos e nos termos previstos na lei.

2 - Para todos os efeitos, considera-se que os trabalhadores com funções pedagógicas exercem um cargo de elevada responsabilidade e especial confiança, pelo que é estipulado um período experimental de 180 (cento e oitenta) dias.

3 - Durante o período experimental qualquer das partes poderá por termo ao contrato sem alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer compensação nem indemnização, com as seguintes ressalvas:

a) Se tiver passado mais do que 60 (sessenta) dias desde o início do período experimental, para denunciar o contrato, qualquer das partes tem que dar um pré-aviso de 7 (sete) dias;

b) Se tiver passado mais do que 120 (cento e vinte) dias desde o início do período experimental, para denunciar o contrato, qualquer das partes tem que dar um pré-aviso de 15 (quinze) dias;

4 - Decorrido o período experimental, a admissão considerar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalhadores desde o início do período experimental.

Artigo 24.º

Disposições Finais ou Transitórias

1 - Relativamente às quotas previstas no artigo 11.º do presente Estatuto:

a) Estabelece-se um prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação do presente Estatuto, para o seu cumprimento;

b) Estabelece-se um prazo máximo de 10 (dez) anos para que todas as escolas que integram o ISEC Lisboa cumpram, individualmente, os requisitos ali previstos.

2 - O enquadramento nas tabelas remuneratórias faz-se a partir da primeira progressão na carreira, determinada por avaliação de desempenho, nos termos previstos no Regulamento de Avaliação de Desempenho do Docente do ISEC Lisboa, aprovado pelo Regulamento 56/2017, de 4 de janeiro, ou por decisão da entidade instituidora.

3 - Até à progressão na carreira referida no ponto anterior, os docentes mantêm o atual vencimento.

Artigo 25.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora ouvido, sempre que necessário, o Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

Artigo 26.º

Monitorização e Acompanhamento

1 - O cumprimento do presente Estatuto é avaliado de três em três anos pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior será elaborado um relatório a apresentar ao Conselho de Administração da entidade instituidora.

3 - O período de monitorização inicia-se no ano letivo 2017/2018.

4 - O Conselho de Direção do ISEC Lisboa pode, sempre que detetada uma violação ao presente Estatuto, emitir o relatório referido no ponto 2 do presente artigo.

ANEXOS

ANEXO 1

Percentagens de Tempo Integral para o "regime presencial"

(ver documento original)

ANEXO 2

Percentagens de Tempo Integral para o "regime semi-presencial"

(ver documento original)

ANEXO 3

Tabelas descritivas do serviço do docente letivo

(ver documento original)

ANEXO 4

Tabelas descritivas do serviço do docente não letivo

(ver documento original)

(1) Código do Trabalho: valor hora = (Vencimento Base x 12 meses)/(52 semanas x N.º Horas Semanais)

30 de outubro de 2017. - O Presidente da Universitas, Eng.º Pedro Brás.

311128958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3254256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Portaria 794/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR O INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CIENCIAS, DE QUE E TITULAR A SOCIEDADE FOMENTO, ESTUDOS E ORGANIZAÇÃO, S.A., A FUNCIONAR EM LISBOA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO (1 CICLO).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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