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Acórdão (extrato) 828/2017, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I. P., por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho; não julga inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro; não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor desse diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I. P., por ele abrangidos

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 828/2017

Processo 545/15

III - Decisão

20 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I. P. por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho.

b) Não julgar inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 19/2013, de 6/2, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca na elaboração do Decreto-Lei 19/2013, de 6 de fevereiro.

c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor desse diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I. P. por ele abrangidos.

d) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com a decisão de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 13 de dezembro de 2017. - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170828.html?impressao=1

311105061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 19/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário, ou titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, provenientes da ex-Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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