1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado aos oficiais, sargentos, praças e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:
a) Alimentação a dinheiro:
Primeira refeição (pequeno-almoço) ... 10$00 Almoço/jantar ... 60$00 Diária ... 130$00 b) Alimentação confeccionada:
Primeira refeição (pequeno-almoço) ... 10$00 Almoço/jantar ... 70$00 Diária ... 150$00 2 - Nos casos em que o abono seja feito a dinheiro, depois de autorizado pelo respectivo comandante-geral de cada corporação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto do número de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.
3 - Os quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 entram em vigor no dia 1 de Março de 1980.
4 - Mantêm-se em vigor os quantitativos que foram fixados pelo Despacho Normativo 181-A/79, de 20 de Julho, para o período que medeia entre 1 de Janeiro e 29 de Fevereiro de 1980.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 3 de Outubro de 1980.
- O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.