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Despacho Normativo 209/83, de 22 de Novembro

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Sumário

Revoga o despacho do Secretário de Estado do Comércio de 14 de Janeiro de 1965 que fixa as margens de lucro, previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45966, de 14 de Outubro de 1964, dos vinhos vendidos ou servidos ao público em estabelecimentos hoteleiros e similares.

Texto do documento

Despacho Normativo 209/83
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, e no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, é revogado o despacho do Secretário de Estado do Comércio de 14 de Janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 1965.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Novembro de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-14 - Decreto-Lei 45966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a comercialização dos vinhos nacionais, comuns e especiais, de marca registada, contidos em garrafas, botijas ou frascos de qualquer formato e capacidade, com rótulo de papel ou alumínio e com a indicação da graduação alcoólica e do ano de engarrafamento, no rótulo ou em gargantilha - Revoga o artigo 18.º da Lei n.º 1890.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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