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Despacho 1383/2018, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a celebração do Protocolo de Cooperação Transfronteiriça entre os Membros da Associação Transfronteiriça dos Municípios das Terras do Grande Lago-Alqueva

Texto do documento

Despacho 1383/2018

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de outubro de 2002, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, de 1 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2003, de 1 de março, as instâncias e entidades territoriais podem criar organismos sem personalidade jurídica ou integrar um organismo já criado da mesma natureza, mediante a celebração de um protocolo de cooperação.

De acordo com o disposto nos n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º e artigo 8.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, caso não existam objeções dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração local e da matéria objeto do protocolo de cooperação, consultados para atestarem da sua conformidade com o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional decide favoravelmente, quanto à celebração do protocolo, por despacho publicado no Diário da República.

A Associação Transfronteiriça dos Municípios das Terras do Grande Lago-Alqueva apresentou um projeto de protocolo e de alteração aos estatutos, com vista a operacionalizar uma alteração aos documentos que estiveram na base da sua criação, os quais, após a consulta acima referida, não foram objeto de qualquer reparo à sua celebração.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho, e no uso das competências delegadas em 15 de setembro de 2017 pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, através do Despacho 8881/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a celebração do Protocolo de Cooperação Transfronteiriça entre os Membros da Associação Transfronteiriça dos Municípios das Terras do Grande Lago-Alqueva, cujo projeto de texto se publica em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O protocolo, após a sua celebração, deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República, redigido na língua oficial de cada um dos outorgantes, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho.

22 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

ANEXO

Projeto de Protocolo de Cooperação Transfronteiriça entre os Membros da Associação Transfronteiriça dos Municípios das Terras do Grande Lago-Alqueva

No dia de ... de ..., na cidade de ...,

Reunidos:

Município de Alandroal, pessoa coletiva n.º 506772527, com sede na Praça da Republica, 7250 - 116 Alandroal, legalmente representado pelo Presidente da Câmara Municipal,...

Município de Barrancos, pessoa coletiva n.º 501081216, com sede na Praça do Município, n.º 2, 7230 - 030 Barrancos, legalmente representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ...Município de Moura, pessoa coletiva n.º 502174153, com sede na Praça Sacadura Cabral, 7860 - 2017 Moura, legalmente representado pelo Presidente da Câmara Municipal,...

Município de Mourão, pessoa coletiva n.º 501206639, com sede na Praça da Republica, 7240 - 233 Mourão, legalmente representado pelo Presidente da Câmara Municipal,...

Município de Portel, pessoa coletiva n.º 506196445, com sede no Largo D. Nuno Álvares Pereira, 7220 - 375 Portel, legalmente representado pelo Presidente da Câmara Municipal,...

Município de Reguengos de Monsaraz, pessoa coletiva n.º 507 040 589, com sede na Praça da Liberdade, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, legalmente representado pelo Presidente da Câmara Municipal,...

Município de Serpa, pessoa coletiva n.º 501112049, com sede na Praça da Republica, 7830 - 389 Serpa, legalmente representado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal,...

Município de Viana do Alentejo, pessoa coletiva n.º 506151174, com sede na Rua Brito Camacho, 7090 - 237 Viana do Alentejo, legalmente representado pelo Presidente da Câmara Municipal,...

Município de Vidigueira, pessoa coletiva n.º 501143734, com sede na Praça da Republica, 7960 - 225 Vidigueira, legalmente representado pelo Presidente da Câmara Municipal,...

Ayuntamiento de Alconchel, com o Código de Idntificação Fiscal P0600700I, sito na Plaza de España, 3, 06131 Alconchel, legalmente representado pelo Alcalde do Ayuntamiento,... Ayuntamiento de Cheles, com o Código de Identificação Fiscal P0604200F, sito na Plaza de la Contitucion, 1, 6105 Cheles, legalmente representado pelo Alcalde do Ayuntamiento,... Ayuntamiento de Olivenza, com o Código de Identificação Fiscal P0609500D, sito na Plaza de la Contitucion, 1, 6100 Olivenza, legalmente representado pelo Alcalde do Ayuntamiento,...

Ayuntamiento de Villanueva del Fresno, com o Código de Identificação Fiscal P0615400I, sito na Plaza de España, 1, 6110 Villanueva del Fresno, legalmente representado pelo Alcalde do Ayuntamiento,...

Reconhecendo-se mutuamente a capacidade para subscrever o presente Protocolo e atuando no âmbito das suas competências e no respeito pelos respetivos enquadramentos jurídicos internos:

E considerando:

Que os municípios portugueses de Alandroal, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa e Vidigueira e os municípios espanhóis de Alconchel, Cheles, Olivenza e Villanueva del Fresno, com o objetivo comum de aproveitamento das potencialidades dos regolfos de Alqueva e Pedrógão, constituíram em 13 de maio de 2005, ao abrigo da Convenção de Valência, celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, em Valência em 3 de outubro de 2002, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/2013, ambos publicados em 1 de março de 2003, no Diário da República n.º 51, 1.ª série A e da Lei 11/2003, de 13 de Maio, a «Associação Transfronteiriça dos Municípios das Terras do Grande Lago - Alqueva»;

Que a Associação foi constituída pelo prazo máximo de dez anos e que os membros atuais da Associação pretendem dar continuidade à Associação; outrossim, que o seu nome seja alterado para «Associação Transfronteiriça de Municípios Lago Alqueva»;

Que é necessário fazer mais algumas alterações e adaptações estatutárias ao novo enquadramento legislativo, nomeadamente à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal e que revoga a Lei 45/2008, de 27 de agosto, que por sua vez, já havia revogado a Lei 11/2003, de 13 de maio;

Que, de acordo com o n.º 8 do artigo 11.º da Convenção de Valência, havendo alterações aos Estatutos dos organismos com personalidade jurídica, há necessariamente modificação do protocolo de cooperação transfronteiriça;

Que a cooperação transfronteiriça no quadro da União Europeia, constitui uma experiência positiva, com vantagens mútuas para o desenvolvimento e progresso cultural, social e económico das regiões envolvidas;

Que foram cumpridas as formalidades previstas no Decreto-Lei 161/2009, de 15 de julho, que regula elementos fundamentais que integram o procedimento de celebração de protocolos de cooperação entre instâncias e entidades territoriais, previamente à celebração do presente convénio administrativo;

é celebrado e reciprocamente aceite o presente Protocolo de Cooperação Transfronteiriça, doravante designado por «Protocolo» ou «Convénio», o qual está conforme a Convenção de Valência, o direito interno português e o direito da União Europeia e se regerá pelas Cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Alteração de Estatutos e finalidade

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os municípios portugueses de Alandroal, Barrancos, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Viana do Alentejo e Vidigueira e os municípios espanhóis de Alconchel, Cheles, Olivenza e Villanueva del Fresno acordam alterar a denominação e Estatutos da «Associação Transfronteiriça dos Municípios das Terras do Grande Lago - Alqueva», constituída em 13 de maio de 2005, ao abrigo da Lei 11/2003, de 13 de maio, pelos municípios portugueses de Alandroal, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa e Vidigueira e os municípios espanhóis de Alconchel, Cheles, Olivenza e Villanueva del Fresno.

