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Regulamento 116/2018, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 116/2018

Nos termos estatuários, e considerando a competência prevista no seu artigo 30.º, alínea t), sem prejuízo de quaisquer normas legais imperativas, é aprovado o presente regulamento que prevê, com caráter obrigatório e geral, as normas e procedimentos a observar para proteção e valorização do conhecimento gerado na UTAD.

Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Preâmbulo

Considerando que a investigação técnica e científica são pilares fundamentais no desenvolvimento socioeconómico da região e do país, e atendendo, neste âmbito, à particular atribuição que as instituições de ensino superior têm na realização de investigação;

Que foi cometida à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), nos termos estatutários, entre outras missões, a participação em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

Que a UTAD se assume cada vez mais, em termos nacionais e internacionais, como um centro de investigação e de criação de conhecimento;

Que, reconhecidamente, se constitui como uma instituição promotora do desenvolvimento cultural, social, e económico da região de Trás-os-Montes e Alto Douro e do país, em geral;

Que se afirma como principal parceira dos agentes de desenvolvimento local, regional e nacional e, neste âmbito, pretendendo promover a implementação de processos estruturados de criação e inovação, bem como de soluções de transferência e valorização do conhecimento e da tecnologia gerados na UTAD;

Que tem como propósito sensibilizar todos os seus membros para a criação e desenvolvimento de projetos inovadores como forma de potenciar o conhecimento gerado na instituição;

Que entende que, e para que a valorização adequada deste conhecimento se realize com sucesso, tem de se encontrar, prima facie, protegida;

Que dá grande relevo à necessidade de proteção dos resultados das atividades de criação e investigação, sendo inelutável que, neste âmbito, a propriedade intelectual e industrial se apresenta como solução adequada de proteção;

Que os princípios da transparência e cooperação pautam sempre o bom relacionamento entre a UTAD e os seus membros;

Que deve ser dada ênfase a todos os domínios da proteção e valorização do conhecimento gerado na UTAD, nomeadamente, às questões da titularidade dos direitos decorrentes da propriedade intelectual e industrial, bem como à participação dos criadores/inventores nos processos valorização e na partilha dos proveitos que venham daí a resultar.

Pelo exposto, e sem prejuízo da legislação imperativa nestes domínios, o presente regulamento prevê as disposições em matéria de propriedade intelectual e industrial aplicável ao conhecimento gerado na UTAD - Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Nos termos estatuários, e sem prejuízo de quaisquer normas legais imperativas, é aprovado o presente regulamento que prevê, com carácter obrigatório e geral, as normas e procedimentos a observar para proteção e valorização do conhecimento gerado na UTAD.

Definições prévias

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

Propriedade Industrial - todos aqueles direitos previstos ou que venham a ser previstos na lei nesta matéria, nomeadamente, patentes, pedidos de proteção prévia de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade, obtenções vegetais, topografia dos produtos semicondutores, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas.

Direitos de Autor - todas as criações suscetíveis de proteção pela lei em matéria de direitos de autor ou direitos conexos, sejam criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, e quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia ou qualquer outra criação que possa vir a ser considerada como obra.

Criador - todo aquele membro da UTAD que concebeu intelectualmente e exteriorizou uma solução, invenção, design, ou criação de qualquer género, abrangida pelo presente Regulamento e suscetível de ser tutelada pela ordem jurídica.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a atividade criativa, de desenvolvimento ou de investigação, docência ou discência, gerada ou prosseguida na UTAD, nomeadamente, qualquer criação ou trabalho de cariz intelectual suscetível de ser tutelado pela propriedade industrial ou direitos de autor.

2 - As normas e procedimentos deste regulamento são igualmente aplicáveis àquelas soluções implementadas mediante o recurso a programas de computadores, na resolução de problemas técnicos, bem como ainda à informação técnica ainda não patenteada.

