Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 181-A/79, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa os quantitativos para os abonos de alimentação por conta do Estado aos oficiais, sargentos e praças e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Despacho Normativo 181-A/79

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado aos oficiais, sargentos, praças e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:

a) Alimentação a dinheiro:

Primeira refeição (pequeno-almoço) ... 10$00 Almoço/jantar ... 50$00 Diária ... 110$00 b) Alimentação confeccionada:

Primeira refeição (pequeno-almoço) ... 10$00 Almoço/jantar ... 60$00 Diária ... 130$00 2 - Nos casos em que o abono seja feito a dinheiro, depois de autorizado pelo respectivo comandante-geral de cada corporação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto do número de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.

3 - Os quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 entram em vigor no dia 1 do mês imediato ao da publicação do presente despacho normativo no Diário da República.

4 - Mantêm-se em vigor os quantitativos que foram fixados pelo Despacho Normativo 130/78, de 17 de Maio, para o período que medeia entre 1 de Janeiro de 1979 e o último dia do mês em que este despacho for publicado.

5 - Os encargos resultantes da execução deste despacho serão suportados por disponibilidades adequadas do orçamento das respectivas corporações.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 20 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/31/plain-30655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Despacho Normativo 339/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa os quantitativos para os abonos de alimentação aos oficiais, sargentos, praças e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda