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Despacho Normativo 325/80, de 7 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA) a conceder bolsas de actividades de educação de adultos.

Texto do documento

Despacho Normativo 325/80

A orientação que o Governo vem imprimindo ao desenvolvimento da educação de adultos em Portugal passa pela valorização e apoio da iniciativa privada e local. Radica esta orientação na plena consciência das virtualidades e do potencial que neste domínio, como noutros, encerra aquela iniciativa no que contém de genuína expressão da criatividade das populações e da riqueza de uma cultura modelada ao longo de séculos. Nesta perspectiva, foi regulamentado e decorre o processo de atribuição de subsídios às associações de educação popular. Visa-se, agora, accionar a faculdade que, pela alínea e) do artigo 18.º do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro, é conferida à Direcção-Geral da Educação de Adultos para, através do Fundo de Apoio à Educação Popular, conceder bolsas para a realização de actividades neste sector.

A concessão de bolsas aponta para dois objectivos fundamentais e complementares:

o incentivo ao desenvolvimento de acções de alfabetização e de educação básica de adultos e o estímulo ao estudo e à investigação no domínio da educação de adultos.

Um e outro servem, em última análise, o propósito de mobilização da vontade e do talento nacionais para a extensão do esforço educativo a camadas etárias da população tradicionalmente desprovidas de oportunidades de valorização sócio-cultural e profissional.

Nestes termos, determina-se:

1 - A Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA) poderá conceder bolsas de actividades de educação de adultos dos seguintes tipos:

a) Bolsas destinadas ao desenvolvimento de acções de alfabetização e educação básica de adultos;

b) Bolsas destinadas à realização de actividades de investigação em áreas relacionadas com a educação de adultos.

2 - Os dois tipos de bolsa referidos no n.º 1 não são passíveis de acumulação.

3 - Bolsas para alfabetização e educação básica de adultos:

3.1 - As bolsas referidas na alínea a) do número anterior terão como objectivo orientar e desenvolver acções formais ou não formais de alfabetização e educação básica para adultos.

3.2 - Os bolseiros referidos no número anterior, de acordo com as indicações que lhes forem, para o efeito, dadas pela DGEA, orientarão cursos de educação básica para adultos, nos termos da Portaria 419/76, de 13 de Julho, e das restantes normas aplicáveis, e procederão aos levantamentos e caracterizações sócio-educativos e culturais, designadamente em relação ao analfabetismo, adequados à sua acção.

Terão ainda em atenção a necessária dinamização institucional dos órgãos autárquicos e o estímulo do associativismo local, com a finalidade de, assim, se incentivar a implantação e o exercício de actividades culturais permanentes.

3.3 - As bolsas para alfabetização e educação básica de adultos serão de 5000$00 mensais e terão a duração de três a nove meses, de acordo com a previsão do tempo necessário para a concretização dos trabalhos a desenvolver.

3.4 - O montante referido no número anterior destina-se a cobrir todas as despesas efectuadas pelos bolseiros no exercício das suas actividades, incluindo as de transportes, alojamento e alimentação.

Apenas as despesas com as deslocações sugeridas pela DGEA (seminários, encontros regionais e reuniões) serão cobertas separadamente.

3.5 - As bolsas poderão ser pagas mensalmente, sendo obrigatória a apresentação de um relatório trimestral sobre o estado das acções em desenvolvimento, em moldes a definir pela DGEA.

3.6 - Após a conclusão do período de concessão de bolsa, será apresentado relatório final circunstanciado do trabalho desenvolvido, assim como cópias de todos os documentos preparatórios e finais produzidos no âmbito dos objectivos propostos.

3.7 - As candidaturas a este tipo de bolsas deverão ser apresentadas à DGEA, mediante concurso público.

3.8 - Do processo de candidatura deverão constar os seguintes elementos:

a) Objectivos específicos das actividades a desenvolver e eventual enquadramento institucional das mesmas;

b) Localização das actividades;

c) População a atingir;

d) Duração das actividades;

e) Meios e apoios de que dispõe;

f) Recursos técnicos e humanos necessários.

