Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2018-R
Alteração da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
A Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, veio disciplinar a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas, organizando, complementando e operacionalizando a prestação de informação baseada no regime Solvência II, bem como a prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental em conformidade com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro.
Este normativo, aplica-se, entre outros aspetos, à prestação de informação periódica prevista no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, da Comissão Europeia, de 2 de dezembro, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como à informação adicional para efeitos de estabilidade financeira a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ("EIOPA"), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
O Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/2189, da Comissão, de 24 de novembro de 2017, veio alterar e retificar o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450. Por outro lado, a EIOPA publicou a 18 de junho de 2017 um conjunto de alterações às orientações relativas à prestação de informação para efeitos de estabilidade financeira. Tornou-se, assim, necessário, ajustar em conformidade a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto.
Adicionalmente, prevê-se a obrigatoriedade de utilização do código de produto na informação a comunicar nos termos previstos na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, bem como o aditamento de um anexo à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, que inclui uma tabela para a construção deste mesmo código.
A presente norma regulamentar vem, por último, prever a obrigatoriedade de as empresas de seguros que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificarem os investimentos alocados às responsabilidades desta modalidade e a parcela das responsabilidades apuradas com base técnica semelhante às dos seguros de vida, utilizando para o efeito um código de fundo autónomo específico.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta no sentido de não se terem suscitado comentários específicos.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 81.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar altera a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, que tem por objeto regular a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 2.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
Os artigos 6.º, 7.º, 18.º, 26.º, 27.º, 32.º e 35.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.17 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.01.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
b) Em aditamento à informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.17 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.02.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
c) Em aditamento à informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.06.02 do anexo II à presente norma regulamentar;
d) [...]
3 - [...]
a) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.01.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
b) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 9.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.02.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
c) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.06.02 do anexo II à presente norma regulamentar;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - [...]
Artigo 7.º
Aspetos a considerar no reporte da informação quantitativa sobre as provisões técnicas e investimentos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Na prestação da informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 6.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".
8 - Na prestação da informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam o fundo autónomo referente aos seguros em que as responsabilidades são apuradas com base técnica semelhante às dos seguros de vida, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".
9 - Na prestação de informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 23.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 27.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea b) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".
10 - Na prestação de informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º identificam o tipo de produto, utilizando um código apurado em conformidade com o anexo IV à presente norma regulamentar para o preenchimento do elemento "Tipo de produto".
Artigo 18.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O modelo S.25.04.13 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações de base relativas ao requisito de capital de solvência, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.25.04 do anexo III à presente norma regulamentar;
h) [...]
Artigo 26.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, e respetivo anexo com os aspetos resultantes do trabalho realizado, conforme previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
e) [...]
f) [...]
g) Hiperligação para a publicação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável, conforme estabelecido na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão.
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 27.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, e respetivo anexo com os aspetos resultantes do trabalho realizado, conforme previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
e) [...]
f) [...]
g) Hiperligação para a publicação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável, conforme estabelecido na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...]
2 - [...]
3 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF o relatório para efeitos de supervisão comportamental nos termos previstos na norma regulamentar relativa à conduta de mercado.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - Os elementos previstos na alínea g) do artigo 26.º, na alínea g) do artigo 27.º, na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 31.º, bem como no n.º 2 do artigo 33.º, são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao.comportamental@asf.com.pt.
Artigo 3.º
Alteração do anexo I à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
Ao anexo I à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, são introduzidas as seguintes alterações:
a) O modelo SE.02.01.16, item "R0880", passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
b) O modelo SE.02.01.17, item "R0880" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
c) O modelo S.05.01.13 (Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio), na "classe de negócio: Responsabilidades de seguros de vida", onde se lê «R1800» passa a ler-se «R1700»;
d) O modelo S.14.01.10 passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
e) O modelo S.25.04.13 passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Alteração do anexo II à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
Ao anexo II à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, são introduzidas as seguintes alterações:
a) A primeira linha da tabela relativa ao modelo "SE.01.01 - Teor da comunicação de informações" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
b) As observações gerais do modelo "SE.02.01 - Balanço" passam a ter a seguinte redação:
«A coluna "Ajustamentos de reclassificação" (EC0021) deve incluir todas as alterações de valor (em comparação com o período anterior) reportado na coluna "Valor Solvência II", resultantes de alterações da classificação de instrumentos financeiros ocorridas em virtude da existência de incorreções na submissão do período anterior. No caso de inexistência de tais incorreções, estes elementos não devem ser comunicados. No caso de ser reportado um "Ajustamento de reclassificação", pode ser solicitada informação adicional pelos bancos centrais nacionais, como por exemplo uma discriminação setorial.»
