de 23 de Novembro
Em cumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto 762/76, de 22 de Outubro, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:1. As revisões pessoal e de bagagem serão realizadas por pessoal convenientemente especializado para o efeito, sob orientação directa de pessoal do quadro auxiliar técnico, em termos a definir.
A Direcção-Geral das Alfândegas providenciará no sentido de estarem concluídos, no final do ano de 1977, os cursos de formação adequados a esta especialização.
Os participantes nos cursos de formação serão recrutados de entre os actuais fiéis do quadro do tráfego, com idade não superior a 55 anos.
2. Enquanto não entrar em vigor o estabelecido no número anterior, compete aos actuais intervenientes nas revisões pessoal e de bagagem:
a) Pessoal do quadro auxiliar técnico:
Supervisar, com presença permanente no local de revisão de bagagem, a execução das funções atribuídas ao pessoal do quadro do tráfego;
Controlar a aplicação dos critérios de determinação da amostra;
Sancionar o valor declarado dos objectos separados de bagagem;
Processar despacho;
Participar os factos que contituam infracção nos termos da lei;
Desempenhar outras funções que lhe competirem no desembaraço aduaneiro das bagagens.
b) Fiéis do quadro do tráfego:
Auxiliar a abertura e fecho dos volumes de bagagem pertencentes a passageiros cuja idade, estado físico ou de saúde não lhes possibilite essa tarefa;
Proceder, depois de obtida a competente declaração do passageiro ou tripulante, ao exame completo e rigoroso dos volumes de bagagem seleccionados para revisão;
Separar, para apreciação do funcionário do quadro auxiliar técnico, as mercadorias que não estejam em condições de beneficiar de isenção, as de importação condicionada ou proibida e as que, nos termos da lei, constituam objecto de infracção;
Proceder às revisões pessoais que forem determinadas;
Desempenhar outras funções que lhes competirem no desembaraço aduaneiro das bagagens.
3. A partir de 1 de Janeiro de 1978, nas estâncias aduaneiras onde e quando o movimento de passageiros o justificar, não poderá o pessoal investido nas funções descritas no número anterior ser desviado para funções de carácter administrativo nem de tesouraria.
4. A determinação da amostra - designação dos passageiros a submeter a revisão de bagagem, ou a esta e à revisão pessoal - é da competência do chefe da estância aduaneira, que definirá, sob proposta do funcionário que superintende directamente na execução do serviço de revisão de bagagem, os critérios a pôr em prática para o efeito, devendo ter em conta as seguintes circunstâncias:
a) Volume de serviço em cada momento;
b) Natureza da viagem;
c) Procedência do passageiro ou meio de transporte;
d) Residência e nacionalidade do passageiro.
5. A revisão dos volumes de bagagem será sempre rigorosa e deverá incidir sobre a totalidade dos volumes transportados pelo passageiro ou veículo particular seleccionado para o efeito.
A revisão dos volumes de bagagem transportados em veículos de transporte colectivo poderá incidir apenas sobre uma parte desses volumes.
6. O limite referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto 762/76, de 22 de Outubro, é de 500$00.
7. O limite referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma é de 2500$00 se a última saída do País dos passageiros nela considerados se tiver verificado há menos de um ano e de 5000$00 se aquela saída se tiver verificado há mais de um ano.
8. Esta portaria entra em vigor no dia 22 de Novembro de 1976.
Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.