3 - O presente regulamento será aplicável a eventuais novas criações, soluções e realidades, que venham a ser protegidas mediante direitos de propriedade industrial ou direitos de autor ou ainda direitos sui generis.

4 - Este regulamento é aplicável a todos os membros da UTAD, conforme definido no artigo 5.º dos seus estatutos.

5 - Estão abrangidas por este regulamento todas as parcerias e outras iniciativas ou projetos, realizados pela universidade ou pelos seus membros, com entidades terceiras, no prosseguimento dos objetivos estatutariamente previstos, independentemente da sua fonte de financiamento, bem como ainda aqueles projetos ou atividades em que sejam utilizados os recursos da UTAD, nomeadamente, instalações ou equipamentos.

6 - O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável, com as devidas adaptações, a serviços ou entidades criadas pela UTAD ou que se encontram sob a sua tutela e no âmbito das atividades por aqueles desenvolvidas e abrangidas pelo preceituado nos números anteriores.

Parte I

Dos Direitos da Propriedade Industrial

Artigo 2.º

Titularidade de direitos de propriedade industrial

1 - Sem prejuízo das normas legais imperativas ou do previsto neste regulamento, a UTAD consagra como princípio essencial o seu direito à titularidade dos direitos da propriedade industrial relativos a todas as criações, invenções e soluções realizadas pelos seus membros no âmbito de qualquer atividade prevista nos termos do artigo 1.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a UTAD terá ainda a titularidade dos direitos da propriedade industrial relativos a todas as criações, invenções e soluções realizadas por terceiros, não membros da universidade, mas cuja atividade criativa, de desenvolvimento ou investigação ocorra no âmbito ou como resultado do exercício de funções ou atividades realizadas na UTAD - inclusive de discência - ou que tenham implicado a utilização de quaisquer recursos ou meios da UTAD.

3 - A participação dos membros da UTAD em parceria, projetos ou iniciativas celebradas nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, sempre que seja suscetível de gerar resultados objeto de proteção pela propriedade industrial deverá ser precedida da assinatura de documento, no qual se reconheça a atribuição da titularidade destes direitos à universidade, bem como a sua sujeição às normas constantes do presente regulamento.

4 - Sempre que as atividades descritas no artigo 1.º sejam realizadas ao abrigo de um contrato celebrado entre a UTAD e uma terceira entidade, aplicar-se-á o previsto no artigo 3.º

Artigo 3.º

Contratos de investigação ou desenvolvimento

1 - Todos os contratos, acordos, protocolos ou outras formas de colaboração celebrados pela UTAD com outras entidades, de cuja execução resulte direta ou indiretamente uma atividade de investigação ou desenvolvimento, qualquer que seja a sua forma ou origem de financiamento, deverão estipular, expressa e obrigatoriamente a regulamentação respeitante à titularidade dos direitos da propriedade industrial, bem como à exploração dos respetivos resultados.

2 - Nos termos do número anterior, a UTAD poderá convir e ficar estipulado que não será titular daqueles direitos, cabendo-lhe, no entanto, em exclusivo, tal decisão.

3 - A participação de um membro da universidade na execução de qualquer uma das formas de colaboração, previstas no n.º 1, requererá obrigatoriamente a celebração prévia de um acordo com a UTAD, no qual o membro da universidade reconheça que a titularidade dos direitos da propriedade industrial que daí resultem pertencerá à UTAD ou a quem esta convir atribuir de acordo com o número anterior.

4 - No âmbito das formas de colaboração previstas no n.º 1, bem como nas respetivas negociações, deverão sempre ser adotadas medidas adequadas para a preservação da confidencialidade de todas as informações trocadas, bem como dos respetivos resultados, nomeadamente, mediante o recurso a cláusulas e acordos de confidencialidade entre todos os intervenientes.

Artigo 4.º

Direitos morais

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores quanto à titularidade dos direitos da propriedade industrial, o criador terá sempre o direito a ser designado e reconhecido como tal nos pedidos e títulos de registo dos direitos da propriedade industrial.

