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Decreto 8/2018, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Económica e Técnica, assinado em Kazan, na Federação da Rússia, em 20 de setembro de 2017

Texto do documento

Decreto 8/2018

de 8 de fevereiro

O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Económica e Técnica insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas entre os dois países, incluindo a promoção e desenvolvimento da cooperação económica e técnica em áreas como a promoção do investimento bilateral, e da inovação, as infraestruturas de transporte e logística, o turismo, projetos conjuntos de pequenas e médias empresas, a energia, designadamente as energias renováveis, a eficiência energética e as novas tecnologias de energia e a certificação, normalização e metrologia.

Terá por base princípios como a igualdade e o benefício mútuo, em conformidade com o direito interno e respeitando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

Este Acordo visa substituir o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em 24 de novembro de 1987, que se encontra desatualizado face ao nível atual das relações bilaterais entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia.

O Acordo prevê, à semelhança do Acordo anterior, o funcionamento de uma Comissão Mista, composta por representantes governamentais dos dois países, com vista a assegurar a sua aplicação.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Económica e Técnica, assinado em 20 de setembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 15 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por «Partes»,

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Moscovo, em 24 de novembro de 1987, se encontra desatualizado face ao nível atual das relações bilaterais entre os dois Estados,

Desejando reforçar as relações económicas bilaterais entre as Partes, bem como desenvolver a cooperação económica e técnica, com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo,

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

As Partes comprometem-se a desenvolver, reforçar e diversificar a cooperação económica e técnica bilateral, em condições mutuamente vantajosas, em conformidade com os princípios do Direito Internacional, o respetivo Direito Interno e os Acordos Internacionais dos seus Estados.

Artigo 2.º

Áreas de Cooperação

1 - A cooperação entre as Partes deve incluir as seguintes áreas, sem ser por elas limitada:

a) Promoção do investimento bilateral e da inovação;

b) Infraestruturas de transporte e logística;

c) Turismo;

d) Projetos conjuntos de pequenas e médias empresas (PMEs);

e) Energia, designadamente energias renováveis, eficiência energética e novas tecnologias de energia;

f) Certificação, normalização e metrologia.

2 - As Partes podem decidir cooperar em outras áreas, tendo em conta as prioridades das suas políticas económicas.

Artigo 3.º

Mecanismos de Cooperação

Para promover o desenvolvimento e a diversificação da cooperação económica bilateral, aumentar os fluxos de comércio e investimento entre as Partes, bem como expandir a cooperação em países terceiros, as Partes devem:

a) Contribuir para o desenvolvimento da cooperação bilateral nas áreas de interesse comum, complementando as atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação entre a Federação Russa e a União Europeia;

b) Incentivar os representantes do tecido empresarial dos seus países a participarem em feiras, exposições e outros eventos internacionais (seminários, conferências, simpósios) organizados pela outra Parte;

c) Promover o desenvolvimento de contactos entre as câmaras de comércio e indústria, associações empresariais, pequenas e médias empresas dos dois países, incluindo a cooperação nas áreas da tecnologia e da inovação;

d) Trocar informação económica e outras informações relacionadas com regulamentação e programas de natureza económica, tais como investimento e proteção da propriedade intelectual, oportunidades de cooperação e desenvolvimento das relações económicas bilaterais, intercâmbio e formação de pessoal técnico especializado, bem como outra informação económica de interesse mútuo;

e) Facilitar, de acordo com o respetivo Direito Interno, o estabelecimento no seu território de estruturas e escritórios permanentes de representação da outra Parte, tendo em vista a promoção das atividades económicas entre os dois Estados;

f) Promover a cooperação nas áreas económica e técnica entre as autoridades competentes, organizações profissionais e representantes dos círculos empresariais das Partes;

g) Desenvolver a cooperação entre os clusters de inovação, plataformas tecnológicas, parques tecnológicos, zonas económicas especiais e institutos tecnológicos das Partes.

Artigo 4.º

Propriedade Intelectual

A proteção dos direitos de propriedade intelectual é assegurada em conformidade com o Direito Interno dos Estados das Partes e os acordos internacionais a que pertencem a Federação da Rússia e a República Portuguesa.

