Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT);
Artigo 150.º n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto,
e pela forma que se segue, procedo às seguintes delegações de competências:
1.ª Parte - Competências Próprias:
1 - Nos chefes dos serviços de finanças do distrito de Castelo Branco, a seguir designados:
Serviço de Finanças de Belmonte;
Serviço de Finanças de Castelo Branco 1;
Serviço de Finanças de Castelo Branco 2;
Serviço de finanças da Covilhã;
Serviço de Finanças do Fundão;
Serviço de Finanças de Idanha-a-Nova;
Serviço de Finanças de Oleiros;
Serviço de Finanças de Penamacor;
Serviço de Finanças de Proença-a-Nova;
Serviço de finanças da Sertã;
Serviço de Finanças de Vila Velha de Ródão;
Serviço de Finanças de Vila de Rei;
1.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados nas respetivas áreas de jurisdição territorial dos respetivos Serviços de Finanças, com exceção dos seguintes atos:
1.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC (unidades de conta), nos termos do artigo 170.º do CPPT;
1.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC (unidades de conta), conforme o disposto nos artigos 197.º e 199.º n.º 9 ambos do CPPT;
1.1.3 - A decisão sobre os pedidos de anulação da venda em processos de execução fiscal, conforme disposto no artigo 257.º do CPPT;
1.2 - As competências que agora lhes são delegadas são extensíveis aos respetivos substitutos legais.
1.3 - Autorizo os Chefes dos Serviços de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas.
2.ª Parte - Outros:
De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
3.ª Parte - Produção de Efeitos:
Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018, inclusive, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito da matéria ora objeto de delegação de competências.
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
22 de janeiro de 2018. - O Diretor de Finanças de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches.
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