2 - A «Associação Transfronteiriça dos Municípios das Terras do Grande Lago - Alqueva», passa a denominar-se por «Associação Transfronteiriça de Municípios Lago Alqueva», adiante designada pela sigla ATLA ou por Associação, mantendo-se como um organismo de cooperação transfronteiriça e com a natureza de pessoa coletiva de direito público.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

A ATLA é uma pessoa coletiva de direito público, tem personalidade jurídica e adota a forma de associação de municípios de fins específicos, nos termos e ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro (diploma que revogou a Lei 45/2008, de 27 de agosto, que havia já revogado a Lei 11/2003, de 13 de maio), e demais legislação portuguesa aplicável.

Artigo 3.º

Duração da Associação

A Associação é constituída pelo prazo de dez anos, prorrogável por idêntico período, mediante acordo celebrado entre as partes.

Artigo 4.º

Sede e âmbito geográfico

1 - A Associação tem sede na cidade de Reguengos de Monsaraz, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, e poderá abrir delegações na área dos restantes municípios associados.

2 - Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, a sede da Associação poderá ser transferida para a área de outro município associado.

3 - A Associação desenvolve a sua atividade no âmbito geográfico delimitado pela área total dos municípios associados.

Artigo 5.º

Objeto

1 - A associação tem por objeto:

a) A realização de obras de interesse público, especialmente relacionadas com o aproveitamento das potencialidades dos regolfos de Alqueva e Pedrógão, visando: o combate à poluição, a utilização dos planos de água, a recuperação e conservação do património histórico e natural e a qualificação urbana e ambiental das Aldeias

Ribeirinhas;

b) A gestão comum de equipamentos e serviços públicos;

c) O desenvolvimento de projetos e ações que lhe permita beneficiar dos Programas Comunitários de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Transfronteiriço;

d) Prestar serviços, realizar estudos e elaborar planos, nos domínios referidos nos números anteriores;

e) Promover ações de informação e divulgação especialmente do turismo, da sua área de intervenção.

2 - Para assegurar a realização do seu objeto, a Associação poderá:

a) Criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como para promover a respetiva execução, sem prejuízo do quadro de pessoal próprio;

b) Promover a colaboração e coordenação entre agentes, estruturas, entidades públicas e privadas que possam contribuir para o desenvolvimento dos respetivos territórios fronteiriços;

c) Estabelecer acordos, protocolos e contratos-programa com outras entidades, públicas ou privadas;

d) Associar-se com outras entidades públicas ou privadas cujos fins não sejam desconformes com os que lhe cabe prosseguir.

3 - A criação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo fica dependente de deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 6.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes da ATLA:

a) Auferir os benefícios da atividade da Associação;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Associação;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação.

Artigo 7.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da ATLA:

a) Prestar à Associação a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Associação, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos estatutos da Associação.

Artigo 8.º

Âmbito e limite da responsabilidade dos membros

1 - Cada um dos associados é responsável pelos prejuízos que causar à Associação pelo cumprimento das obrigações financeiras assumidas nestes Estatutos, nomeadamente o não pagamento tempestivo das contribuições que nos termos deste documento se obriga a entregar ou de quaisquer subsídios ou dotações financeiras que voluntariamente tenha assumido o compromisso de entregar à Associação para a prossecução das suas atividades.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os associados responderão, solidariamente e em igual proporção, perante terceiros lesados por os atos praticados pela Associação ou por contratos por esta outorgados para regular prossecução dos seus fins, mas somente depois de executados todos os bens desta Associação.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 9.º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Intermunicipal, designada abreviadamente por AI;

b) O Conselho Diretivo, designado abreviadamente por CD;

c) O Conselho Consultivo, designado abreviadamente por CC.

Artigo 10.º

Composição e funcionamento da AI

1 - A AI é constituída pelo presidente e por um vereador de cada um dos municípios associados.

2 - A duração do mandato dos membros da AI é de quatro anos, não podendo em qualquer caso exceder a duração do seu mandato na câmara municipal.

3 - No caso de um membro da AI deixar de pertencer à câmara do município que representa, a mesma câmara designará novo membro que completará o mandato do anterior titular.

4 - Os trabalhos da AI são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vicepresidente e por um secretário, a eleger por meio de listas de entre os seus membros.

Artigo 11.º

Sessões da AI

1 - A AI terá anualmente duas sessões ordinárias, em abril e novembro, sendo a primeira destinada: à apreciação e votação do relatório de atividades, balanço e conta de gerência do ano anterior e a última à apreciação e votação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte.

2 - A AI ainda poderá reunir-se em sessões extraordinárias, por iniciativa do respetivo presidente, ouvida a mesa, ou quando requeridas:

a) Pelo CD;

b) Por um terço dos seus membros.

3 - O presidente da AI efetuará a convocação no prazo de 10 dias contado da receção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter início num dos 20 dias seguintes.

4 - Se o presidente da mesa não convocar a reunião que lhe haja sido requerida, dentro do prazo fixado pelo número anterior, podem os requerentes fazê-lo diretamente, invocando no aviso de convocação essa circunstância.

5 - As convocatórias serão sempre efetuadas por carta registada dirigida a todos os membros.

6 - A AI pode sempre reunir extraordinariamente, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os membros e todos acordem na ordem de trabalhos.

7 - A AI poderá também reunir por secções, nos termos que vierem a ser estabelecidos no respetivo regimento.

