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Aviso 2020/2018, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 2020/2018

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 27/12/2017, aprovou o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 18/12/2017.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.

4 de janeiro de 2018. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Dr.ª

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para Alunos/as do Ensino Superior

Preâmbulo

Considerando que o direito de todos à educação e à igualdade de oportunidades está consagrado na Constituição da República Portuguesa;

Considerando que a educação e a formação dos/as jovens são impulsionares dos processos de desenvolvimento económico e social e que as dificuldades financeiras das famílias não podem ser fatores impeditivos do acesso ao ensino superior;

Considerando que é fundamental que os/as jovens possam encontrar condições que lhes permitam prosseguir os estudos e a formação de nível superior e que a atribuição de bolsas de estudo a alunos/as carenciados/as, a frequentarem o ensino superior, assume uma particular importância;

Considerando que a atribuição de bolsas de estudo aos/às alunos/as do ensino superior pode contribuir para minorar situações de vulnerabilidade sócio económica das famílias e assim, estimular a frequência de cursos no ensino superior.

No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea k) do referido artigo 33.º, deliberou submeter o presente projeto de Regulamento à Assembleia Municipal, para aprovação.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Bolsas Estudo para Alunos/as do Ensino Superior Público é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo, para alunos/as que frequentem o ensino superior público, em território nacional.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os/as estudantes que ingressem ou frequentem cursos técnicos superiores profissionais e ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, de acordo com os princípios de Bolonha.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1 - Bolsa de estudo - Prestação pecuniária de valor fixado anualmente pela Câmara Municipal, destinado a comparticipar os encargos inerentes à frequência do ensino superior, num ano letivo, por parte dos/as estudantes carenciados/as, residentes no concelho de Rio Maior.

2 - Agregado familiar - Entende-se por agregado familiar do/a aluno/a:

a) O conjunto de pessoas constituído pelo aluno/a e pelos/as que com ele vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

i) Agregado familiar de origem - o/a aluno/a e o conjunto de ascendentes, pais e encarregado/a de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

ii) Agregado familiar constituído - o/a aluno/a e o/a conjugue, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

iii) Agregado familiar unipessoal - o/a aluno/a com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - Rendimentos ilíquidos - Todos e quaisquer rendimentos usufruí-dos pelo/a aluno/a e/ou pelo seu agregado familiar, independentemente da sua natureza ou origem.

4 - Rendimento per capita - O cálculo do rendimento mensal per capita é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RC = R - (I + H + S)/12 x N

sendo que:

RC = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = Impostos e contribuições até ao limite fixado por lei;

H = Encargos anuais com habitação até ao limite fixado por lei;

S = Encargos com saúde até ao limite fixado por lei.

5 - Aproveitamento escolar - É entendido, enquanto tal, quando o/a aluno/a reúne condições que lhe permitem a matrícula e a frequência pela primeira vez no ensino superior público, num curso técnico superior profissional, numa licenciatura ou num mestrado, ou a matrícula e a frequência no ano seguinte num curso ou ciclo de estudos mencionados, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino superior público.

6 - Curso superior - Todo o plano de estudos que conceda a atribuição do diploma de técnico superior profissional ou grau académico de nível superior (licenciatura ou mestrado) reconhecidos como tal pelo Ministério competente.

7 - Ensino superior público - Composto pelas instituições pertencentes aos Estado e às fundações por ele instituídas.

Artigo 4.º

Número de bolsas e quantitativo

1 - O número de bolsas a conceder, assim como o quantitativo monetário mensal de cada uma serão estabelecidos anualmente pela Câmara Municipal.

2 - As bolsas de estudo atribuídas pela Câmara Municipal revestem caráter complementar e subsidiário relativamente aquelas concedidas pelas instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Critérios obrigatórios de elegibilidade

1 - Os critérios obrigatórios cumulativos de elegibilidade são:

a) Estar matriculado/a em estabelecimento de ensino superior público a frequentar um curso técnico superior profissional, uma licenciatura ou um mestrado;

b) Ter obtido aproveitamento escolar nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;

c) Residir no concelho de Rio Maior há pelo menos 5 (cinco) anos à data da candidatura;

d) Não possuir grau académico equivalente ao que pretende adquirir;

2 - O rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar ser igual ou inferior ao valor Indexante dos Apoios Sociais (IAS), estabelecido em cada ano civil a que respeita a declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Artigo 6.º

Critérios de seleção

Para as candidaturas que reúnem as condições obrigatórias de elegibilidade, serão consideradas na atribuição das bolsas de estudo as seguintes condições preferenciais:

a) Menor rendimento per capita do respetivo agregado familiar;

b) Grau de incapacidade ou deficiência física;

c) Número de anos com residência no concelho de Rio Maior.

Artigo 7.º

Período de candidaturas

1 - Caberá à Câmara Municipal estipular, em cada ano, o período em que deverão decorrer as candidaturas à atribuição das bolsas de estudo e à renovação das mesmas.

2 - O período referido na alínea anterior será divulgado mediante a afixação de editais nos locais de estilo e através de publicação nos meios de comunicação determinados por lei.

Artigo 8.º

Formalização das candidaturas

O/a candidato/a à bolsa de estudo ou, quando se trate de menores de idade o/a respetivo/a encarregado/a de educação, formaliza a candidatura subscrevendo um impresso próprio, disponibilizado para esse efeito pelos serviços da autarquia, ao qual junta a documentação mencionada no artigo 9.º, a ser entregue no prazo definido em edital.

