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Decreto-lei 19/2013, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário, ou titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, provenientes da ex-Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

Texto do documento

Decreto-Lei 19/2013

de 6 de fevereiro

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), com o objetivo de criar condições para uma mais célere, flexível e maleável atuação no âmbito da agricultura e das pescas, designadamente para um mais eficiente cumprimento e aplicação da legislação comunitária no âmbito da Política Agrícola Comum, foram extintos o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua substituição o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.).

A Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obrigou à integração dos trabalhadores nas carreiras gerais, demonstrando-se, assim, ser necessário e oportuno concluir a aplicação daquele diploma legal às carreiras do IFAP, I.P., ainda não revistas, com vista à convergência futura com as carreiras gerais da Administração Pública, promovendo a harmonização dos regimes jurídicos aplicados no IFAP, I.P.

Visa também a manutenção, dentro dos limites legais, de direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário dos trabalhadores abrangidos pela referida harmonização.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 dos artigos 95.º a 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

(IFAP, I.P.) e das direções regionais de agricultura e pescas que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas categorias identificadas no Mapa I anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, I.P., que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas no Mapa II anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1.ª série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores.

2 - O presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P., titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, provenientes da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), extinta pelo Decreto-Lei 231/2005, de 29 de dezembro, e objeto da transição prevista no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Transição

Os trabalhadores referidos nos artigos anteriores, que sejam titulares das carreiras e ou categorias identificadas nos Mapas I e II anexos ao presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, de acordo com Mapa III anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e nos termos dos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito.

2 - Para efeitos de transição, a remuneração mensal efetiva compreende a retribuição base, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função efetivamente detidos pelos trabalhadores, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente tem direito.

Artigo 5.º

Lista nominativa

As transições referidas nos artigos anteriores são executadas pelo organismo e serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º, a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertença na data da entrada em vigor deste diploma, através de listas nominativas de acordo com o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

Proteção social e benefícios sociais

1 - As responsabilidades e os ativos do Fundo de Pensões do IFAP, I.P., transitam para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., nos termos a regulamentar mediante diploma próprio.

2 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º passam a estar abrangidos pela totalidade das eventualidades garantidas pelo regime geral de segurança social, nos termos a definir em diploma próprio, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime de proteção social que lhes era aplicável, que constitui encargo da Caixa Geral de Aposentações, I.P., relativamente ao Fundo de Pensões.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime de proteção social convergente, em todas as eventualidades, aos trabalhadores já inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I.P.

4 - Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º passa a ser aplicável o regime do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, em matéria de acidentes de trabalho.

5 - Cessa na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o pagamento dos subsídios sociais por parte do IFAP, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas, ficando os trabalhadores abrangidos pelo regime de ação social complementar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2010, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Extinção de abonos

Cessam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os demais abonos não objeto de integração na remuneração nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Subsídio de refeição

Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º mantêm o direito ao montante do subsídio de refeição vigente, não atualizável, até à sua absorção pelo valor fixado para os demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ACT deixa de ser aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º.

2 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei mantêm-se como beneficiários dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), sem prejuízo de poderem optar pela inscrição na Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não podendo, em caso algum, haver cumulação de ambos os regimes, competindo ao IFAP, I.P., e às direções regionais de agricultura e pescas assegurarem as contribuições para o efeito, enquanto entidade patronal.

3 - Os reformados e pensionistas que foram titulares de uma relação jurídica de emprego público com o extinto IFADAP ou o IFAP, I.P., e abrangidos pelo ACT, mantêm-se como beneficiários do SAMS até 31 de dezembro de 2017, assegurando o IFAP, I.P., as contribuições referentes à entidade empregadora, devendo requerer a sua inscrição na ADSE nos 60 dias que antecedem aquela data.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que, entretanto, adquiram a qualidade de reformado ou pensionista.

5 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei que venham definitivamente a integrar o mapa de pessoal de outro serviço, perdem os benefícios de natureza social complementar, atribuídos exclusivamente no âmbito do ACT, nomeadamente aquele a que se refere o n.º 2.

6 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhadores que perdem o estatuto de beneficiário dos SAMS, podem, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua admissão, inscrever-se na ADSE.

7 - As disposições do regulamento do crédito à habitação, anexo ao ACT, mantêm-se aplicáveis aos empréstimos que, naquele âmbito, foram concedidos e que ainda não se encontram liquidados.

8 - O IFAP, I.P., deve denunciar, nos termos legais, os contratos de seguro de acidentes de trabalho e de acidentes pessoais vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que dos mesmos decorram.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 29 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXOS

MAPA I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

(ver documento original)

MAPA III

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/06/plain-306759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 231/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-16 - Decreto-Lei 100/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores algumas atribuições asseguradas a nível central pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), assim como os recursos humanos e materiais afectos ao seu exercício.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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