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Despacho 1407-B/2018, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Determina a atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental para apoiar a mobilização e extinção dos focos de combustão nas escombreiras das Antigas Minas de Carvão de Pejão-Germunde, decorrente dos incêndios de outubro de 2017

Texto do documento

Despacho 1407-B/2018

O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no artigo 3.º, entre outros, os relativos à mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), e à prevenção e reparação de danos ambientais [alíneas a) e i) do n.º 1].

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho 730-A/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2018, não prejudica o apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância.

As escombreiras de Pejão-Germunde entraram em combustão lenta em resultado dos graves incêndios florestais do dia 15 de outubro de 2017, que assolaram o País com incidência no Concelho de Castelo de Paiva.

Desde então, a combustão das escombreiras de materiais carboníferos propagou-se de forma lenta no subsolo, tendo assumido gradualmente maiores proporções, situação que assumiu maior visibilidade com as primeiras chuvas de dezembro de 2017, com o correspondente aumento das emissões atmosféricas, que desencadeou a comunicação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva para a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e desta entidade para a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., recebida a 5 de janeiro de 2018, que veio a culminar na atuação imediata dos técnicos desta empresa, com a implementação de medidas preliminares e a elaboração de um Relatório Técnico.

As emissões atmosféricas resultantes da combustão das escombreiras de carvão contribuem para a degradação da qualidade do ar e para as alterações climáticas. Por outro lado, podem conduzir a danos para as populações, o ambiente e a biodiversidade.

Trata-se de uma situação de força maior, de natureza excecional, que requer uma intervenção urgente, de especial relevância e imediata, de forma a minimizar os mencionados riscos.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 6.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, determino a atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental, no valor de (euro)170.442,00 (cento e setenta mil quatrocentos e quarenta e dois euros), mediante protocolo de colaboração técnica e financeira a celebrar com a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., para apoiar a mobilização e extinção dos focos de combustão nas escombreiras das Antigas Minas de Carvão de Pejão-Germunde decorrente dos incêndios de outubro de 2017.

7 de fevereiro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

311122217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3240133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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