Artigo 12.º

Competência da AI

1 - A AI é o órgão deliberativo da Associação, a quem compete:

a) Eleger o presidente e os vogais do CD, de entre os seus membros;

b) Eleger os membros da sua mesa;

c) Elaborar o seu regimento;

d) Aprovar, sob proposta do CD, ou de um terço dos seus membros, quaisquer regulamentos internos da Associação;

e) Aprovar as alterações aos estatutos, propostas pelo CD, desde que prévia e expressamente aprovadas por deliberação das câmaras municipais de todos os municípios associados, devidamente ratificada pelas respetivas assembleias municipais;

f) Fixar anualmente as contribuições dos municípios associados;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento, e suas revisões, sob proposta do CD;

h) Aprovar, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, o relatório de atividades, o balanço e as contas de gerência, apresentadas pelo CD;

i) Estabelecer nos termos da lei, e sob proposta do CD, o quadro de pessoal da Associação e a forma de imputação das despesas efetuadas com o pessoal aos municípios associados;

j) Aprovar, nos termos da lei, a contração de empréstimos e a forma de imputação dos respetivos encargos aos municípios associados;

k) Autorizar ao CD a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

l) Fixar anualmente, sob proposta do CD, as tarifas dos serviços a prestar aos municípios associados;

m) Fixar, sob proposta do CD, as tarifas de utilização de bens e de prestação de serviços, a cobrar diretamente do público utente, tendo em conta as particularidades de cada município associado;

n) Deliberar sobre a admissão de novos associados;

o) Fixar, sob proposta do CD, a remuneração ou gratificação a atribuir ao Secretário-Geral;

p) Sob proposta do CD, autorizar a Associação a associar-se com entidades públicas ou privadas cujos fins não sejam desconformes com os que lhe cabe prosseguir;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Associação;

r) Exercer as demais competências conferidas por lei, pelos estatutos e pelo regulamento interno.

2 - As deliberações sobre as matérias das alíneas j), n) e p) do número anterior só podem ser tomadas por unanimidade.

3 - As deliberações sobre as matérias das alíneas d), g), l) e m) do n.º 1, só podem ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

4 - As deliberações tomadas no uso da competência prevista na alínea m) do n.º 1 só podem entrar em vigor na área de cada município associado depois de ratificadas pela respetiva assembleia municipal.

5 - As deliberações respeitantes às formas de imputação aos municípios associados dos encargos relativos à contratação de empréstimos e das despesas efetuadas com o pessoal carecem sempre de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

Artigo 13.º

Competências dos membros da mesa da AI

1 - Compete ao presidente da AI, e ao vice-presidente na sua ausência:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pela AI.

2 - Compete ao secretário da mesa secretariar as reuniões e assegurar o expediente, fazendo lavrar as respetivas atas que serão assinadas por todos os membros da mesa.

Artigo 14.º

Composição e funcionamento do CD

1 - O CD, órgão executivo da Associação, é composto por um presidente e quatro vogais, representantes dos municípios associados, eleitos pela AI de entre os seus membros, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da lei.

2 - No caso da vacatura do cargo de membro do CD, a AI, na primeira reunião que entretanto realizar, elegerá para o lugar outro representante do mesmo município que complementará o mandato do anterior titular.

3 - Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados, cessam os mandatos do CD, devendo a AI proceder a nova eleição na primeira reunião que se realizar após aquele ato eleitoral.

4 - O CD designará de entre os seus membros o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15.º

Reuniões do CD

O CD terá uma reunião ordinária bimestral e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros, aplicando-se neste caso o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações, sendo, no entanto, os prazos reduzidos para 5 e 10 dias, respetivamente.

Artigo 16.º

Competência do CD

1 - Compete ao CD, como órgão executivo da Associação:

a) Executar as deliberações da AI e assegurar a administração ordinária da Associação em conformidade com o plano anual de atividades e o orçamento, praticando todos os atos cuja competência não esteja, por lei ou por estes estatutos, atribuída à AI;

b) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;

c) Velar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações da AI, e submeter à AI propostas de regulamentos internos;

d) Superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço da Associação;

e) Propor à AI a fixação de tarifas pelos serviços a prestar aos municípios associados;

f) Propor à AI a fixação das tarifas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços ao público;

g) Elaborar as propostas do plano anual de atividades e de orçamento, e submetê-las à aprovação da AI no decurso do mês de novembro, bem como as de alteração a um e outro;

h) Elaborar o relatório de atividades, balanço e conta de gerência de cada exercício e submetê-los à aprovação da AI no decurso do mês de março;

i) Enviar ao Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos para as autarquias locais, as contas relativas ao ano anterior;

j) Solicitar subsídios e comparticipações à administração central e aos associados para execução do plano de atividades;

k) Executar, por administração direta ou empreitada, as obras que constem do plano de atividades;

l) Efetuar contratos de seguro;

m) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução do plano de atividades;

n) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regulamento interno ou por deliberação da AI.

2 - No prazo de um mês após a aprovação pela AI do plano anual de atividades, do orçamento e das contas, deve o CD remetê-los às assembleias municipais dos municípios associados para seu conhecimento.

Artigo 17.º

Competência do presidente do CD

Compete ao presidente do CD:

a) Convocar as reuniões do CD e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Executar as deliberações do CD e coordenar a atividade da Associação;

c) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

d) Submeter as contas ao julgamento do Tribunal de Contas;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo CD ou conferidos pelos estatutos, pelo regulamento interno ou por deliberação da AI.

Artigo 18.º

Secretário-Geral

1 - O CD pode nomear um Secretário-Geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinados na ata da nomeação os poderes que lhe são conferidos.

2 - Nos termos do número anterior, podem ser delegadas no Secretário-Geral, designadamente, as seguintes competências:

a) Gestão e direção do pessoal ao serviço da Associação;

b) Administração corrente do património da Associação e dos bens de que seja cessionária a título precário;

c) Orientação, organização e coordenação do funcionamento dos serviços da Associação;

d) Autorizar e realizar despesas, até um limite a fixar por deliberação do CD, para aquisição de serviços ou de bens de funcionamento e para pequenas ações de conservação ou de reparação;

e) Assinar ou visar a correspondência destinada a entidades particulares, a empresas públicas e aos serviços associados.

3 - Compete ao Secretário-Geral apresentar ao CD relatórios sobre a gestão dos assuntos a seu cargo, nos termos previstos na lei.

Artigo 19.º

Natureza, composição e funcionamento do CC

1 - O CC é um órgão consultivo, de apoio ao Conselho Diretivo da Associação, composto pelo presidente do Conselho Diretivo da Associação, que preside, e por sete conselheiros, sendo três deles indicados pelos associados espanhóis e quatro pelos associados portugueses.

2 - Os membros do CC devem ser individualidades de reconhecido mérito e competência e que possam contribuir para o desenvolvimento das Terras do Grande Lago de Alqueva.

3 - Os candidatos a membros do CC são propostos pelo CD e aprovados pela AI.

4 - No caso da vacatura do cargo de membro do CC, este será preenchido igualmente sob proposta do CD, segundo os mesmos critérios da constituição.

5 - A destituição dos membros do Conselho Consultivo compete única e exclusivamente à AI, sob proposta do CD.

6 - Os membros do CC participam a título não oneroso.

Artigo 20.º

Reuniões do CC

1 - O CC reúne semestralmente, em reunião ordinária e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - A convocação é feita pelo presidente do CC, com oito dias de antecedência e com a indicação da ordem de trabalhos, da hora e local da reunião.

3 - Os membros dos órgãos sociais da Associação poderão participar nas reuniões do CC, mediante convite do presidente, sem direito a voto.