c) A tabela relativa à "Informação sobre posições detidas" do modelo "SE.06.02 - Lista dos ativos" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
d) A tabela relativa à "Informação sobre ativos" do modelo "SE.06.02 - Lista dos ativos" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
e) A segunda linha da tabela relativa ao modelo "E.01.01 - Depósitos em cedentes - Lista linha a linha" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
f) As observações gerais do modelo "E.02.01 - Direitos a pensão" passam a ter a seguinte redação:
«O presente modelo abrange informação requerida para efeitos estatísticos sobre direitos a pensão (que são identificados no elemento C0100, com as opções "4 - Direitos a pensão" ou "5 - Outros" no caso em que o produto inclua direitos a pensão, do modelo S.14.01.)»
Artigo 5.º
Alteração do anexo III à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
Ao anexo III à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, são introduzidas as seguintes alterações:
a) A última linha da tabela relativa ao modelo S.01.01 passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
b) As observações gerais relativas ao modelo "S.05.01 - Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio" passam a ter a seguinte redação:
«A presente secção diz respeito à prestação trimestral e anual de informações para efeitos de estabilidade financeira.
Este modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) locais ou normas internacionais de contabilidade (IFRS), se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa, mas utilizando as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado.
As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, exceto na distinção entre contratos de investimento e contratos de seguro, quanto tal distinção é aplicável pelos PCGA locais. Este modelo inclui a totalidade do negócio de seguro independentemente da distinção efetuada para efeitos contabilísticos.
A informação contida neste modelo compreende a atividade exercida durante o exercício até à data de referência da prestação de informação.
Na prestação de informação trimestral, as despesas administrativas, de gestão dos investimentos, de aquisição e despesas gerais devem ser apresentadas em valor agregado.»
c) A tabela relativa às "Responsabilidades de seguros e de resseguros do ramos Não Vida" do modelo "S.05.01 - Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
d) A tabela relativa às "Responsabilidades de seguros e de resseguros do ramo Vida" do modelo "S.05.01 - Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
e) A segunda linha da tabela relativa ao modelo "S.14.01 - Análise das responsabilidades do Ramo Vida" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
f) A segunda e a terceira linha da tabela relativa ao modelo "S.25.04 - Requisito de Capital de Solvência" passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
g) As observações gerais relativas ao modelo "S.39.01 - Ganhos e perdas" passam a ter a seguinte redação:
«A presente secção diz respeito à prestação trimestral e anual de informações para efeitos de estabilidade financeira.
A informação contida neste modelo compreende a atividade exercida durante o exercício até à data de referência da prestação de informação.»
h) As observações gerais relativas ao modelo "S.41.01 - Resgates" passam a ter a seguinte redação:
«A presente secção diz respeito à prestação trimestral e anual de informações para efeitos de estabilidade financeira.
A informação contida neste modelo compreende a atividade exercida durante o exercício até à data de referência da prestação de informação.»
i) A tabela relativa ao modelo "S.41.01 - Resgates" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Alteração e renumeração do anexo IV da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
1 - O anexo IV à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, bem como nas referências a este anexo na norma regulamentar, é renumerado como anexo V.
2 - À tabela relativa aos Relatórios a reportar no âmbito do regime Solvência II são introduzidas as seguintes alterações:
a) As cinco últimas linhas do item relativo à "Informação qualitativa periódica - Empresas individuais" passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
b) O item relativo à "Informação qualitativa periódica - Grupos" passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
3 - O item "Elementos financeiros em base consolidada" da tabela relativa aos Elementos financeiros e estatísticos passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
4 - A tabela relativa aos Relatórios baseados no regime contabilístico e para efeitos de supervisão comportamental passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Aditamento do anexo IV
É aditado o anexo IV à Norma Regulamenta n.º 8/2016, de 16 de agosto, com o seguinte conteúdo.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º)
Descrição qualitativa geral do produto
Proposta de codificação
(ver documento original)
Artigo 8.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente Norma Regulamentar, da qual faz parte integrante, a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, com a redação atualizada.
Artigo 9.º
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
11 de janeiro de 2018. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto regular a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
1 - A presente norma regulamentar aplica-se:
a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal;
b) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas que prestam informação à ASF ao abrigo do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro.
