de 13 de Agosto
O Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, tem vindo a ser revisto face à evolução entretanto havida na contabilidade e à experiência colhida com a sua aplicação.Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Normalização Contabilística sobre o tratamento contabilístico das diferenças de câmbio concluíram pela necessidade de alterar o actual Plano, com o fim de assegurar uma mais correcta relevação dos activos e passivos monetários referentes a operações expressas em moeda estrangeira e uma maior aderência aos princípios contabilísticos que conduzem ao apuramento dos resultados anuais, tendo em atenção os critérios de valorização constantes da 4.ª Directiva do Conselho 78/660/CEE, de 25 de Julho, e da Norma Internacional de Contabilidade n.º 21, emitida pelo IASC.
Assim, alteram-se os pontos 2.1 e 2.2 do capítulo XII, de modo que os activos e passivos monetários referentes a operações que se encontram expressas em moeda estrangeira sejam, para apresentação de contas, convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio que, nem data, melhor traduza a posição financeira da empresa e melhor exprima o efeito que terão na sua tesouraria.
A utilização de uma taxa de conversão diferente da vigente à data das operações que deram origem aos créditos e débitos não contraria o princípio do custo histórico, dado tratar-se de activos e passivos monetários cuja expressão real, em moeda estrangeira, não é alterada pela operação de conversão, necessária para efeitos de relevação contabilística.
Na oportunidade e tendo em atenção a evolução havida nas normas internacionais de contabilidade, redefine-se o significado dos resultados gerados pelas diferenças de câmbio, que passam a ser considerados correntes sempre que as operações que estão na sua origem tenham essa natureza, e estabelecem-se as condições em que a relevação das diferenças de câmbio em resultados pode ser diferida.
Atendeu-se assim ao caso das diferenças de câmbio conexas com o financiamento do imobilizado em curso, que devem ser diferidas na medida em que este só contribui para os resultados após a sua entrada em funcionamento, e ao caso das diferenças de câmbio relacionadas com créditos ou débitos vencíveis a médio e longo prazo, as quais podem ser diferidas quando existam motivos objectivos para considerar reversível evolução sofrida pelo câmbio.
Por outro lado, e tendo-se verificado que no Plano Oficial de Contabilidade tem existido um esquema de contabilização das embalagens retornáveis um tanto complexo, que não se adaptava à prática corrente das empresas dos sectores em que este tipo de bem tem um peso significativo, no que respeita a quantidades e valores movimentados, considerou-se conveniente introduzir a necessária simplificação.
Alteraram-se, por consequência, o código das contas, bem como as demonstrações financeiras, além de se explicitar com mais algum desenvolvimento o conteúdo das respectivas contas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidas alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para a empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, em matérias respeitantes à contabilização das diferenças de câmbio e a embalagens retornáveis, que constam, respectivamente, dos anexos I e II a este diploma.
Art. 2.º As alterações referidas no artigo anterior produzem efeitos a partir do exercício económico de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
1 - A nota 3 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados passa a ter a seguinte redacção:3 - Valor das disponibilidades dos débitos e dos créditos que representem relações com o estrangeiro, indicando-se as respectivas actualizações registadas no exercício. Discriminação dos saldos das contas 271 e 275.
2 - Ao código das contas aditam-se as seguintes contas:
271 - Diferenças de câmbio desfavoráveis *:
2711 - Relacionadas com financiamento do imobilizado em curso;
2712 - Outras;
275 - Diferenças de câmbio favoráveis *:
2751 - Relacionadas com o financiamento do imobilizado em curso;
2752 - Outras;
667 - Diferenças de câmbio desfavoráveis *;
767 - Diferenças de câmbio favoráveis *.
3 - São inseridos os seguintes aditamentos no capítulo das notas explicativas sobre o conteúdo e movimentação de algumas contas:
271 - Diferenças de câmbio desfavoráveis. - Esta conta deverá ser subdividida por moedas a por empréstimos e outras operações;
275 - Diferenças de câmbio favoráveis. - Esta conta deverá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações;
667 - Diferenças de câmbio desfavoráveis. - Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade normal da empresa, incluindo o financiamento das imobilizações;
767 - Diferenças de câmbio favoráveis. - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade normal da empresa, incluindo o financiamento da imobilizações.
