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Regulamento 131/2018, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento

Texto do documento

Regulamento 131/2018

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 28 de agosto de 2017 e da Assembleia Municipal de 12 de setembro de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento

Preâmbulo

O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em reunião ordinária de 24 de abril de 2017, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de julho de 2017.

Após apreciação pública, pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária de 28 de agosto de 2018 submeter o referido projeto de regulamento à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 12 de setembro de 2017, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou por maioria o referido projeto, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos à captação de investimentos relevantes, pelo Município de Santarém.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Concelho de Santarém.

2 - São suscetíveis dos apoios previstos no presente Regulamento os projetos de investimento que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em sectores inovadores e/ou de base tecnológica;

d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;

e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;

g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Na expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procura internacional dinâmica;

iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;

iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.

Artigo 4.º

Concessão de incentivos

1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém;

b) Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos da lei e do presente regulamento;

2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.

3 - Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.

4 - Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal, a Câmara Municipal assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação.

5 - Os incentivos previstos na alínea b) do n.º 1 serão concedidos pelo prazo máximo permitido por lei ou, em casos omissos, pelo prazo máximo de 10 anos.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Santarém;

d) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

e) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;

f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

g) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;

h) Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a (euro) 250 000;

2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, podem ser admitidas candidaturas que não cumpram os requisitos previstos na alínea g) do n.º 1.

5 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos apoios concedidos.

Artigo 6.º

Formalização do pedido de incentivo

1 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.

2 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados a todo o tempo.

Artigo 7.º

Instrução e apreciação do pedido de incentivo

1 - A Câmara Municipal é a entidade responsável pela instrução e apreciação dos pedidos de incentivos.

2 - A Câmara Municipal delegará e articulará a instrução do procedimento com os serviços municipais pertinentes.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos

Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação pela Câmara Municipal, atendendo aos seguintes parâmetros:

a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;

b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;

c) Impacte ambiental e compromisso ambiental do projeto;

d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.

Artigo 9.º

Cálculo dos incentivos

1 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Investimento a realizar - VI - (40 %):

i) (igual ou maior que) (euro) 1 000 000,00 - 100 %;

ii) (igual ou maior que) (euro) 750 000,00 e (menor que) (euro) 1 000 000,00 - 75 %;

iii) (igual ou maior que) (euro) 500 000,00 e (menor que) (euro) 750 000,00 - 50 %;

iv) (igual ou maior que)(euro) 250 000,00 e (menor que) (euro) 500 000,00 - 25 %;

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):

i) (igual ou maior que) 30 postos de trabalho - 100 %;

ii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 70 %;

iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 40 %;

c) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos - IP - (5 %);

d) Empresa sediada no concelho de Santarém - SE - (10 %);

e) Instalação no Centro Histórico da cidade de Santarém, em Zonas de Acolhimento Empresarial ou em outras áreas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal ou que impliquem a regeneração de edifícios industriais devolutos - ZAE/REID (10 %);

f) Projetos de investimento resultantes de projetos académicos ou de novas iniciativas empresariais - NP (5 %).

2 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:

NIn = VI + PT + IP + SE + ZAE/REID + NP

VIn = (NIn x IMI) + (NIn x IMT) + (NIn x M)

sendo:

IMI - Valor bruto de IMI ((euro));

IMT - valor bruto de IMT ((euro)) - caso exista;

TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização ((euro)) - caso existam;

NIn - Nível de incentivo (%);

VIn - Valor total de redução/benefícios ((euro));

3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, a concessão do incentivo está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 50 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.

4 - No caso previsto no número anterior, o Município poderá condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no contrato de investimento.

Artigo 10.º

Informações complementares

A Câmara Municipal poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de incentivos, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido de elementos.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 45 dias úteis a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.

2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo, será elaborada proposta de decisão, acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento no caso de a proposta ser favorável, sobre as quais a Câmara Municipal se pronunciará na primeira reunião que se realizar após a conclusão daquela instrução.

3 - Em caso de apreciação favorável, a Câmara Municipal emitirá uma declaração de interesse económico da candidatura.

4 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento.

5 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 12.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Santarém e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, o proprietário do imóvel é também beneficiário do incentivo, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.

3 - Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

4 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 180 dias de calendário a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.

5 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos e Penalidades

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Santarém por um prazo não inferior a 10 anos;

b) Cumprir com os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Fornecer à Câmara Municipal, anualmente:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados;

e) Permitir à Câmara Municipal, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do Contrato de Investimento.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias úteis, a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.

4 - O contrato de investimento poderá fixar as obrigações adicionais aos beneficiários no caso do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Penalidades

1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da disponibilização das respetivas verbas.

3 - A resolução do contrato deverá ser sempre precedida de audiência dos interessados.

4 - Compete à Câmara Municipal, acompanhar a execução o contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela Câmara Municipal.

5 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém, com observância da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

311131102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3254250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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