2 - O disposto no título III aplica-se também às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português e às empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 3.º
Âmbito objetivo de aplicação
A presente norma regulamentar aplica-se à seguinte informação a prestar à ASF, nos termos do artigo 81.º do RJASR:
a) Informação periódica prevista nos artigos 304.º e 372.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ("Regulamento Delegado") e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, da Comissão Europeia, de 2 de dezembro, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ("Regulamento de Execução");
b) Informação adicional para cumprimento dos requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 1374/2014, do Banco Central Europeu, de 28 de novembro, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros ("Regulamento BCE");
c) Informação adicional para efeitos de estabilidade financeira a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ("EIOPA"), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão n.º 2009/79/CE da Comissão ("Regulamento EIOPA");
d) Relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável previstos na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
e) Informação de índole contabilística, estatística e comportamental;
f) Relatório relativo aos procedimentos específicos para a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo previsto na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 4.º
Moeda da prestação de informação
Para efeitos da presente norma regulamentar, entende-se por moeda da prestação de informação o Euro.
Título II
Prestação de informação baseada no regime Solvência II
Capítulo I
Informação quantitativa periódica
Artigo 5.º
Objeto
O presente capítulo identifica os requisitos de prestação de informação para fins de supervisão em conformidade com o RJASR e nos termos do Regulamento Delegado e do Regulamento de Execução, bem como os requisitos de prestação de informação para fins estatísticos no âmbito do Regulamento BCE.
Artigo 6.º
Requisitos de prestação de informação
1 - As entidades prestam à ASF as informações previstas no artigo anterior de acordo com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução.
2 - Sem prejuízo do número anterior e nos termos do artigo 7.º do Regulamento BCE, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal cuja quota de mercado, calculada em conformidade com o n.º 3 do artigo 82.º do RJASR, represente, no seu conjunto, pelo menos 80 % do total do mercado nacional, prestam trimestralmente as informações seguintes:
a) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.17 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.01.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
b) Em aditamento à informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.17 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.02.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
c) Em aditamento à informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.06.02 do anexo II à presente norma regulamentar;
d) O modelo E.01.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção E.01.01 do anexo II à presente norma regulamentar.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nos termos do artigo 7.º do Regulamento BCE, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal cuja quota de mercado, calculada em conformidade com o n.º 3 do artigo 82.º do RJASR, represente, no seu conjunto, pelo menos 95 % do total do mercado, prestam anualmente as informações seguintes:
a) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.01.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
b) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 9.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.02.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
c) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.06.02 do anexo II à presente norma regulamentar;
d) O modelo E.01.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção E.01.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
e) O modelo E.02.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção E.02.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
f) O modelo E.03.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção E.03.01 do anexo II à presente norma regulamentar.
4 - A ASF comunica anualmente às empresas de seguros e de resseguros, até 31 de dezembro, quais as suas responsabilidades de reporte no ano seguinte no âmbito dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3, tendo em consideração, designadamente, as derrogações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento BCE.
Artigo 7.º
Aspetos a considerar no reporte da informação quantitativa sobre as provisões técnicas e investimentos
1 - As empresas de seguros e de resseguros prestam a informação relativa ao número de sinistros, referida no artigo 11.º do Regulamento de Execução, de acordo com as suas definições específicas utilizadas na gestão da atividade da empresa, incluindo o reporte interno.
2 - Caso as empresas de seguros e de resseguros pretendam alterar a definição específica do número de sinistros, devem comunicá-lo à ASF com uma antecedência mínima de 30 dias.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, as empresas de seguros e de resseguros prestam as informações referidas nas alíneas g), k), l) e m) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, com base no ano de ocorrência dos sinistros.
4 - As empresas de seguros e de resseguros podem solicitar à ASF, fundamentadamente, a prestação da informação prevista no número anterior com base no ano de subscrição dos riscos.
5 - Em relação aos intervalos a utilizar na prestação de informação relativa ao perfil de distribuição das perdas não vida, caso o montante total das perdas suportadas seja inferior a 100 mil euros, as empresas de seguros e de resseguros prestam as informações referidas na alínea m) do artigo 11.º do Regulamento de Execução utilizando a opção 1 prevista no elemento "Montante inicial dos sinistros ocorridos" das instruções indicadas na secção S.21.01 do anexo II ao Regulamento de Execução.
6 - Caso o montante total de capital seguro seja inferior a 100 mil euros, as empresas de seguros e de resseguros prestam as informações referidas na alínea o) do artigo 11.º do Regulamento de Execução utilizando a opção 1 prevista no elemento "Montante inferior do capital seguro" das instruções indicadas na secção S.21.03 do anexo II ao Regulamento de Execução.
7 - Na prestação da informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 6.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".
8 - Na prestação da informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam o fundo autónomo referente aos seguros em que as responsabilidades são apuradas com base técnica semelhante às dos seguros de vida, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".