4 - As rubricas 2.1 e 2.2 do capítulo da valorimetria passam a ter a seguinte redacção:
2.1 - Disponibilidades. - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio em vigor nessa data.
As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas subcontas 667 ou 767.
2.2 - Créditos e débitos:
2.2.1 - As operações em moeda estrangeira são registadas no câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, os créditos ou débitos resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizados com base no câmbio dessa data;
2.2.2 - No caso dos créditos ou débitos a curto prazo, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida em 2.2.1 são registadas nas subcontas 667 ou 767.
Tratando-se de créditos e débitos vencíveis a médio e longo prazo, as diferenças de câmbio apuradas à data do balanço são registadas nas subcontas 667 ou 767, se existirem indicadores razoáveis de que a evolução sofrida pela taxa de câmbio é irreversível no futuro imediato; caso contrário, são registadas nas subcontas 2712 ou 2752 e transferidas, respectivamente, para as subcontas 667 ou 767 nos exercícios em que se realizarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, dos débitos ou dos créditos com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;
2.2.3 - No caso dos débitos relacionados com o imobilizado em curso, as diferenças de câmbio resultantes quer de pagamentos efectivos, quer de actualizações à data do balanço são registadas nas subcontas 2711 ou 2751 e transferidas, após a entrada em funcionamento dos bens, respectivamente para as contas 667 ou 767, durante um período máximo de seis anos, sem ultrapassar a vida útil dos bens e segundo um critério consistente.
ANEXO II
1 - No balanço analítico, no balanço sintético e na demonstração dos resultados líquidos são suprimidas as rubricas com a designação «Embalagens comerciais retornáveis».2 - No mapa de desenvolvimento das vendas, incluído no capítulo VII «Demonstração de resultados por funções», é substituída a expressão «Vendas de mercadorias e embalagens» (n.º 7) por «Vendas de mercadorias».
3 - No capítulo IX «Quadro de contas» é suprimida a conta 37, «Embalagens comerciais retornáveis».
4 - No capítulo X «Código das contas» são introduzidas as seguintes alterações:
São suprimidas as contas:
218 - Embalagens a devolver por clientes *;
228 - Embalagens a devolver a fornecedores *;
313 - Embalagens comerciais retornáveis;
37 - Embalagens comerciais retornáveis *;
371 - Em armazém;
372 - Em circulação;
387 - Embalagens comerciais retornáveis;
613 - Embalagens comerciais retornáveis;
714 - Embalagens comerciais retornáveis.
É criada a conta 326 «Embalagens»;
As contas 427 «Taras e vasilhame» e 6827 «De taras e vasilhame» passam a ter a seguinte subdivisão:
4271 - Embalagens retornáveis *;
4278 - Outras taras e outro vasilhame;
68271 - De embalagens retornáveis;
68278 - De outras taras e outro vasilhame.
5 - No capítulo XI «Notas explicativas sobre o conteúdo e movimentação de algumas contas» são introduzidas as seguintes alterações:
São suprimidas as notas, respeitantes às contas 218, 228 e 37;
É criada a seguinte nota:
326 - Embalagens. - Compreende os objectos envolventes ou recipientes das mercadorias ou produtos, indispensáveis para o seu acondicionamento e transacção, que se destinem a ser facturados, embora possam ser susceptíveis de devolução.
A nota à conta 427 «Taras e vasilhame» passa a ter a seguinte redacção:
Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da empresa, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.
A contabilização das embalagens retornáveis como imobilizações não impede a utilização e contabilização de garantias ou de cauções que lhes respeitem (desdobradas por clientes, dentro da conta 269 «Devedores e credores diversos»), as quais deverão ser regularizadas quando se efectivar a venda das respectivas embalagens.
Além disso, a empresa delas proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) Dispor de registos sobre o movimento das embalagens demonstrativas de que a regra geral é a restituição pelos clientes;
b) Facturar as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas reintegrações acumuladas;
c) Utilizar o método FIFO para a determinação do custo da embalagens a abater - por não terem sido restituídas pelos clientes ou atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização - relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.