4 - As decisões do CC são tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao CD.

Artigo 21.º

Atribuições do CC

O CC tem como atribuições o aconselhamento e emissão de pareceres sobre todas as questões que lhe forem colocadas pelo CD da Associação.

CAPÍTULO III

Património, finanças e pessoal

Artigo 22.º

Património

O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

Artigo 23.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Associação:

a) As contribuições regulares anuais de cada município associado, conforme deliberado pela AI tendo em conta o disposto pelo n.º 2 deste artigo;

b) As receitas provenientes das tarifas a que se reportam as alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 12.º;

c) O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação;

d) As heranças, doações, subsídios ou comparticipações da administração central e de outros fundos ou entidades;

e) Os subsídios e comparticipações dos municípios associados;

f) O produto de empréstimos.

2 - As contribuições a que alude a alínea a) do n.º 1 são devidas em duodécimos e devem ser transferidas para a Associação até ao dia 15 de cada mês, e não há lugar à sua reversão, mesmo que o município não utilize os serviços prestados pela Associação.

Artigo 24.º

Empréstimos

1 - A Associação pode contrair empréstimos, a curto, médio ou longo prazo, junto das instituições de crédito, mediante deliberação da AI tomada por unanimidade.

2 - Os empréstimos a curto prazo destinam-se a acorrer a dificuldades de tesouraria.

3 - Para garantia dos empréstimos que contrair, a Associação pode consignar uma parcela das contribuições regulares anuais dos municípios associados.

4 - A Associação não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 25.º

Pessoal

1 - A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela AI, mediante proposta do Conselho Diretivo, devendo consagrar no seu orçamento as necessárias dotações para o pagamento das remunerações e demais encargos.

2 - Às relações laborais constituídas pela Associação é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 22 de junho, sendo o recrutamento do pessoal feito mediante procedimento concursal.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 26.º

Regime do orçamento

Na elaboração do orçamento da Associação serão observados, com as necessárias adaptações, os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a contabilidade das associações públicas do ordenamento jurídico português.

Artigo 27.º

Prestação de contas

1 - O CD elaborará, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresentará à AI, no mês de abril do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, para apreciação e aprovação.

2 - No relatório de atividades, o CD exporá a ação desenvolvida, demonstrará a regularidade orçamental da efetivação das despesas e discriminação dos financiamentos obtidos com o mapa de origem e aplicação de fundos e prestará todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.

Artigo 28.º

Balanço e Fiscalização das Contas

1 - As contas da Associação estão sujeitas a apreciação e julgamento consagrado pelo ordenamento jurídico português para as associações públicas.

2 - As contas devem ser enviadas pelo CD à entidade fiscalizadora competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

3 - As contas deverão ser enviadas à AI, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação do CD.

CAPÍTULO V

Entrada, saída e exclusão de associados

Artigo 29.º

Admissão de novos associados

1 - A admissão de novos associados depende do pedido do município interessado formulado por escrito, ratificado pelo respetivo órgão deliberativo, do qual conste uma declaração de aceitação, sem reservas, dos estatutos da Associação.

2 - O ingresso na Associação fica dependente de deliberação da AI tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 30.º

Da saída e exclusão de associados

1 - O abandono por parte do município que integra a Associação depende de pré-aviso comunicado por escrito ao presidente da mesa da AI com antecedência mínima de seis meses, instruído por proposta da sua câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva.

2 - O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que ocorrer o termo do prazo constante do pré-aviso.

3 - O município que, de forma deliberada ou reiterada, infrinja a lei, os presentes Estatutos, desrespeite as deliberações dos órgãos da Associação, ficará sujeito a exclusão, ficando o mesmo impedido durante um período de dois anos de integrar a Associação.

4 - A exclusão de um município fica dependente de deliberação da AI tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.

5 - O município que deixe de ser associado não tem a haver da Associação qualquer reembolso de contribuições, perdendo direito à sua quota de participação no património associativo, sem prejuízo da sua responsabilidade por prestações de qualquer natureza relativas ao período em que manteve a qualidade de associado.

CAPÍTULO VI

Extinção da Associação

Artigo 31.º

Extinção da Associação

1 - A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Intermunicipal tomada por maioria simples.

2 - Deliberada a liquidação, o património líquido existente é repartido entre os municípios associados, na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição, sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Línguas oficiais

É adotada como língua oficial nos atos e contratos praticados pela Associação a língua portuguesa, salvo no respeitante às deliberações dos seus órgãos, as quais são redigidas sempre em português e castelhano.

Artigo 33.º

Contratação

A celebração de contratos pela Associação fica sujeita à legislação portuguesa, nomeadamente à legislação sobre contratação pública.

Artigo 34.º

Preenchimento dos fins

As atividades da Associação dependem, em última análise, da capacidade financeira dos municípios associados, pelo que os seus fins devem ser preenchidos gradual e progressivamente, princípio que igualmente deverá orientar a afetação dos meios humanos e financeiros adequados.

Artigo 35.º

Direito aplicável

A Associação passa a reger-se pelos Estatutos devidamente alterados que constam no Anexo I ao presente Protocolo, pelo presente Protocolo, pela Convenção de Valência, pelo Regulamento Interno da Associação e demais legislação portuguesa aplicável.

Artigo 36.º

Formas de conciliação e de resolução de litígios

1 - Para resolução de litígios com terceiros ou entre os municípios associados, são competentes os tribunais portugueses em razão da matéria e do território.

2 - É admissível o recurso à arbitragem para resolução dos conflitos previstos no número anterior, nos termos da legislação portuguesa aplicável.

Artigo 37.º

Âmbito de aplicação do Protocolo

O presente Protocolo vincula exclusivamente as instâncias e entidades territoriais subscritoras, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 4.º da Convenção de Valência.

Artigo 38.º

Alterações ao Protocolo

1 - A modificação dos Estatutos da Associação pressupõe que se altere simultaneamente o presente Protocolo de Cooperação Transfronteiriça.

2 - As disposições do presente convénio poderão ser alteradas por decisão da Assembleia Intermunicipal da Associação, mediante proposta apresentada pelo Conselho Diretivo, desde que prévia e expressamente aprovadas por deliberação das câmaras municipais de todos os municípios associados, devidamente ratificada pelas respetivas assembleias municipais.

Artigo 39.º

Produção de efeitos do Protocolo

1 - O presente convénio terá a duração de dez anos, desde a data da sua assinatura, prorrogável por idêntico período, o qual terá nos termos do direito interno de Portugal e Espanha, o valor de Protocolo de Cooperação Transfronteiriço.

