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Regulamento 119/2018, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Primeira Revisão do Plano de Pormenor da Alverca/Oleiros

Texto do documento

Regulamento 119/2018

1.ª Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oleiros

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, que a Assembleia Municipal de Oleiros deliberou, na sua sessão de 28 de dezembro de 2017, sob proposta aprovada em Reunião da Câmara Municipal de Oleiros de 24 de novembro de 2017, aprovar a 1.ª Alteração Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oleiros, cujo teor se publicita, para os devidos efeitos legais.

22 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando Marques Jorge.

Deliberação

Paulino José Antunes Mendes, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Oleiros:

Declaro que foi presente para deliberação em Sessão de Assembleia Municipal de Oleiros, realizada no dia vinte e oito de dezembro de dois mil e dezassete, a proposta número cento e trinta e dois barra dois mil e dezassete, datada de quinze de novembro de dois mil e dezassete 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alverca/Oleiros, com a seguinte redação:

"Considerando que:

a) Por deliberação de 22 de abril de 2016, a Câmara Municipal de Oleiros aprovou, sob a Proposta n.º 28/2016, proceder à abertura de período de discussão pública da 1.ª Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alverca/Oleiros;

b) Decorreu o período de discussão pública, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou informações no referido período;

c) Desta forma foi formalizada a proposta final referente à 1.ª Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alverca - Oleiros, na qual se concretizou a alteração da finalidade dos lotes cujo documento se anexa, para efeitos do n.º 7 do artigo 90.º do Decreto-Lei 85/2015, de 14 de maio, que procedeu à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Face ao exposto tenho a honra de propor o seguinte:

1.º

Que nos termos do artigo 89.º do RJIGT, a Câmara Municipal delibere aprovar a proposta de Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alverca - Oleiros.

2.º

Que delibere submeter a Proposta em apresso a aprovação da Assembleia Municipal."

A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta número cento e trinta e dois barra dois mil e dezassete nos termos apresentados.

Por ser verdade que assino e autentico como selo branco em uso.

Paços do Concelho de Oleiros, 17 de janeiro de 2018. - O Primeiro Secretário da Mesa Assembleia Municipal, Paulino José Antunes Mendes.

1.ª Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oleiros

Artigo 1.º

Objetivo, âmbito e vigência

1 - [...]

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da respetiva atividade, tendo em conta os objetivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - [...]

Artigo 4.º

Caracterização e ocupação dos lotes

[...]

Artigo 6.º

Zonas verdes de enquadramento e proteção

1 - [...]

2 - A Câmara Municipal de Oleiros, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do (s) futuro (s) edifício (s) no lote, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo esta, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se, no entanto, que 20 % da área do lote não deverá ser impermeabilizado.

3 - [...]

Artigo 7.º

Obrigações e condicionantes

[...]

7 - A licença de laboração das diversas empresas só será passada após a execução da rede de saneamento e respetivo sistema de tratamento.

Artigo 8.º

Sistemas de despoluição

1 - As empresas a instalar devem ser providas de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As empresas de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - [...]

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pela legislação para o efeito. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas empresas poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pela legislação para o efeito.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela legislação para o efeito.

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, seja para o interior ou para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde humana nem cause prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido pela legislação para o efeito.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante pela legislação para o efeito.

9 - Tendo em vista a prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas empresas, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as empresas a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao previsto pela legislação para o efeito.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Quadro síntese da ocupação do solo

(ver documento original)

Área total do terreno - 41 301,95 m2.

Área total dos lotes - 31 433,75 m2.

Áreas de arruamentos, passeios e estacionamento - 8515,40 m2.

Área ajardinada - 1352,80 m2.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

42463 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_42463_1.jpg

611109355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3246743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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