Artigo 9.º

Documentação a apresentar

O impresso referido no artigo anterior deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Comprovativo de matrícula em curso de ensino superior público, com indicação do curso e do ano letivo em que se encontra inscrito/a, obtido nos 30 (trinta) dias anteriores à apresentação da candidatura;

b) Comprovativo de aproveitamento escolar referente ao ano letivo anterior ao da candidatura;

c) Declaração do IRS reportada ao ano civil anterior, apresentada pelo/a aluno/a ou pelo/a aluno/a e pelos restantes membros do agregado familiar, junto do Ministério das Finanças, e respetiva nota de liquidação, ou, na sua falta, qualquer outro tipo de comprovativo de rendimentos emitido por entidade competente, reconhecida como tal pela Comissão de Análise das bolsas de estudo;

d) Cartão do Cidadão do/a candidato/a ou de documentos pessoais que contenham idêntica informação à deste Cartão, e, quando se aplique, do/a respetivo/a encarregado/a de educação, para verificação da identidade pelo serviço recetor da candidatura;

e) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove a domiciliação do/a aluno/a no concelho de Rio Maior e a duração da mesma, bem como a composição do agregado familiar;

f) Atestado médico que comprove o grau de incapacidade ou deficiência, caso se aplique;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre o critério obrigatório de elegibilidade previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Comissão de análise

1 - Será constituída anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, uma Comissão de Análise, composta por três elementos efetivos e dois suplentes, a quem competirá apreciar as candidaturas e proceder à seleção e ordenação dos/as candidatos/as, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal delibera quanto aos prazos a adotar pela Comissão de Análise para a tomada dos procedimentos mencionados no número anterior.

Artigo 11.º

Confirmação de elementos

A fim de fundamentar a seleção e ordenação dos/as candidatos/as, e caso se entenda necessário, a Comissão de Análise poderá:

a) Proceder a consulta junto do estabelecimento de ensino superior, da junta de freguesia da respetiva área de residência ou de qualquer outro organismo, de forma a validar as declarações e a prova documental apresentadas pelo/a aluno/a ou seu/sua encarregado/a de educação;

b) Convocar o/a aluno/a ou encarregado/a de educação para entrevista individual;

c) Solicitar meios de prova adicionais.

Artigo 12.º

Exclusões

Serão excluídos os/as candidatos/as que:

a) Não preencham os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Não entreguem os documentos nos termos exigidos no artigo 9.º;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura à Bolsa de Estudo;

e) Tenham efetuado mudança de curso do ano letivo anterior para o ano letivo em curso;

f) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de elementos/documentos e/ou declarações;

g) Sejam detentores/as de habilitação/grau académico equivalente ao que pretendem frequentar;

h) Tenham efetuado a matrícula no ensino superior público apenas para efeito de melhoria de nota(s);

i) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 13.º

Lista provisória e lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas e efetuada a seleção dos/as candidatos/as, será elaborada uma lista provisória que será enviada aos/às candidatos/as por carta registada com aviso de receção.

2 - No prazo e nos termos impostos por lei, a contar da data da receção da notificação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista definitiva dos/as beneficiários/as da bolsa de estudo será afixada, mediante edital, nos locais de estilo e através de publicação nos meios de comunicação determinados por lei.

Artigo 14.º

Modalidade de pagamento das bolsas

1 - O montante anual atribuído a cada bolsa de estudo corresponde a um período de 9 (nove) meses e será pago com periodicidade a deliberar, anualmente, pela Câmara Municipal.

2 - As prestações serão pagas diretamente ao/à aluno/a, quando maior de idade, ou ao/à encarregado/a de educação, quando menor, através de transferência bancária.

Artigo 15.º

Renovação anual do direito à bolsa

1 - Têm direito à renovação da bolsa de estudo os/as alunos/as que cumpram os critérios estipulados no artigo 5.º

2 - O pedido de renovação deverá ser formalizado através de formulário disponibilizado para esse efeito pelos serviços municipais, no decurso do prazo a que alude o artigo 7.º

3 - Junto com o formulário referido no número anterior deverão ser apresentados os documentos elencados no artigo 9.º

Artigo 16.º

Apreciação dos pedidos de renovação

Cabe à Comissão de Análise das bolsas de estudo analisar os pedidos de renovação e submeter os mesmos, devidamente fundamentados, à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 17.º

Direitos dos/as bolseiros/as

São direitos dos/as bolseiros/as os seguintes:

a) Receber integralmente o valor correspondente à bolsa de estudo que lhes seja atribuída;

b) Conhecer processo documental nos termos determinados por lei;

c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Deveres dos/as bolseiros/as

São deveres dos/as bolseiros/as:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Comissão de Análise, no âmbito do processo de atribuição das bolsas de estudo;

b) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 19.º

Cessação do direito à bolsa

Constituem motivos para a cessação do direito à bolsa de estudo a prestação de falsas declarações ou omissão de provas.

Artigo 20.º

Situações excecionais

A Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise, poderá deixar de atender ao estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, quando o/a bolseiro/a faça prova de que, por doença ou outro motivo atendível e de força maior, se viu impossibilitado de obter aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

Artigo 21.º

Situações especiais não previstas

No decurso do processo de atribuição ou de renovação das bolsas de estudo, pode a Comissão de Análise remeter para os serviços municipais competentes, para efeito de estudo das situações e elaboração de parecer, os casos especiais não previstos neste Regulamento, designadamente casos de alteração à condição económica do agregado familiar do/a candidato/a, especialmente graves, face aos elementos disponibilizados pelo/a candidato/a no âmbito do solicitado na alínea c) do artigo 9.º

Artigo 22.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas de interpretação, assim como a integração de lacunas, na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação de Câmara, sob proposta dos serviços competentes.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 127, de 5 de julho de 2011.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais.

311117941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3243737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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