9 - Na prestação de informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 23.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 27.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea b) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".
10 - Na prestação de informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º identificam o tipo de produto, utilizando um código apurado em conformidade com o anexo IV à presente norma regulamentar para o preenchimento do elemento "Tipo de produto".
Artigo 8.º
Formato e meio da prestação de informação
1 - As entidades prestam as informações referidas no presente capítulo no formato XBRL, utilizando a taxonomia indicada no sítio da EIOPA na Internet.
2 - As entidades utilizam os pontos de entrada da taxonomia indicada no número anterior de acordo com as seguintes regras:
a) Informação a prestar no âmbito do artigo 6.º do Regulamento de Execução: informação trimestral quantitativa para as empresas individuais;
b) Informação a prestar no âmbito dos artigos 8.º a 21.º, com exceção do artigo 19.º, do Regulamento de Execução: informação anual quantitativa para as empresas individuais;
c) Informação a prestar no âmbito do artigo 23.º do Regulamento de Execução: informação trimestral quantitativa para os grupos;
d) Informação a prestar no âmbito dos artigos 25.º a 36.º do Regulamento de Execução, com exceção do artigo 35.º: informação anual quantitativa para os grupos;
e) Informação a prestar no âmbito do n.º 2 do artigo 6.º da presente norma regulamentar: informação trimestral quantitativa ao BCE para as empresas individuais;
f) Informação a prestar no âmbito do n.º 3 do artigo 6.º da presente norma regulamentar: informação anual quantitativa ao BCE para as empresas individuais.
3 - As informações previstas no n.º 1 são prestadas à ASF, através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
Capítulo II
Informação adicional para efeitos de estabilidade financeira
Artigo 9.º
Objeto
O presente capítulo identifica os requisitos de prestação de informação adicional para efeitos de estabilidade financeira, nos termos do artigo 35.º do Regulamento EIOPA e para o exercício das atribuições da EIOPA previstas nos artigos 8.º, 32.º e 36.º do mesmo diploma.
Artigo 10.º
Âmbito da prestação de informação
1 - Sujeito aos critérios previstos no artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal prestam as informações previstas no presente capítulo em base individual, exceto se integrarem um grupo segurador e ressegurador que presta informações em base consolidada nos termos do número seguinte.
2 - Sujeito aos critérios previstos no artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros participantes e as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas prestam as informações previstas no presente capítulo em base consolidada.
3 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que integrem um grupo segurador ou ressegurador cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, e que não sejam sujeitas à supervisão ao nível do grupo na aceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 253.º do RJASR, prestam as informações previstas no presente capítulo em base individual.
Artigo 11.º
Critérios gerais para a identificação das entidades obrigadas à prestação de informação
1 - Os critérios para a identificação das entidades obrigadas à prestação de informação são os seguintes:
a) Os grupos seguradores ou resseguradores com um total de ativos superior a 12 mil milhões de euros no balanço económico;
b) As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal com um total de ativos superior a 12 mil milhões de euros no balanço económico e que não integrem um grupo com obrigação de prestar informação, nos termos da alínea anterior.
2 - Nos casos em que seja utilizado o método 2 previsto no artigo 273.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 1 previsto no artigo 270.º do mesmo diploma para o cálculo do requisito de capital de solvência, a ASF avalia o limiar definido na alínea a) do número anterior tendo em conta o total de ativos do grupo, incluindo o balanço económico, e os ativos das empresas para as quais foi utilizado o método 2.
3 - As entidades às quais foram concedidas pela ASF limitações à obrigação de prestação de informação, ao abrigo do artigo 82.º do RJASR, não têm o dever de prestar informação nos termos dos artigos 17.º e 18.º para os grupos seguradores e resseguradores, e nos termos dos artigo 20.º e 21.º para as empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 12.º
Inclusão no âmbito, com base no limiar de dimensão
1 - As entidades não abrangidas pelo âmbito do artigo anterior mas que, no final do exercício financeiro, registam, no balanço económico, um total de ativos superior a 13 mil milhões de euros, apresentam à ASF o conjunto de informações quantitativas identificadas nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do exercício financeiro seguinte.
2 - As entidades não abrangidas pelo âmbito do artigo anterior mas que, no final de dois exercícios financeiros consecutivos, registam, no balanço económico, um total de ativos entre 12 mil milhões de euros e 13 mil milhões de euros, apresentam à ASF o conjunto de informações quantitativas identificadas nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do ano a seguir ao segundo exercício financeiro.
