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Aviso 1797/2018, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências nos Diretores dos Agrupamentos Escolares

Texto do documento

Aviso 1797/2018

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público que, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 38.º daquele diploma e ainda em cumprimento do seu Despacho 87/2017, datado de 07 de dezembro de 2017, conjugado com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta as competências transferidas do Ministério da Educação para o Município de Ourém em matéria de Educação (através do contrato de execução n.º 473/2009, de 16 de novembro, subscrito no quadro do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho e do estatuído no n.º 6, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho), foram delegadas as seguintes competências nos Diretores dos Agrupamentos Escolares:

a) Gerir o pessoal não docente afeto ao Agrupamento (alínea d), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro):

i) Proceder à avaliação do pessoal não docente em serviço no Agrupamento, sem prejuízo da respetiva homologação e da decisão sobre recursos, que é exercida pelo Presidente da Câmara Municipal;

ii) Exercer a competência disciplinar prevista na alínea a), do artigo 180.º, da Lei 135/2014, de 20 de junho, através da possibilidade de aplicação de pena repreensiva escrita, quando tal se justificar, nos termos da aplicação do mesmo diploma legal;

iii) Distribuir o serviço não docente pelo pessoal em serviço nos estabelecimentos educativos afetos ao Agrupamento.

b) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, do pessoal não docente, afeto ao Agrupamento, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público (alínea a), do n.º 2, do artigo 38.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Justificar ou injustificar faltas do pessoal não docente afeto ao Agrupamento (alínea b), do n.º 2 do artigo 38.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Todos atos praticados pelos/as diretores/as, desde a data do despacho (07/12/2017), até à publicação no Diário da República, encontram-se ratificados.

17 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

311073472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3239352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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