2 - O presente Protocolo de Cooperação Transfronteiriço deixará de produzir efeitos quando qualquer uma das partes subscritoras comunicar esta decisão aos restantes subscritores por escrito com uma antecedência mínima de seis meses, o que originará a saída de associado da Associação, aplicando-se, igualmente, o disposto no artigo 26.º do presente Protocolo.

Artigo 40.º

Publicação do Protocolo

O presente Protocolo será objeto de publicação oficial em Portugal na 2.ª série do Diário da República e em Espanha no Boletín Oficial Del Estado, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.

E como prova de conformidade, as partes intervenientes assinam o presente Protocolo de Cooperação Transfronteiriça, num ato único, em dois originais, em língua portuguesa e em língua castelhana, na data e local acima referenciados.

Presidente da Câmara Municipal do Alandroal,

Presidente da Câmara Municipal de Barrancos,

Presidente da Câmara Municipal de Moura,

Presidente da Câmara Municipal de Mourão,

Presidente da Câmara Municipal de Portel,

Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz,

Presidente da Câmara Municipal de Serpa,

Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo,

Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira,

Alcalde do Ayuntamiento de Alconchel,

Alcalde do Ayuntamiento de Cheles,

Alcalde do Ayuntamiento de Olivenza,

Alcalde do Ayuntamiento de Villanueva del Fresno,

ANEXO I

(a que se refere o artigo 35.º)

Projeto de Alteração de Estatutos

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 17.º e 23.º dos Estatutos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A Associação é composta pelos municípios portugueses de Alandroal, Barrancos, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Viana do Alentejo e Vidigueira e pelos municípios espanhóis de Alconchel, Cheles, Olivenza e Villanueva del Fresno, e adota a designação completa de Associação Transfronteiriça de Municípios Lago Alqueva, adiante designada pela sigla ATLA ou por Associação.

2 - A Associação é uma pessoa coletiva de direito público, tem personalidade jurídica e adota a forma de associação de municípios de fins específicos, nos termos e ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação portuguesa aplicável.

3 - A Associação é constituída pelo prazo de dez anos, prorrogável por idêntico período, mediante acordo celebrado entre as partes.

Artigo 2.º

[...]

1 - A Associação tem sede na cidade de Reguengos de Monsaraz, na Praceta Dr. Francisco Sá Carneiro, n.º 4, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, e poderá abrir delegações na área dos restantes municípios associados.

2 - [...].

3 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - (anterior corpo do artigo).

2 - Para assegurar a realização do seu objeto, a Associação poderá:

a) Criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como para promover a respetiva execução, sem prejuízo do quadro de pessoal próprio;

b) Promover a colaboração e coordenação entre agentes, estruturas, entidades públicas e privadas que possam contribuir para o desenvolvimento dos respetivos territórios fronteiriços;

c) Estabelecer acordos, protocolos e contratos-programa com outras entidades, públicas ou privadas;

d) Associar-se com outras entidades públicas ou privadas cujos fins não sejam desconformes com os que lhe cabe prosseguir.

3 - A criação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo fica dependente de deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

[...]

São órgãos da Associação:

a) [...];

b) [...];

c) O Conselho Consultivo, designado abreviadamente por CC.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Estabelecer nos termos da lei, e sob proposta do CD, o quadro de pessoal da Associação e a forma de imputação das despesas efetuadas com o pessoal aos municípios associados;

j) Aprovar, nos termos da lei, a contração de empréstimos e a forma de imputação dos respetivos encargos aos municípios associados;

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela AI, mediante proposta do Conselho Diretivo, devendo consagrar no seu orçamento as necessárias dotações para o pagamento das remunerações e demais encargos.

2 - Às relações laborais constituídas pela Associação é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 22 de junho, sendo o recrutamento do pessoal feito mediante procedimento concursal.

Artigo 23.º

[...]

1 - A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Intermunicipal tomada por maioria simples. 2. [...].»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados no Capítulo I intitulado «Disposições gerais» os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C e no Capítulo II, intitulado «Órgãos e Funcionamento», os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes da ATLA:

a) Auferir os benefícios da atividade da Associação;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Associação;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação.

Artigo 3.º-B

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da ATLA:

a) Prestar à Associação a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Associação, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos estatutos da Associação.

Artigo 3.º-C

Âmbito e limite da responsabilidade dos membros

1 - Cada um dos associados é responsável pelos prejuízos que causar à Associação pelo cumprimento das obrigações financeiras assumidas nestes Estatutos, nomeadamente o não pagamento tempestivo das contribuições que nos termos deste documento se obriga a entregar ou de quaisquer subsídios ou dotações financeiras que voluntariamente tenha assumido o compromisso de entregar à Associação para a prossecução das suas atividades.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os associados responderão, solidariamente e em igual proporção, perante terceiros lesados por os atos praticados pela Associação ou por contratos por esta outorgados para regular prossecução dos seus fins, mas somente depois de executados todos os bens desta Associação.

Artigo 13.º-A

Natureza, composição e funcionamento do CC

1 - O CC é um órgão consultivo, de apoio ao Conselho Diretivo da Associação, composto pelo presidente do Conselho Diretivo da Associação, que preside, e por sete conselheiros, sendo três deles indicados pelos associados espanhóis e quatro pelos associados portugueses.

2 - Os membros do CC devem ser individualidades de reconhecido mérito e competência e que possam contribuir para o desenvolvimento das Terras do Grande Lago de Alqueva.

3 - Os candidatos a membros do CC são propostos pelo CD e aprovados pela AI.

4 - No caso da vacatura do cargo de membro do CC, este será preenchido igualmente sob proposta do CD, segundo os mesmos critérios da constituição.

5 - A destituição dos membros do Conselho Consultivo compete única e exclusivamente à AI, sob proposta do CD.

6 - Os membros do CC participam a título não oneroso.

Artigo 13.º-B

Reuniões do CC

1 - O CC reúne semestralmente, em reunião ordinária e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - A convocação é feita pelo presidente do CC, com oito dias de antecedência e com a indicação da ordem de trabalhos, da hora e local da reunião.

3 - Os membros dos órgãos sociais da Associação poderão participar nas reuniões do CC, mediante convite do presidente, sem direito a voto.

4 - As decisões do CC são tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao CD.

Artigo 13.º-C

Atribuições do CC

O CC tem como atribuições o aconselhamento e emissão de pareceres sobre todas as questões que lhe forem colocadas pelo CD da Associação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Capítulo IV dos Estatutos

1 - O Capítulo IV dos Estatutos passa a constituir o Capítulo V dos Estatutos e os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, passam a constituir respetivamente os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, mantendo-se as epígrafes e as anteriores redações de todos os artigos, à exceção do artigo 25.º

2 - A epígrafe do Capítulo IV dos Estatutos passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO IV - Gestão Financeira e Patrimonial».