Do Regime Especial

Artigo 5.º

Investigação de carreira

1 - No que concerne às atividades criativas, de desenvolvimento, de investigação e de docência prosseguidas na universidade por investigadores abrangidos pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, e no âmbito das suas funções, os direitos da propriedade industrial que daí resultem, em termos de titularidade, pertencem ao investigador e à UTAD, em regime de contitularidade e em partes iguais.

2 - Sempre que os investigadores referidos no número anterior, no âmbito do referido Estatuto, pretendam participar em projetos de investigação ou desenvolvimento com entidades alheias à UTAD, será necessário um acordo prévio com a universidade, no qual se estipulem as regras relativas à titularidade dos direitos da propriedade industrial que daí venham a resultar.

Dos Procedimentos

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Enquanto criador, qualquer membro da UTAD tem o dever de informar o reitor da realização de solução, invenção, design, ou outra criação que se encontre abrangida nos termos do artigo 1.º, no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta se considera terminada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o criador deverá dar conhecimento ao reitor, no decurso da atividade de investigação ou desenvolvimento, de todos os resultados que possam ser suscetíveis de proteção, de modo a permitir uma análise prévia, ponderada e atempada das suas implicações técnicas, económicas e jurídicas por parte da UTAD.

3 - Nos termos do número anterior, o criador deverá enviar, por escrito, ao reitor toda a informação e pormenores técnicos respeitantes ao objeto, âmbito e aplicação da solução, invenção, design ou outra criação, devendo aquela ser assinada pelo criador.

4 - No quadro da organização institucional estatutariamente prevista, sempre que adequado, o coordenador/responsável pelas atividades de investigação e desenvolvimento (em cada unidade/serviço/estrutura/entidade/escola/departamento/centro de investigação) será, em princípio, o responsável pelo cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores, sendo que o criador cumprirá os deveres infra descritos, transmitindo-lhe as informações referidas.

5 - As informações referidas nos números anteriores deverão ser remetidas ao reitor.

Artigo 7.º

Dever de confidencialidade

1 - O criador, e quem venha a ter conhecimento nos termos do n.º 4 do artigo anterior, dever-se-á abster de divulgar, publicar, ou por qualquer outro meio dar a conhecer ao público qualquer informação ou elementos respeitantes à solução, invenção, design, ou outra criação, antes do cumprimento do dever de informação, previsto no artigo anterior, e da respetiva notificação da decisão do reitor, nos termos do artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que se mostre necessário ao criador transmitir informação a terceiros sobre a sua solução, invenção, design, ou outra criação, este deverá sempre colocar em local visível a seguinte referência: Confidencial.

3 - O criador, sempre que necessite de transmitir informação a terceiros, deverá, previamente, assegurar-se que o(s) destinatário(s) se obriga (m) a um compromisso de confidencialidade e, sempre que adequado, deverá solicitar a assinatura de um acordo ou declaração de confidencialidade, preferencialmente com base no modelo de minutas disponibilizadas pela UTAD, com vista a não prejudicar a eventual proteção jurídica.

Artigo 8.º

Processo de decisão

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento, o reitor, no prazo de 60 dias a contar da receção da informação transmitida pelo criador ou por quem tenha essa obrigação, deverá proferir uma decisão relativa ao interesse da UTAD em assumir o seu direito à titularidade dos direitos da propriedade industrial que possam existir ou, em alternativa, decidir pela cedência de tais direitos ao criador.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado - uma única vez - e por igual período nos casos em que se verifique a necessidade de obtenção de informação adicional, indispensável para a tomada da decisão suprarreferida, sendo comunicada esta circunstância, dentro do prazo inicial, ao criador ou, sempre que aplicável, àquele que tenha cumprido a obrigação de informação, nos termos do n.º 4 artigo 6.º

