1 - Considerando o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e a atual natureza jurídica da Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado;
Considerando os Estatutos da Fundação Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, e os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017;
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º do RJIES, no n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos da Universidade do Minho, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, o Conselho de Gestão, em reunião de 25 de janeiro de 2018, deliberou delegar no Administrador da Universidade do Minho, Mestre José Manuel Machado Fernandes, a competência para proferir decisões e praticar outros atos relativos a:
a) Autorização de despesas com locação e aquisição de bens móveis e serviços até (euro) 50.000, excetuando as prestações de serviços por pessoas singulares, nomeadamente trabalhadores independentes ou profissionais liberais e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos e de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos, praticando os atos a ele inerentes, bem como autorizar o respetivo pagamento, sem possibilidade de subdelegação;
b) Autorização da realização de despesas com empreitadas de obras públicas de valor inferior a (euro) 150.000,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere a alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos;
c) Autorização para o dispêndio de divisas;
d) Implementação de medidas que garantam o cumprimento dos prazos dos pagamentos, nos termos da legislação em vigor;
e) Promover e acompanhar a cobrança de dívidas à Universidade do Minho, nomeadamente:
i) Autorizar o reembolso de propinas e juros de propina;
ii) Autorizar o reembolso de emolumentos e taxas;
iii) Autorizar a redução de propina e juros de propinas ao abrigo do normativo em vigor e/ou ao abrigo de protocolos celebrados entre a Universidade do Minho e outras entidades;
iv) Autorizar a isenção de propina e juros de propinas ao abrigo do normativo em vigor e/ou ao abrigo de protocolos celebrados entre a Universidade do Minho e outras entidades;
v) Autorizar planos prestacionais para o pagamento de dívidas;
vi) Decidir quanto à utilização de créditos de propinas para anos posteriores, ao abrigo dos normativos em vigor;
vii) Apreciar a verificação de prescrição e caducidade de dívidas;
viii) Decidir, em primeira instância, relativamente a audições prévias e reclamações no âmbito da cobrança de dívidas;
ix) Coordenar e gerir os processos de execução fiscal relativos a dívidas de propinas a correr termos na Autoridade Tributária;
f) Autorização de emissão de indicadores financeiros e contabilísticos, da Universidade do Minho para efeitos de concurso a projetos de investigação, nacionais ou internacionais;
g) Autorização de despesas com seguros nos termos legalmente vigentes;
h) Autorização das despesas resultantes de acidentes de trabalho;
i) Celebração de contratos de seguros e de arrendamento, e autorizar a respetiva atualização, sempre que tal resulte de imposição legal;
j) Autorização do abono adiantado de ajudas de custo e transportes nos termos da lei;
k) Autorização da emissão de declarações de vencimentos e descontos para efeitos fiscais e sociais, bem como a emissão de declarações de exercício de funções e de tempo de serviço;
l) Autorização de processos de abate, transferência e doação de equipamentos da Universidade do Minho;
m) Autorização de despesas relativas a taxas com transferências bancárias, que tenham sido oportunamente solicitadas pelas diversas Unidades e Serviços da Universidade do Minho;
n) Autorização das listagens de ordens de pagamento de despesas.
2 - À exceção da competência prevista na alínea b) do número anterior, as competências agora delegadas podem ser subdelegadas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias agora delegadas.
25 de janeiro de 2018. - O Presidente do Conselho de Gestão, Rui Vieira de Castro.
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