Despacho (extrato) 1568/2018, de 14 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Direção-Geral da Segurança Social
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Fonte: Diário da República n.º 32/2018, Série II de 2018-02-14.
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Data:
2018-02-14
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Opção pelo vencimento da categoria de origem
Despacho (extrato) n.º 1568/2018
Em aditamento ao despacho (extrato) n.º 12205/2011, de 16 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 16 de setembro, a nomeada, Maria de Lurdes Soares Lopes Baptista, fica autorizada a optar pelo vencimento do lugar de origem, nos termos e com os limites previstos no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 154.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
25 de janeiro de 2018. - O Diretor-Geral, José Cid Proença.
311102818
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/3244180.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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