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Regulamento 132/2018, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento TÁBUA@livre

Texto do documento

Regulamento 132/2018

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 15 de setembro de 2017, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento TÁBUA@livre, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Pública de 23 de agosto de 2017, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do referido diploma.

Mais torna público que o projeto de Regulamento TÁBUA@livre, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, de acordo com o plasmado nos artigos 99.º, 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Boletim Municipal, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento TÁBUA@livre

Preâmbulo

A aposta nas novas tecnologias de informação, tem sido uma constante ao longo dos últimos anos.

Cientes da importância que estas tecnologias podem ter como base para aquisição de conhecimentos e mesmo na aproximação das pessoas, principalmente daquelas que não dispõem de recursos próprios, o Município de Tábua pretende possibilitar a utilização de uma rede sem fios/wireless destinada à população em geral.

Atendendo a esta pretensão e de forma a consolidar estratégias que assegurem e regulem o acesso às tecnologias de informação e comunicação disponibilizadas pelo Município de Tábua, importa criar um Regulamento que vise estabelecer as normas de utilização e, simultaneamente, desenvolver um comportamento ético e profissional nos usuários da rede, bem como, por se tratarem de acessos através de equipamentos pessoais, estabelecer as devidas responsabilidades pela incorreta utilização ou risco de danos pela instalação de software malicioso.

Com o objetivo de concretizar o que atrás se refere, e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alínea k) e u), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi o Regulamento TÁBUA@livre, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Tábua de 15 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada em reunião ordinária pública de 23 de agosto de 2017, com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as regras de funcionamento dos Pontos Municipais de Rede sem Fios (Wifi) - TÁBUA@livre, bem como as regras de utilização dos serviços disponibilizados pelo Município de Tábua às pessoas singulares ou às pessoas coletivas, públicas ou privadas.

Artigo 2.º

Propriedade, administração e objetivos

1 - A TÁBUA@livre é composta por estruturas e sistemas das novas tecnologias da informação e comunicação, propriedade do Município, as quais são administrados pelo órgão executivo da Câmara Municipal.

2 - A TÁBUA@livre tem como objetivo assegurar a generalização do uso de equipamentos e acesso à Internet, tendo em vista a sua plena fruição e o seu aproveitamento pelos utilizadores, assumindo simultaneamente uma componente institucional e turística.

3 - A utilização da TÁBUA@livre fica sujeita à observância das regras do presente Regulamento, definidas em conformidade com as linhas programáticas da Câmara Municipal, aplicando-se supletivamente as regras internas que vigorem nos serviços municipais que disponibilizam o livre acesso a tecnologias de comunicação e informação.

4 - O Município de Tábua poderá intervir e interromper acessos para manutenções na rede a qualquer momento sem comunicação prévia.

CAPÍTULO II

Do acesso

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Para aceder à rede wireless é necessário, como requisito mínimo, um dispositivo computacional (computador pessoal, notebook, portátil, smartphone) equipado com placa de rede sem fio ou equipamentos móveis (smartphones, tablets).

2 - O acesso é livre a todas as funcionalidades da TÁBUA@livre.

3 - A manutenção do direito de acesso ao serviço está condicionada ao respeito pelas normas éticas, morais e legais em vigor, sendo absolutamente interdito realizar operações cibernéticas ilícitas ou ilegais, bem como o acesso à rede por menores de idade.

Artigo 4.º

Gratuitidade dos serviços de utilização

Os serviços prestados na TÁBUA@livre destinam-se à população em geral de forma gratuita.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - A qualidade de utilizador adquire-se com o registo automático do endereço físico associado à interface ou equipamento de comunicação (Mac Address).

2 - Não fica registado qualquer dado pessoal.

3 - O Município não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas.

4 - A utilização do serviço por terceiros, com ou sem autorização do utilizador proprietário do equipamento, considera-se sempre realizada por este último.

5 - Com vista à manutenção da qualidade do serviço, à garantia da integridade e segurança da utilização da Internet, bem como à proteção dos direitos das pessoas, de harmonia com a legislação em vigor, a Câmara Municipal registará a informação de todos os acessos pelos utilizadores do sistema, nomeadamente: Endereço físico, hora de início, hora final e consumo de tráfego.

6 - A informação recolhida nos termos do número anterior será reservada e de acesso condicionado, e será apenas utilizada para fins técnicos e estatísticos, salvo se da mesma resultar comprovada a prática de atos ilícitos ou ilegais por parte dos utilizadores, designadamente ações de ataque a equipamentos informáticos que sejam lesivos dos direitos e interesses da Câmara Municipal ou de terceiros, os quais devem, nos termos da lei, ser participados às entidades judiciárias para efeitos de investigação criminal ou outra.

7 - A Câmara Municipal não poderá garantir tecnicamente a confidencialidade das comunicações através dos acessos sem fios (wireless), pelo que não será responsável por eventuais danos que desse facto possam resultar para os utilizadores, designadamente nas utilizações em funções que implicam particular segurança, confidencialidade ou privacidade, tais como acessos a instituições bancárias ou financeiras, mensagens seguras e controlo remoto de dispositivos.

8 - A Câmara Municipal não é responsável pelo uso da rede sem fio para acesso a conteúdo pornográfico, pirataria de software, áudio e vídeo e transmissão de qualquer material que possa violar questões de direito autorais.

9 - Sendo este um acesso livre, sem registo, o utilizador assume toda a responsabilidade que advém da utilização efetuada.