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a decisão proferida nos termos do n.º 1 deverá ser acompanhada de um relatório, devendo ser comunicada ao criador ou, sempre que aplicável, àquele que tenha cumprido a obrigação de informação, nos termos do n.º 4 artigo 6.º

4 - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 e n.º 2, sempre que a universidade requeira a proteção da solução, invenção, design ou outra obra, nomeadamente apresentando um pedido provisório de patente, ou outro tipo de pedido de proteção, dever-se-á considerar manifestado o interesse da UTAD em assumir a titularidade dos direitos da propriedade industrial subjacentes.

5 - No caso previsto no número anterior, o reitor deverá, no prazo máximo de 15 dias da data do pedido de proteção, comunicar tal facto ao inventor.

6 - Nos termos do n.º 1, no caso de a UTAD decidir ceder os direitos ao criador ou na ausência de qualquer decisão dentro dos prazos acima previstos, o criador adquirirá de imediato todos os direitos respeitantes à titularidade de eventuais direitos da propriedade industrial que venham a existir, podendo requerer em seu nome e a seu encargo a respetiva proteção.

7 - Sempre que, por qualquer dos motivos previstos nos números anteriores, seja o criador a assumir a titularidade única dos direitos da propriedade industrial, este obriga-se a conceder à UTAD uma licença, não exclusiva, gratuita, e intransmissível, para fins exclusivamente científicos e académicos.

Do Regime Geral da Proteção

Artigo 9.º

Âmbito de proteção

1 - Sem prejuízo de normas em contrário do presente regulamento, é da competência exclusiva da UTAD definir o âmbito de proteção jurídica de quaisquer soluções, invenções, design ou outras obras de que seja ou venha a ser titular ou contitular.

2 - No que diz respeito ao início dos processos de proteção legal ou à manutenção dos direitos de propriedade industrial de que a UTAD seja titular ou contitular é da sua competência exclusiva a preparação e apresentação dos respetivos pedidos, bem como qualquer decisão sobre os mesmos, devendo o criador colaborar, sempre que lhe seja pedida a sua intervenção.

Artigo 10.º

Dos encargos

A UTAD suportará todos os encargos respeitantes aos processos de proteção jurídica com recurso à propriedade industrial, bem como todas as despesas relativas à manutenção e defesa dos direitos de que seja titular ou contitular.

Do Regime Especial da Proteção

Artigo 11.º

Âmbito e encargos com a proteção

1 - Nos casos previstos no artigo 5.º, o âmbito de proteção da invenção deverá ser objeto de acordo entre a UTAD e o investigador.

2 - Salvo acordo em contrário, os encargos respeitantes aos respetivos processos de proteção legal com recurso à propriedade industrial, bem como as despesas relativas à manutenção e defesa dos direitos daí resultantes, serão repartidos em partes iguais entre a UTAD e o outro titular, o investigador.

3 - Na falta de acordo entre a UTAD e o investigador, comprometem-se ambos a resolver este diferendo com recurso à arbitragem em matéria de propriedade intelectual.

4 - Nenhum dos comproprietários poderá obstar à solicitação da proteção jurídica por parte do outro, sendo que, neste caso, poderá celebrar-se um acordo com vista à exploração dos direitos de propriedade industrial.

Da Exploração dos Direitos da Propriedade Industrial

Artigo 12.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo de normas em contrário do presente regulamento, é da competência exclusiva da UTAD adotar todas as decisões respeitantes à estratégia de exploração económica dos direitos da propriedade industrial de que seja titular ou contitular, nomeadamente em matéria de contratos de licenciamento e outras formas de exploração.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, o criador da solução, invenção design ou outra obra a ser protegida, sempre que o requeira, deverá ser informado de todas as negociações e diligências desenvolvidas pela universidade, com vista à exploração económica dos direitos da propriedade industrial relativos à sua criação, bem como ainda do teor das eventuais propostas apresentadas por terceiros à UTAD.