3 - Os artigos 18.º, 19.º, 20.º e 25.º dos Estatutos passam a ter as epígrafes e as redações seguintes:

«Artigo 18.º

Regime do orçamento

Na elaboração do orçamento da Associação serão observados, com as necessárias adaptações, os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a contabilidade das associações públicas do ordenamento jurídico português.

Artigo 19.º

Prestação de contas

1 - O CD elaborará, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresentará à AI, no mês de abril do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, para apreciação e aprovação.

2 - No relatório de atividades, o CD exporá a ação desenvolvida, demonstrará a regularidade orçamental da efetivação das despesas e discriminação dos financiamentos obtidos com o mapa de origem e aplicação de fundos e prestará todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.

Artigo 20.º

Balanço e Fiscalização das Contas

1 - As contas da Associação estão sujeitas a apreciação e julgamento consagrado pelo ordenamento jurídico português para as associações públicas.

2 - As contas devem ser enviadas pelo CD à entidade fiscalizadora competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

3 - As contas deverão ser enviadas à AI, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação do CD.

Artigo 25.º

Da saída e exclusão de associados

1 - O abandono por parte do município que integra a Associação depende de pré-aviso comunicado por escrito ao presidente da mesa da AI com antecedência mínima de seis meses, instruído por proposta da sua câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva.

2 - O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que ocorrer o termo do prazo constante do pré-aviso.

3 - O município que, de forma deliberada ou reiterada, infrinja a lei, os presentes Estatutos, desrespeite as deliberações dos órgãos da Associação, ficará sujeito a exclusão, ficando o mesmo impedido durante um período de dois anos de integrar a Associação.

4 - A exclusão de um município fica dependente de deliberação da AI tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.

5 - O município que deixe de ser associado não tem a haver da Associação qualquer reembolso de contribuições, perdendo direito à sua quota de participação no património associativo, sem prejuízo da sua responsabilidade por prestações de qualquer natureza relativas ao período em que manteve a qualidade de associado.»

Artigo 4.º

Republicação

Os Estatutos da Associação são republicados em anexo.

ANEXO

Republicação dos Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Forma, denominação e duração

1 - A Associação é composta pelos municípios portugueses de Alandroal, Barrancos, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Viana do Alentejo e Vidigueira e pelos municípios espanhóis de Alconchel, Cheles, Olivenza e Villanueva del Fresno, e adota a designação completa de Associação Transfronteiriça de Municípios Lago Alqueva, adiante designada pela sigla ATLA ou por Associação.

2 - A Associação é uma pessoa coletiva de direito público, tem personalidade jurídica e adota a forma de associação de municípios de fins específicos, nos termos e ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação portuguesa aplicável.

3 - A Associação é constituída pelo prazo de dez anos, prorrogável por idêntico período, mediante acordo celebrado entre as partes.

Artigo 2.º

Sede e âmbito geográfico

1 - A Associação tem sede na cidade de Reguengos de Monsaraz, na Praceta Dr. Francisco Sá Carneiro, n.º 4, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, e poderá abrir delegações na área dos restantes municípios associados.

2 - Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, a sede da Associação poderá ser transferida para a área de outro município associado.

3 - A Associação desenvolve a sua atividade no âmbito geográfico delimitado pela área total dos municípios associados.

Artigo 3.º

Objeto

1 - A associação tem por objeto:

a) A realização de obras de interesse público, especialmente relacionadas com o aproveitamento das potencialidades dos regolfos de Alqueva e Pedrógão, visando: o combate à poluição, a utilização dos planos de água, a recuperação e conservação do património histórico e natural e a qualificação urbana e ambiental das Aldeias Ribeirinhas;

b) A gestão comum de equipamentos e serviços públicos;

c) O desenvolvimento de projetos e ações que lhe permita beneficiar dos Programas Comunitários de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Transfronteiriço;

d) Prestar serviços, realizar estudos e elaborar planos, nos domínios referidos nos números anteriores;

e) Promover ações de informação e divulgação especialmente do turismo, da sua área de intervenção.

2 - Para assegurar a realização do seu objeto, a Associação poderá:

a) Criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como para promover a respetiva execução, sem prejuízo do quadro de pessoal próprio;

b) Promover a colaboração e coordenação entre agentes, estruturas, entidades públicas e privadas que possam contribuir para o desenvolvimento dos respetivos territórios fronteiriços;

c) Estabelecer acordos, protocolos e contratos-programa com outras entidades, públicas ou privadas;

d) Associar-se com outras entidades públicas ou privadas cujos fins não sejam desconformes com os que lhe cabe prosseguir.

3 - A criação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo fica dependente de deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 3.º-A

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes da ATLA:

a) Auferir os benefícios da atividade da Associação;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Associação;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação.

Artigo 3.º-B

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da ATLA:

a) Prestar à Associação a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Associação, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos estatutos da Associação.

Artigo 3.º-C

Âmbito e limite da responsabilidade dos membros

1 - Cada um dos associados é responsável pelos prejuízos que causar à Associação pelo cumprimento das obrigações financeiras assumidas nestes Estatutos, nomeadamente o não pagamento tempestivo das contribuições que nos termos deste documento se obriga a entregar ou de quaisquer subsídios ou dotações financeiras que voluntariamente tenha assumido o compromisso de entregar à Associação para a prossecução das suas atividades.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os associados responderão, solidariamente e em igual proporção, perante terceiros lesados por os atos praticados pela Associação ou por contratos por esta outorgados para regular prossecução dos seus fins, mas somente depois de executados todos os bens desta Associação.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 4.º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Intermunicipal, designada abreviadamente por AI;

b) O Conselho Diretivo, designado abreviadamente por CD;

c) O Conselho Consultivo, designado abreviadamente por CC.

Artigo 5.º

Composição e funcionamento da AI

1 - A AI é constituída pelo presidente e por um vereador de cada um dos municípios associados.

2 - A duração do mandato dos membros da AI é de quatro anos, não podendo em qualquer caso exceder a duração do seu mandato na câmara municipal.

3 - No caso de um membro da AI deixar de pertencer à câmara do município que representa, a mesma câmara designará novo membro que completará o mandato do anterior titular.

4 - Os trabalhos da AI são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger por meio de listas de entre os seus membros.

Artigo 6.º

Sessões da AI

1 - A AI terá anualmente duas sessões ordinárias, em abril e novembro, sendo a primeira destinada: à apreciação e votação do relatório de atividades, balanço e conta de gerência do ano anterior e a última à apreciação e votação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte.

2 - A AI ainda poderá reunir-se em sessões extraordinárias, por iniciativa do respetivo presidente, ouvida a mesa, ou quando requeridas:

a) Pelo CD;

b) Por um terço dos seus membros.

