Decreto-Lei 227/86
de 13 de Agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, permite que, nas vendas a prestações em que se verifique o recurso à obtenção de crédito junto do sistema bancário, o vendedor repercuta sobre o comprador as sobretaxas de juro e demais encargos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.
Considerando que se justifica que idêntico procedimento seja admitido relativamente ao imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º As sobretaxas de juro e demais encargos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, obrigatoriamente comprovados perante o comprador, só podem ser repercutidos pelo vendedor sobre o comprador, e sem quaisquer acréscimos, quando tenham sido total ou parcialmente mobilizados, sob qualquer forma, em uma ou mais instituições de crédito, os títulos emitidos nos termos do artigo 3.º ou os contratos e outros instrumentos legais representativos da venda a prestações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.