3 - Nos termos do n.º 1, e sempre que a UTAD o solicite, o criador deverá colaborar com a UTAD e participar ativamente no processo de exploração económica dos direitos da propriedade industrial.

Artigo 13.º

Regime especial

1 - Nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, todas as diligências e atos com vista à exploração económica dos direitos de propriedade industrial, nomeadamente em matéria de contratos de licenciamento e outras formas de exploração, requerem um acordo prévio entre a UTAD e o respetivo criador, o investigador.

2 - Na falta de acordo entre a UTAD e o investigador, aplicar-se-á o previsto no n.º 3 do artigo 11.º quanto à arbitragem.

3 - Em qualquer caso, o criador e a universidade deverão manter-se reciprocamente informados e ter acesso ao teor das propostas e das negociações em curso.

Da Repartição dos Proveitos

Do Regime Geral

Artigo 14.º

Definição de proveitos líquidos

Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, no que diz respeito aos proveitos líquidos, estes compreendem aqueles montantes alcançados na exploração económica dos direitos, depois de deduzidos os seguintes montantes:

a) Taxas e impostos legais devidos;

b) Custos diretamente relacionados com o respetivo processo de proteção legal dos direitos de propriedade industrial;

c) Custos dos serviços de consultoria relacionados diretamente com a exploração dos direitos da propriedade industrial.

Artigo 15.º

Forma de repartição dos proveitos

Os proveitos líquidos resultantes da exploração económica dos direitos de propriedade industrial na titularidade ou contitularidade da UTAD serão objeto da seguinte repartição:

i) um montante de 50 % para o criador ou criadores;

ii) um montante de 25 % para a UTAD;

iii) um montante para 25 % para a(s) Escola(s) e/ou Departamento(s) e/ou Centro de Investigação(s) a que pertence(m) o(s) criador(es).

Artigo 16.º

Pluralidade de beneficiários

1 - Nos termos do artigo anterior, sempre que existam vários criadores, os proveitos líquidos serão repartidos, em princípio, de forma igual, exceto se entre aqueles existir um acordo expresso que estipule de forma contrária.

2 - Naqueles casos em que existam várias Escola(s) e/ou Departamento(s) e/ou Centro de Investigação(s) da UTAD envolvidos, os proveitos líquidos serão ser repartidos de forma igual, exceto se houver um acordo expresso que estipule de forma diversa.

Do Regime Especial

Artigo 17.º

Repartição dos proveitos

No caso do regime previsto no artigo 5.º do presente regulamento, exceto se tiver sido previamente acordado em contrário, os proveitos líquidos resultantes da exploração dos direitos da propriedade industrial serão repartidos em partes iguais entre o criador e a UTAD.

Artigo 18.º

Relacionamento externo institucional

No âmbito do relacionamento externo com outras instituições de carácter científico e de investigação, nos termos dos seus estatutos e de acordo com o artigo 1.º deste regulamento, a UTAD determinará as regras de articulação deste regulamento com os protocolos ou outras formas de colaboração celebrados ou que venham a ser outorgados, tendo em vista assegurar sempre o cumprimento dos princípios e normas consagrados neste regulamento.

Parte II

Dos Direitos de Autor

Artigo 19.º

Objeto

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelos direitos de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.

2 - O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que venham a ser juridicamente tutelados.

Artigo 20.º

Titularidade dos direitos de autor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das normas legais imperativas em matéria de direitos de autor, a UTAD reconhece, como princípio essencial, que pertence ao respetivo criador a titularidade dos direitos sobre as obras concebidas e realizadas, enquanto membro da UTAD e no âmbito das suas atividades nesta instituição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em matéria de obras de design e de programas de computador aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os princípios estatuídos no artigo 2.º e seguintes deste regulamento.