3 - O presidente da AI efetuará a convocação no prazo de 10 dias contado da receção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter início num dos 20 dias seguintes.

4 - Se o presidente da mesa não convocar a reunião que lhe haja sido requerida, dentro do prazo fixado pelo número anterior, podem os requerentes fazê-lo diretamente, invocando no aviso de convocação essa circunstância.

5 - As convocatórias serão sempre efetuadas por carta registada dirigida a todos os membros.

6 - A AI pode sempre reunir extraordinariamente, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os membros e todos acordem na ordem de trabalhos.

7 - A AI poderá também reunir por secções, nos termos que vierem a ser estabelecidos no respetivo regimento.

Artigo 7.º

Competência da AI

1 - A AI é o órgão deliberativo da Associação, a quem compete:

a) Eleger o presidente e os vogais do CD, de entre os seus membros;

b) Eleger os membros da sua mesa;

c) Elaborar o seu regimento;

d) Aprovar, sob proposta do CD, ou de um terço dos seus membros, quaisquer regulamentos internos da Associação;

e) Aprovar as alterações aos estatutos, propostas pelo CD, desde que prévia e expressamente aprovadas por deliberação das câmaras municipais de todos os municípios associados, devidamente ratificada pelas respetivas assembleias municipais;

f) Fixar anualmente as contribuições dos municípios associados;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento, e suas revisões, sob proposta do CD;

h) Aprovar, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, o relatório de atividades, o balanço e as contas de gerência, apresentadas pelo CD;

i) Estabelecer nos termos da lei, e sob proposta do CD, o quadro de pessoal da Associação e a forma de imputação das despesas efetuadas com o pessoal aos municípios associados;

j) Aprovar, nos termos da lei, a contração de empréstimos e a forma de imputação dos respetivos encargos aos municípios associados;

k) Autorizar ao CD a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

l) Fixar anualmente, sob proposta do CD, as tarifas dos serviços a prestar aos municípios associados;

m) Fixar, sob proposta do CD, as tarifas de utilização de bens e de prestação de serviços, a cobrar diretamente do público utente, tendo em conta as particularidades de cada município associado;

n) Deliberar sobre a admissão de novos associados;

o) Fixar, sob proposta do CD, a remuneração ou gratificação a atribuir ao Secretário-Geral;

p) Sob proposta do CD, autorizar a Associação a associar-se com entidades públicas ou privadas cujos fins não sejam desconformes com os que lhe cabe prosseguir;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Associação;

r) Exercer as demais competências conferidas por lei, pelos estatutos e pelo regulamento interno.

2 - As deliberações sobre as matérias das alíneas j), n) e p) do número anterior só podem ser tomadas por unanimidade.

3 - As deliberações sobre as matérias das alíneas d), g), l) e m) do n.º 1, só podem ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

4 - As deliberações tomadas no uso da competência prevista na alínea m) do n.º 1 só podem entrar em vigor na área de cada município associado depois de ratificadas pela respetiva assembleia municipal.

5 - As deliberações respeitantes às formas de imputação aos municípios associados dos encargos relativos à contratação de empréstimos e das despesas efetuadas com o pessoal carecem sempre de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

Artigo 8.º

Competências dos membros da mesa da AI

1 - Compete ao presidente da AI, e ao vice-presidente na sua ausência:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pela AI.

2 - Compete ao secretário da mesa secretariar as reuniões e assegurar o expediente, fazendo lavrar as respetivas atas que serão assinadas por todos os membros da mesa.

Artigo 9.º

Composição e funcionamento do CD

1 - O CD, órgão executivo da Associação, é composto por um presidente e quatro vogais, representantes dos municípios associados, eleitos pela AI de entre os seus membros, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da lei.

2 - No caso da vacatura do cargo de membro do CD, a AI, na primeira reunião que entretanto realizar, elegerá para o lugar outro representante do mesmo município que complementará o mandato do anterior titular.

3 - Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados, cessam os mandatos do CD, devendo a AI proceder a nova eleição na primeira reunião que se realizar após aquele ato eleitoral.

4 - O CD designará de entre os seus membros o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10.º

Reuniões do CD

O CD terá uma reunião ordinária bimestral e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros, aplicando-se neste caso o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, sendo, no entanto, os prazos reduzidos para 5 e 10 dias, respetivamente.

Artigo 11.º

Competência do CD

1 - Compete ao CD, como órgão executivo da Associação:

a) Executar as deliberações da AI e assegurar a administração ordinária da Associação em conformidade com o plano anual de atividades e o orçamento, praticando todos os atos cuja competência não esteja, por lei ou por estes estatutos, atribuída à AI;

b) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;

c) Velar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações da AI, e submeter à AI propostas de regulamentos internos;

d) Superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço da Associação;

e) Propor à AI a fixação de tarifas pelos serviços a prestar aos municípios associados;

f) Propor à AI a fixação das tarifas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços ao público;

g) Elaborar as propostas do plano anual de atividades e de orçamento, e submetê-las à aprovação da AI no decurso do mês de novembro, bem como as de alteração a um e outro;

h) Elaborar o relatório de atividades, balanço e conta de gerência de cada exercício e submetê-los à aprovação da AI no decurso do mês de março;

i) Enviar ao Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos para as autarquias locais, as contas relativas ao ano anterior;

j) Solicitar subsídios e comparticipações à administração central e aos associados para execução do plano de atividades;

k) Executar, por administração direta ou empreitada, as obras que constem do plano de atividades;

l) Efetuar contratos de seguro;

m) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução do plano de atividades;

n) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regulamento interno ou por deliberação da AI.

2 - No prazo de um mês após a aprovação pela AI do plano anual de atividades, do orçamento e das contas, deve o CD remetê-los às assembleias municipais dos municípios associados para seu conhecimento.

Artigo 12.º

Competência do presidente do CD

Compete ao presidente do CD:

a) Convocar as reuniões do CD e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Executar as deliberações do CD e coordenar a atividade da Associação;

c) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

d) Submeter as contas ao julgamento do Tribunal de Contas;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo CD ou conferidos pelos estatutos, pelo regulamento interno ou por deliberação da AI.

Artigo 13.º

Secretário-Geral

1 - O CD pode nomear um Secretário-Geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinados na ata da nomeação os poderes que lhe são conferidos.

2 - Nos termos do número anterior, podem ser delegadas no Secretário-Geral, designadamente, as seguintes competências:

a) Gestão e direção do pessoal ao serviço da Associação;

b) Administração corrente do património da Associação e dos bens de que seja cessionária a título precário;

c) Orientação, organização e coordenação do funcionamento dos serviços da Associação;

d) Autorizar e realizar despesas, até um limite a fixar por deliberação do CD, para aquisição de serviços ou de bens de funcionamento e para pequenas ações de conservação ou de reparação;

e) Assinar ou visar a correspondência destinada a entidades particulares, a empresas públicas e aos serviços associados.

