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Regulamento 129/2018, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais do ISCSP

Texto do documento

Regulamento 129/2018

Ao abrigo da alínea b) do artigo 31.º dos Estatutos do ISCSP, o Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), aprova o Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais deste Instituto, o qual é aplicável a todos os ciclos de estudos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1) O presente regulamento visa definir o apoio a prestar e as condições de acesso a esse apoio por parte dos estudantes com necessidades educativas especiais que frequentem o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

2) São considerados para o efeito todos os estudantes que frequentem o referido Instituto, independentemente do ciclo e do regime escolhido (diurno ou pós-laboral), conquanto as necessidades educativas específicas que apresentam derivem de limitações (temporárias ou prolongadas), direta ou indiretamente decorrentes da sua condição de saúde.

Artigo 2.º

Estudantes com Necessidades Educativas Especiais

1) São abrangidos pelo presente Regulamento, sendo considerados "Estudantes com Necessidades Educativas Especiais", os alunos que:

a) Tenham ingressado no ensino superior pelo contingente especial de acesso de acordo com a regulamentação ministerial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial;

b) Tenham ingressado no ensino superior por outros contingentes, regimes ou concursos especiais e que se encontrem abrangidos pelas categorias definidas pela OCDE: Categoria Transnacional A (CTN.A) e Categoria Transnacional B (CTN.B);

2) A condição de estudantes que se enquadrem na CTN.B será objeto de análise casuística baseada em relatório médico apresentado pelo interessado, de modo a aferir se o grau da incapacidade evidenciada exige a prestação de apoio académico especial.

Artigo 3.º

Comprovação das condições de atribuição de estatuto ENEE

1) Para que possa ser abrangido pelo presente Regulamento, o estudante deverá:

a) Preencher formulário próprio disponível no Núcleo de Apoio aos Alunos;

b) Apresentar prova documental (relatório clínico, atestado médico ou atestado médico de incapacidade multiuso) que ateste a sua incapacidade, declare o respetivo grau e comprove as suas consequências no desempenho escolar do discente;

2) Salvaguarda-se a possibilidade de requerer o Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais em diferente altura do ano letivo, nas seguintes situações:

a) Alunos que adquiram, no decorrer do ano letivo, necessidades educativas especiais decorrentes de condições de saúde temporárias;

b) Alunos que adquiram, no decorrer do ano letivo, necessidades educativas especiais decorrentes de condições de saúde definitivas;

3) O reconhecimento do Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais é anual.

4) São, no entanto, isentos de comprovação anual os alunos admitidos ao abrigo do contingente especial para portadores de deficiência e os alunos portadores de deficiências físicas ou sensoriais permanentes, expressamente manifestado no primeiro relatório médico entregue pelo aluno nos termos da alínea b) do ponto 1 deste artigo.

5) Os pedidos são analisados pelo Gabinete de Apoio à Inclusão.

Artigo 4.º

Apoios

Os Estudantes com Necessidades Educativas Especiais poderão recorrer, mediante requerimento atempado, a espaços e equipamentos específicos disponibilizados pelo ISCSP para o efeito.

Artigo 5.º

Produtos de apoio

Os pedidos de produtos de apoio que o estudante necessite para o adequado desempenho escolar serão formalizados junto dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO II

Frequência

Artigo 6.º

Prioridade no atendimento

Os estudantes com deficiência motora e sensorial terão prioridade no atendimento dos Serviços do ISCSP com atendimento ao público.

Artigo 7.º

Salas de Aula

Em caso de necessidade justificada, o Gabinete de Apoio à Inclusão informará formalmente os docentes que deverão ser reservados lugares específicos nas salas de aula para estudantes com necessidades educativas especiais.

Artigo 8.º

Informação aos Docentes

1) No início de cada semestre letivo, o Gabinete de Apoio à Inclusão comunicará por escrito aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em que se encontrem inscritos estudantes com necessidades educativas especiais a natureza do caso e os condicionalismos inerentes.

2) Poderá, no entanto, a comunicação ser efetuada em altura diferente à disposta no número anterior, em situações em que a necessidade educativa especial surja no decorrer do ano letivo, sem que o aluno tivesse forma de prever que poderia ocorrer.

Artigo 9.º

Utilização de equipamento informático e gravação de aulas

1) Os estudantes com deficiência sensorial e disléxicos poderão gravar as aulas frequentadas para fins exclusivamente relacionados com o seu percurso escolar, devendo dar conta aos docentes em causa da sua iniciativa;

2) Os estudantes com deficiência sensorial e/ou motora poderão utilizar equipamento informático durante as aulas frequentadas para fins exclusivamente relacionados com o seu percurso escolar.

3) Os docentes que não concordem com a gravação das suas aulas deverão fornecer atempadamente ao estudante os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 10.º

Critérios e métodos

1) É conferida aos "Estudantes com Necessidades Educativas Especiais" a possibilidade de serem avaliados sob formas ou condições adequadas à sua condição.

2) As formas e métodos de avaliação deverão ser adaptados às necessidades do aluno, não devendo no entanto desvirtuar a necessidade de demonstração de conhecimentos sobre a matéria alvo de avaliação.

3) As provas escritas de exame de qualquer época ou as provas orais de substituição de exame escrito devem tendencialmente realizar-se no mesmo dia, em hora diferente.

4) As provas escritas de exame de qualquer época ou as provas orais de substituição de exame escrito podem, em situações excecionais e que o justifiquem, decorrer em datas especialmente definidas para o efeito pela Área Académica, sob proposta do Gabinete de Apoio à Inclusão.

5) Quando em regime de avaliação contínua, os alunos com necessidades educativas especiais poderão realizar trabalhos individuais em substituição de provas escritas, a entregar na data de realização daquelas, sendo obrigatória a defesa oral, desde que o aluno tenha condição para tal, perante júri, fora do período de aula.

6) A realização das provas escritas de exame deve obedecer ao seguinte:

a) Um período adicional de 15 m por cada hora de duração da prova para estudantes com baixa visão. Poderão ser igualmente abrangidos discentes com dislexia, discalculia, disortografia ou disgrafia, cuja condição clínica tenha sido comprovadamente justificável para benefício da majoração de tempo;

b) Um período adicional de 30 m por cada hora de duração da prova para estudantes cegos, amblíopes ou portadores de paralisia cerebral, podendo a prova ser realizada no Gabinete de Apoio à Inclusão, com o apoio dos equipamentos específicos da mesma;

c) O docente deverá adequar os enunciados ao estudante com necessidades educativas especiais;

d) As provas escritas podem ser substituídas, por entendimento entre as partes, por provas orais, a decorrer na presença de júri.

7) Os "Estudantes com Necessidades Educativas Especiais" têm acesso, mediante inscrição prévia nos prazos estabelecidos para o efeito, à realização de provas na época especial, independentemente do ano curricular que estejam a frequentar.

8) Os "Estudantes com Necessidades Educativas Especiais" poderão realizar até 6 provas na época especial de avaliação.

9) Para efeitos de avaliação, o estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais não é cumulativo com o estatuto de Estudante Finalista.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Dúvidas de Interpretação e Omissão

Os casos que sejam omissos no presente regulamento deverão ser submetidos a apreciação e decisão por parte do Presidente do ISCSP.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 13.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais em vigor desde o ano letivo 2013-2014.

1 de junho de 2017. - O Presidente, Manuel Meirinho.

311101505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3252182.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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