Artigo 5.º

Comissão Mista

1 - Com vista à implementação do presente Acordo e coordenação da cooperação económica e técnica funciona uma Comissão Mista, composta por representantes dos Governos de ambos os Estados.

2 - As principais atribuições da Comissão Mista são:

a) A identificação de áreas de cooperação consideradas prioritárias e de interesse comum;

b) A aprovação de propostas tendo em vista o desenvolvimento da cooperação económica e técnica e contribuir para a deteção e resolução de barreiras nas relações económicas bilaterais;

c) A discussão de questões de cooperação económica e técnica de interesse comum;

d) A promoção de contactos entre os círculos empresariais das Partes, incluindo a organização de missões empresariais, seminários, fóruns e a promoção de informação de apoio às empresas.

3 - A Comissão Mista pode criar, na sua dependência, Grupos de Trabalho em setores de interesse mútuo e define as suas competências.

4 - A Comissão Mista reúne sempre que necessário, por mútuo acordo, alternadamente na República Portuguesa e na Federação da Rússia, em data e local a acordar por via diplomática.

5 - As línguas de trabalho das sessões da Comissão Mista são o português e o russo. As decisões da Comissão Mista são formalizadas em Ata nas línguas portuguesa, russa e inglesa. Em caso de divergência na interpretação desse documento, será usado o texto na língua inglesa.

6 - As questões relacionadas com a atividade da Comissão Mista, nos intervalos entre as suas reuniões, são discutidas entre os presidentes da Comissão Mista, ou, por delegação destes, entre os seus vice-presidentes e secretariados.

7 - A Comissão Mista deve aprovar as suas próprias regras e princípios de procedimento.

Artigo 6.º

Relação com outras Convenções Internacionais

As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, das quais sejam parte a República Portuguesa e a Federação da Rússia, nomeadamente do disposto no Acordo de Parceria e Cooperação, que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu em 24 de junho de 1994.

Artigo 7.º

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão, por acordo mútuo entre as Partes.

2 - As respetivas emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 9.º

Vigência e Denúncia

1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.

4 - A cessação da vigência do presente Acordo não afetará as atividades em curso ao abrigo do presente Acordo e não finalizadas até à data do fim da vigência do mesmo, salvo se as Partes acordarem em contrário, por escrito e por via diplomática.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.

2 - O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnica, de 24 de novembro de 1987, cessa a sua vigência nas relações entre a Federação da Rússia e a República Portuguesa com a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Feito em duplicado em Kazan, a 20 de setembro de 2017, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, é usado o texto na língua inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver documento original)

Pelo Governo da Federação da Rússia:

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE RUSSIAN FEDERATION ON ECONOMIC AND TECHNICAL CO-OPERATION

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Russian Federation, hereinafter referred to as "Parties",

Considering that the Agreement between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Union of Soviet Socialist Republics on Economic, Industrial and Technical Co-operation, signed in Moscow, on 24 November 1987, is out of date taking into account the current level of bilateral relations between the two States,

Wishing to strengthen the bilateral economic relations between the Parties, as well as develop economic and technical co-operation, based on the principles of equality and mutual benefit,

agree as follows:

Article 1

Object

The Parties undertake to develop, strengthen and diversify a mutually beneficial bilateral economic and technical co-operation, in accordance with the principles of international law, their respective internal laws and the international agreements to which they are party.

Article 2

Areas of co-operation

1 - The co-operation between the Parties shall include, but not be limited to, the following areas:

a) Promotion of bilateral investment and innovation;

b) Transport infrastructure and logistics;

c) Tourism;

d) Joint projects of small and medium-sized enterprises (SMEs);

e) Energy, namely renewable energy, energy efficiency and new energy technologies;

f) Certification, standardization and metrology.

2 - The Parties may decide to co-operate in other areas, taking into account the priorities of their economic policies.