3 - Compete ao Secretário-Geral apresentar ao CD relatórios sobre a gestão dos assuntos a seu cargo, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º-A

Natureza, composição e funcionamento do CC

1 - O CC é um órgão consultivo, de apoio ao Conselho Diretivo da Associação, composto pelo presidente do Conselho Diretivo da Associação, que preside, e por sete conselheiros, sendo três deles indicados pelos associados espanhóis e quatro pelos associados portugueses.

2 - Os membros do CC devem ser individualidades de reconhecido mérito e competência e que possam contribuir para o desenvolvimento das Terras do Grande Lago de Alqueva.

3 - Os candidatos a membros do CC são propostos pelo CD e aprovados pela AI.

4 - No caso da vacatura do cargo de membro do CC, este será preenchido igualmente sob proposta do CD, segundo os mesmos critérios da constituição.

5 - A destituição dos membros do Conselho Consultivo compete única e exclusivamente à AI, sob proposta do CD.

6 - Os membros do CC participam a título não oneroso.

Artigo 13.º-B

Reuniões do CC

1 - O CC reúne semestralmente, em reunião ordinária e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - A convocação é feita pelo presidente do CC, com oito dias de antecedência e com a indicação da ordem de trabalhos, da hora e local da reunião.

3 - Os membros dos órgãos sociais da Associação poderão participar nas reuniões do CC, mediante convite do presidente, sem direito a voto.

4 - As decisões do CC são tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao CD.

Artigo 13.º-C

Atribuições do CC

O CC tem como atribuições o aconselhamento e emissão de pareceres sobre todas as questões que lhe forem colocadas pelo CD da Associação.

CAPÍTULO III

Património, finanças e pessoal

Artigo 14.º

Património

O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

Artigo 15.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Associação:

a) As contribuições regulares anuais de cada município associado, conforme deliberado pela AI tendo em conta o disposto pelo n.º 2 deste artigo;

b) As receitas provenientes das tarifas a que se reportam as alíneas l) e m), do n.º 1 do artigo 7.º;

c) O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação;

d) As heranças, doações, subsídios ou comparticipações da administração central e de outros fundos ou entidades;

e) Os subsídios e comparticipações dos municípios associados;

f) O produto de empréstimos.

2 - As contribuições a que alude a alínea a) do n.º 1 são devidas em duodécimos e devem ser transferidas para a Associação até ao dia 15 de cada mês, e não há lugar à sua reversão, mesmo que o município não utilize os serviços prestados pela Associação.

Artigo 16.º

Empréstimos

1 - A Associação pode contrair empréstimos, a curto, médio ou longo prazo, junto das instituições de crédito, mediante deliberação da AI tomada por unanimidade.

2 - Os empréstimos a curto prazo destinam-se a acorrer a dificuldades de tesouraria.

3 - Para garantia dos empréstimos que contrair, a Associação pode consignar uma parcela das contribuições regulares anuais dos municípios associados.

4 - A Associação não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 17.º

Pessoal

1 - A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela AI, mediante proposta do Conselho Diretivo, devendo consagrar no seu orçamento as necessárias dotações para o pagamento das remunerações e demais encargos.

2 - Às relações laborais constituídas pela Associação é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 22 de junho, sendo o recrutamento do pessoal feito mediante procedimento concursal.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º

Regime do orçamento

Na elaboração do orçamento da Associação serão observados, com as necessárias adaptações, os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a contabilidade das associações públicas do ordenamento jurídico português.

Artigo 19.º

Prestação de contas

1 - O CD elaborará, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresentará à AI, no mês de abril do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, para apreciação e aprovação.

2 - No relatório de atividades, o CD exporá a ação desenvolvida, demonstrará a regularidade orçamental da efetivação das despesas e discriminação dos financiamentos obtidos com o mapa de origem e aplicação de fundos e prestará todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.

Artigo 20.º

Balanço e Fiscalização das Contas

1 - As contas da Associação estão sujeitas a apreciação e julgamento consagrado pelo ordenamento jurídico português para as associações públicas.

2 - As contas devem ser enviadas pelo CD à entidade fiscalizadora competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

3 - As contas deverão ser enviadas à AI, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação do CD.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Línguas oficiais

É adotada como língua oficial nos atos e contratos praticados pela Associação a língua portuguesa, salvo no respeitante às deliberações dos seus órgãos, as quais são redigidas sempre em português e castelhano.

Artigo 22.º

Contratação e resolução de litígios

1 - A celebração de contratos pela Associação fica sujeita à legislação portuguesa, nomeadamente à legislação sobre contratação pública.

2 - Para resolução de litígios com terceiros ou entre os municípios associados, são competentes os tribunais portugueses em razão da matéria e do território.

3 - É admissível o recurso à arbitragem para resolução dos conflitos previstos no número anterior, nos termos da legislação portuguesa aplicável.

Artigo 23.º

Preenchimento dos fins

As atividades da Associação dependem, em última análise, da capacidade financeira dos municípios associados, pelo que os seus fins devem ser preenchidos gradual e progressivamente, princípio que igualmente deverá orientar a afetação dos meios humanos e financeiros adequados.

Artigo 24.º

Admissão de novos associados

1 - A admissão de novos associados depende do pedido do município interessado formulado por escrito, ratificado pelo respetivo órgão deliberativo, do qual conste uma declaração de aceitação, sem reservas, dos estatutos da Associação.

2 - O ingresso na Associação fica dependente de deliberação da AI tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 25.º

Da saída e exclusão de associados

1 - O abandono por parte do município que integra a Associação depende de pré-aviso comunicado por escrito ao presidente da mesa da AI com antecedência mínima de seis meses, instruído por proposta da sua câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva.

2 - O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que ocorrer o termo do prazo constante do pré-aviso.

3 - O município que, de forma deliberada ou reiterada, infrinja a lei, os presentes Estatutos, desrespeite as deliberações dos órgãos da Associação, ficará sujeito a exclusão, ficando o mesmo impedido durante um período de dois anos de integrar a Associação.

4 - A exclusão de um município fica dependente de deliberação da AI tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.

5 - O município que deixe de ser associado não tem a haver da Associação qualquer reembolso de contribuições, perdendo direito à sua quota de participação no património associativo, sem prejuízo da sua responsabilidade por prestações de qualquer natureza relativas ao período em que manteve a qualidade de associado.

Artigo 26.º

Extinção da Associação

1 - A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Intermunicipal tomada por maioria simples.

2 - Deliberada a liquidação, o património líquido existente é repartido entre os municípios associados, na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição, sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3239209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-15 - Decreto-Lei 161/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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