3 - Sempre que ocorra uma das situações a seguir descritas, a UTAD poderá assumir a titularidade dos direitos de autor sobre a respetiva obra:

a) Naqueles casos em que a obra realizada resulte de contrato celebrado com a universidade e se atribui expressamente a titularidade dos direitos de autor à UTAD;

b) Naqueles casos em que a obra realizada resulte de contrato celebrado com a universidade e se atribui expressamente a titularidade dos direitos de autor à UTAD;

c) Naquelas situações em que, na realização ou conclusão da obra, tenham sido utilizados quaisquer meios ou recursos da UTAD.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a realização de obra que careça de uma utilização significativa de meios ou recursos da UTAD exigirá a sua prévia autorização, sendo que esta deverá prever sempre estipulações acerca da titularidade e da exploração dos direitos de autor sobre a obra.

5 - Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, serão sempre assegurados e respeitados os direitos pessoais e legalmente intransmissíveis de cada criador.

6 - É competência da UTAD a gestão dos direitos de autor de que seja titular ou contitular.

Artigo 21.º

Direitos de autor nos contratos

1 - Sempre que sejam celebrados contratos entre a UTAD e outras instituições, nomeadamente, contratos de financiamento, cujo objeto, principal ou acessório, tenha como resultado a criação de obras protegidas por direitos de autor, estes contratos deverão prever, obrigatoriamente, normas respeitantes à titularidade dos direitos de autor sobre a obra e ainda quanto à respetiva exploração.

2 - Nos termos do número anterior e dos estatutos da UTAD, esta terá sempre inteira liberdade, naqueles contratos, em assumir a sua titularidade, ou não, sobre os direitos de autor da obra criada.

Artigo 22.º

Relacionamento externo

1 - Para os devidos efeitos, no âmbito do relacionamento externo da UTAD com outras instituições, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o estipulado nos artigos 1.º e 21.º deste regulamento.

2 - A participação de um membro da universidade na execução de qualquer contrato, ou de outra forma de colaboração prevista neste regulamento com outras instituições, requererá sempre a celebração prévia de um acordo, no qual se reconheça que a titularidade dos direitos de autor que daí resultem pertencerá à UTAD ou a quem esta convir atribuir em termos contratuais, sem prejuízo dos direitos legalmente intransmissíveis.

Artigo 23.º

Repartição dos proveitos

1 - Com as devidas adaptações, aplicar-se-á o previsto no artigo 14.º para a determinação dos proveitos líquidos a repartir.

2 - Os proveitos líquidos resultantes da exploração económica dos direitos de autor na titularidade ou contitularidade da UTAD serão objeto da seguinte repartição:

i) um montante de 50 % para a UTAD,

ii) um montante de 50 % para o criador.

3 - Sempre que existam vários criadores, os proveitos líquidos da alínea ii) serão repartidos, em princípio, de forma igual, exceto se entre aqueles existir um acordo expresso que estipule de forma contrária.

Artigo 24.º

Encargos com a proteção

A universidade suportará todos os encargos respeitantes ao processo de proteção jurídica dos direitos de que for titular ou contitular.

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 25.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento não é aplicável às situações em que a constituição dos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento da universidade, tenha ocorrido em data anterior à da sua entrada em vigor.

2 - O presente regulamento não é igualmente aplicável aos acordos, convenções ou contratos que foram celebrados em data anterior à da sua entrada em vigor entre a UTAD e outras instituições, e que prevejam formas de exploração e repartição de proveitos resultantes de direitos de propriedade industrial ou direitos de autor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigorará durante o período experimental de um ano, após o qual, mediante avaliação, poderá ver o seu conteúdo revisto e alterado.

2 - Na data de entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o regulamento anterior.

Artigo 27.º

Casos omissos e lacunas

Os casos omissos e lacunas deverão ser tratados e integrados de acordo com a lei geral aplicável e com os princípios gerais de direito.

9 de fevereiro de 2018. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

311126268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3246714.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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