Aprovação do alcoolímetro qualitativo da marca ACS, modelo Drivesafe
Considerando que a aprovação do uso de equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conforme resulta do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março;
Considerando que os artigos 1.º e 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de maio, determinam que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes de álcool no ar expirado efetuados em analisador qualitativo, para deteção da presença de álcool no sangue, a realizar pelas entidades fiscalizadoras na via pública no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool, sejam aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito reunindo os elementos necessários para detetar a presença de álcool no sangue, no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool;
Assim, ao abrigo e, nos termos conjugados do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/20076, de 17 de maio, aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, o alcoolímetro qualitativo da marca ACS, modelo Drivesafe.
22 de janeiro de 2018. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.
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