Article 3

Co-operation mechanisms

With a view to promoting the development and diversification of bilateral economic co-operation, increasing the trade and investment flows between the Parties, as well as expanding co-operation in third countries, the Parties shall:

a) Contribute to the development of bilateral co-operation in areas of common interest by complementing the activities carried out within the scope of the co-operation between the Russian Federation and the European Union;

b) Encourage business sector representatives of their countries to participate in trade fairs, exhibitions, and other international events (seminars, conferences and symposia), organized by the other Party;

c) Promote the building up of contacts between the chambers of commerce and industry, business associations, small and medium-sized enterprises of the two countries, including co-operation in the areas of technology and innovation;

d) Exchange economic information and other information related to regulation and economic programmes, such as investment and intellectual property protection, opportunities for co-operation and development of bilateral economic relations, exchange and training of specialized technical personnel, as well as other economic information of mutual interest;

e) Facilitate the establishment of permanent representative structures and offices of the other Party in their territory, in conformity with their respective internal laws, with a view to promoting economic activities between the two States;

f) Promote co-operation in the economic and technical fields between the competent authorities, professional organizations and business circles of the Parties;

g) Develop co-operation between innovation clusters, technology platforms, technology parks, special economic zones and technology institutes of the Parties.

Article 4

Intellectual property

The protection of intellectual property rights shall be guaranteed with due respect for the internal law of the States of the Parties and the international agreements to which the Russian Federation and the Portuguese Republic are party.

Article 5

Joint Commission

1 - A Joint Commission composed by representatives from the Governments of both States shall function to ensure the implementation of the present Agreement as well as the co-ordination of the economic and technical co-operation.

2 - The Joint Commission's main duties are to:

a) Identify priority co-operation areas of common interest;

b) Approve proposals to develop the economic co-operation as well as to contribute to identify and remove barriers to bilateral economic relations;

c) Discuss economic and technical co-operation issues in areas of mutual interest;

d) Promote contacts between business circles of the Parties, including the organization of business missions, seminars, forums and the promotion of business support information.

3 - The Joint Commission may establish, under its direction, working groups in sectors of mutual interest and shall determine their duties.

4 - T he Joint Commission shall meet whenever necessary, by mutual agreement, alternately in the Portuguese Republic and in the Russian Federation, at a time and place to be agreed upon through diplomatic channels.

5 - The working languages used in the meetings of the Joint Commission are Portuguese and Russian. The decisions of the Joint Commission are formalized by recording them in the meeting minutes drafted in the Portuguese, Russian and English languages. In case of divergence of interpretation of that document, the English text shall be used.

6 - During the intervals between the Joint Commission's meetings, its chairmen, or, if they delegate their powers, its deputy chairmen and secretariats, shall discuss the issues related to the activity of the Joint Commission.

7 - The Joint Commission shall approve its rules and principles of procedure.

Article 6

Relationship with other international conventions

The provisions of the present Agreement shall not affect the rights and obligations deriving from other international conventions to which the Portuguese Republic and the Russian Federation are party, namely the provisions contained in the Partnership and Co-operation Agreement establishing a partnership between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Russian Federation, of the other part, signed in Corfu, on 24 June 1994.

Article 7

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation between the Parties, through diplomatic channels.

Article 8

Amendments

1 - The present Agreement may be amended by mutual agreement of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 10 of the present Agreement.

Article 9

Duration and Termination

1 - The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.

3 - The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.

4 - The termination of the present Agreement shall not affect the ongoing activities under the present Agreement and not concluded until the date of its termination, unless otherwise agreed in writing and through diplomatic channels by both Parties.

Article 10

Entry into force

1 - The present Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the latter of the notifications, in writing and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

2 - As regards the relation between the Portuguese Republic and the Russian Federation, the Agreement between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Union of Soviet Socialist Republics on Economic, Industrial and Technical Co-operation, signed in Moscow, on 24 November 1987, shall be terminated upon the entry into force of the present Agreement.

Article 11

Registration

Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

Done in duplicate in Kazan on 20 of September 2017, in the Portuguese, Russian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation of this Agreement, the English text shall be used.

For the Government of the Portuguese Republic

(ver documento original)

For the Government of the Russian Federation

(ver documento original)

111114725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3239133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-03-15 - Aviso 33/2018 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Económica e Técnica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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