3.9 - A DGEA apreciará as candidaturas que lhe forem submetidas, com base nos seguintes critérios de selecção:

a) Interesse das actividades para o desenvolvimento da educação básica dos adultos e a articulação com as realizadas neste domínio pela DGEA;

b) Elementos curriculares do candidato que permitam avaliar a capacidade de execução das respectivas actividades;

c) Informação prestada pela entidade em cujo âmbito de actividade se insira a proposta apresentada;

d) Garantia de integração do candidato na vida da comunidade onde se desenvolverão as actividades.

3.10 - Em casos específicos, a concessão de bolsa poderá ser condicionada à discussão e análise prévias da proposta apresentada.

4 - Bolsas de investigação:

4.1 - As bolsas destinadas a actividades de investigação em áreas relacionadas com a educação de adultos terão como objectivo o estudo e o esclarecimento das questões relacionadas com a política de educação de adultos no nosso país.

4.2 - Sem prejuízo de se considerarem, desde que justificados, outros temas com interesse real para a educação de adultos no nosso país, as actividades de investigação deverão versar no ano de 1980-1981 as seguintes temáticas fundamentais:

a) Literatura popular portuguesa;

b) Estruturas e funcionamento das associações de educação popular;

c) Os meios de comunicação de massa no quadro da educação de adultos;

d) Bibliotecas populares e animação da leitura;

e) Formação de educadores de adultos;

f) Material didáctico para adultos;

g) Avaliação dos processos de aprendizagem dos adultos.

4.3 - As bolsas serão prioritariamente concedidas aos investigadores, singulares ou agrupados em equipas de investigação, integrados ou directamente dependentes de instituições de ensino superior ou de investigação científica.

4.4 - As bolsas atribuídas a título singular terão o valor base de 7500$00 mensais, acrescido de um adicional compensatório das despesas inerentes à realização do projecto. A duração das bolsas situar-se-á entre três e nove meses, de acordo com a previsão do tempo necessário para a concretização dos trabalhos a desenvolver.

4.5 - As bolsas a conceder a grupos de investigadores, cujos projectos deverão revestir, preferencialmente, um carácter interdisciplinar, serão de montante a estabelecer caso a caso.

4.6 - Os projectos das bolsas carecem de ser avalizados pela instituição ou instituições em que se integram os investigadores ou por duas individualidades com competência pedagógica e ou científica (docentes de estabelecimentos de ensino superior ou investigadores de reconhecido mérito científico).

4.7 - Pela prestação do aval referido no número anterior, entende-se a formulação de um parecer sobre a idoneidade científica dos candidatos, assim como sobre a natureza e metodologia dos projectos.

4.8 - Os investigadores interessados deverão candidatar-se às bolsas de investigação num prazo a estabelecer anualmente pela DGEA.

4.9 - Do processo de candidatura deverão constar todos os elementos que permitam caracterizar o projecto de investigação, designadamente quanto ao seu âmbito, objectos e metodologia.

4.10 - A homologação da concessão de bolsas caberá ao membro do Governo a quem competir o despacho dos assuntos respeitantes à DGEA.

4.11 - Os relatórios, monografias e outros documentos resultantes das actividades desenvolvidas poderão a qualquer tempo ser utilizados e publicados pela DGEA para fins que se integrem na área das suas atribuições.

4.12 - A DGEA, conforme a natureza e amplitude dos projectos aprovados, estabelecerá prazos de entrega de relatórios sobre as actividades desenvolvidas.

4.13 - Sempre que se verifique o não cumprimento das disposições constantes do presente despacho normativo a DGEA poderá propor a qualquer momento a suspensão da bolsa.

4.14 - Os serviços centrais da DGEA e as estruturas regionais e distritais desta, onde as honver, prestarão todas as informações complementares necessárias aos processos de candidatura, assim como ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação.

Ministério da Educação e Ciência, 1 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/07/plain-32530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-13 - Portaria 419/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas orientadoras do processo de aprendizagem e dos critérios e forma de avaliação final de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Despacho Normativo 88/82 - Ministério da Educação e das Universidades - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Direcção-Geral de Educação de Adultos a conceder bolsas de actividades de educação de adultos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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