CAPÍTULO III

Das normas de conduta

Artigo 6.º

Dos direitos

Os utilizadores têm direito a:

a) Usufruir dos serviços prestados pela TÁBUA@livre;

b) Ser tratados com urbanidade e sem discriminação;

c) Confidencialidade dos dados particulares registados no ato do acesso;

d) Aceder gratuitamente à utilização.

Artigo 7.º

Dos deveres

Constituem deveres dos utilizadores:

a) Conhecer, respeitar e cumprir as normas de utilização e funcionamento da TÁBUA@livre consignadas no presente Regulamento, na Lei e em demais disposições aplicáveis;

b) Aceder e permanecer apenas nos espaços destinados a utilização pública;

c) Alertar a Câmara Municipal de Tábua sobre a existência de anomalias que afetem o funcionamento e a utilização dos serviços;

d) Indemnizar o Município de Tábua pelos danos e perdas causados por atos da sua responsabilidade;

e) Preencher os impressos e formulários que lhes sejam apresentados ou responder a questionários para fins estatísticos ou de gestão.

Artigo 8.º

Segurança de Rede e sistemas

1 - Os utilizadores poderão navegar livremente na Internet, assim como proceder a qualquer tipo de operação cibernética, com os limites impostos nos números seguintes.

2 - É interdita a realização de operações ilícitas ou ilegais, bem como o acesso, remoto ou local, a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária incompatível com a natureza pública, cívica e social do serviço prestado na TÁBUA@livre, ou cujo perfil seja suscetível de censura penal, nos termos da Lei.

3 - Não é permitido ao Utilizador a violação (ou tentativa de violação) de qualquer sistema de autenticação ou segurança que proteja contas de acesso, servidores, serviços ou redes. Nos casos de violação incluem-se, nomeadamente:

a) Acessos não autorizados a dados alheios (quebra de privacidade);

b) Pesquisa não autorizada de vulnerabilidades em servidores, serviços ou redes, nomeadamente fazer deteção sistemática de resposta a serviços (Scan);

c) Entrada ou tentativa de entrada em máquinas sem autorização expressa dos responsáveis (Break In).

4 - Não é permitido ao Utilizador interferir intencionalmente, no bom funcionamento de servidores, serviços ou redes. Nestes casos incluem-se, nomeadamente:

a) Ações de sobrecarga, combinadas ou não com exploração de vulnerabilidades de sistemas, que visem sabotar o funcionamento de serviços (DenialofService);

b) Envio em massa de pacotes (Flooding);

c) Quaisquer tipo de tentativas de entravar ou perturbar servidores, serviços ou redes.

5 - Não é permitida a interceção de dados em qualquer rede ou servidor, sem autorização expressa dos legítimos proprietários.

6 - Não é permitido falsificar (introduzir, modificar, suprimir ou apagar, no todo ou em parte) dados, após a sua produção, com intenção de iludir e induzir em erro os recetores desses dados. Nos casos de falsificação incluem-se, sem se limitarem a isso:

a) Alteração de endereços IP (IP Spoofing);

b) Alteração da identificação de mensagens de Correio Eletrónico ou News.

7 - Ao utilizador não é permitido utilizar computadores remotos como "proxies" para fins de encaminhamento de tráfego.

Artigo 9.º

Limites de responsabilidade do Município

O Município não será responsável por:

a) Quaisquer anomalias, avarias de demais problemas de ordem técnica, que ocorram no decorrer da utilização dos serviços com os equipamentos pessoais dos utilizadores;

b) Quebras de confidencialidade nas comunicações perpetradas por terceiros;

c) Quaisquer danos, interrupções de serviço e problemas derivados de software malicioso, designadamente vírus informáticos, spyware, hijacking, ou de insuficiente controlo de acessos por inexistência ou deficiente firewall;

d) Acesso ou visionamento de conteúdo inadequado ou suscetível de responsabilidade criminal;

e) Perda ou danificação de trabalhos devidas a interrupção do fornecimento do acesso à Internet ou a outro motivo de ordem técnica.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade e sanções

Artigo 10.º

Responsabilidades dos utilizadores

1 - Os utilizadores e os seus acompanhantes serão responsáveis pelos danos causados na TÁBUA@livre.

2 - Em caso de incumprimento de qualquer disposição do presente Regulamento ou demais regras aplicáveis será o Utilizador infrator inibido do exercício dos direitos de utilização da TÁBUA@livre, por período de tempo que venha a ser julgado adequado e proporcional por despacho do dirigente ou titular do órgão Executivo Municipal competente.

3 - Nos termos e para os efeitos do número anterior, constituem incumprimento das regras aplicáveis, designadamente, as seguintes condutas:

a) Que consubstanciem ameaça ou agressão à integridade física de pessoas ou à sua segurança;

b) Que ponham em risco ou danifiquem as instalações e bens;

c) Que sejam incompatíveis com a natureza de um espaço público;

d) Que violem os princípios de urbanidade e civismo.

4 - Em caso de evidência ou suspeita fundada da prática de crimes cibernéticos, o Município poderá suspender o acesso ao equipamento com o endereço físico identificado até ao integral apuramento de responsabilidades, sem prejuízo da participação às autoridades judiciárias competentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 11.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, ou os casos omissos, serão esclarecidos pela Câmara Municipal de Tábua.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação, nos termos legais.

12 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

311089227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3254253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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