Artigo 13.º
Exclusão do âmbito, com base no limiar de dimensão
1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do artigo 11.º mas que, no final do exercício financeiro, registam, no balanço económico, um total de ativos inferior a 11 mil milhões de euros, estão isentas do dever de prestar o conjunto de informações quantitativas previsto nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do exercício financeiro seguinte.
2 - As entidades abrangidas pelo âmbito do artigo 11.º mas que, no final de dois exercícios financeiros consecutivos, registam, no balanço económico, um total de ativos entre 11 mil milhões de euros e 12 mil milhões de euros, estão isentas do dever de prestar o conjunto de informações quantitativas previsto nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do ano a seguir ao segundo exercício financeiro.
Artigo 14.º
Preparação dos dados
1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem assegurar, de acordo com o princípio de proporcionalidade, a exatidão das informações prestadas nos termos dos artigos 16.º a 18.º
2 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem assegurar, de acordo com um princípio de proporcionalidade, a exatidão das informações prestadas nos termos dos artigos 19.º a 21.º
3 - As entidades devem assegurar que os dados reportados refletem a avaliação mais fiável da situação financeira e operacional da entidade e consideram as informações mais atuais de que dispõem, tendo em consideração:
a) As limitações ao nível dos controlos de qualidade internos face aos exigidos para os relatos regulares de supervisão;
b) O princípio da materialidade, de acordo com o qual as entidades devem assegurar que todas as operações significativas são abrangidas pelo relato;
c) As simplificações utilizadas na preparação dos dados devem, tanto quanto possível, ser utilizadas de forma coerente ao longo do tempo, sem prejuízo da introdução de alterações para atenuar as divergências descritas no n.º 5;
d) A necessidade de notificação à ASF das simplificações que tenham um efeito significativo sobre as informações prestadas.
4 - As entidades devem assegurar que as informações prestadas estejam isentas de erros ou omissões não negligenciáveis que possam conduzir a uma avaliação significativamente diferente da entidade por parte da ASF relativamente à efetuada na ausência desses erros ou omissões.
5 - As entidades devem implementar melhorias nos processos de negócio a fim de reduzir, ao longo do tempo, as divergências entre a informação prestada nos termos do presente capítulo e o relato regular de supervisão com base no RJASR.
Artigo 15.º
Informação trimestral relativa ao requisito de capital de solvência
1 - As entidades asseguram que as informações trimestrais relativas ao requisito de capital de solvência representam, com uma adequada aproximação, o valor efetivo do requisito de capital de solvência.
2 - As informações trimestrais relativas ao requisito de capital de solvência podem ser recalculadas apenas relativamente aos elementos mais voláteis, sendo os restantes elementos do requisito de capital de solvência extrapolados a partir dos respetivos valores anuais, em conformidade com os princípios do artigo anterior.
3 - As entidades devem, em particular, considerar a realização do recálculo do módulo de risco de mercado, ou das suas componentes mais voláteis.
Artigo 16.º
Informação quantitativa anual relativa a grupos
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas prestam anualmente à ASF as seguintes informações:
a) O modelo S.01.01.12 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando o conteúdo da comunicação, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.01.01 do anexo III à presente norma regulamentar;
b) O modelo S.01.02.04 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;
c) O modelo S.14.01.10 do anexo I à presente norma regulamentar, indicando as informações específicas relativas à análise das responsabilidades de seguros de vida, incluindo os contratos de seguro de vida e as rendas decorrentes de contratos de seguro não vida por grupos de risco homogéneos, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.14.01 do anexo III à presente norma regulamentar;
d) O modelo S.38.01.10 do anexo I à presente norma regulamentar, indicando as informações específicas relativas à duração das provisões técnicas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.38.01 do anexo III à presente norma regulamentar;
e) O modelo S.40.01.10 do anexo I à presente norma regulamentar, indicando as informações específicas relativas à atribuição de ganhos e perdas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.40.01 do anexo III à presente norma regulamentar.
Artigo 17.º
Informação quantitativa semestral relativa a grupos
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas abrangidas prestam semestralmente à ASF as informações constantes do modelo S.39.01.11 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações relativas aos ganhos e perdas, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.39.01 do anexo III à presente norma regulamentar.
Artigo 18.º
Informação quantitativa trimestral relativa a grupos
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas prestam trimestralmente à ASF as seguintes informações:
a) O modelo S.01.01.13 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando o conteúdo da comunicação, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.01.01 do anexo III à presente norma regulamentar;
b) O modelo S.01.02.04 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros ou de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;
c) O modelo S.02.01.02 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações relativas ao balanço, apenas quando seja utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;
d) O modelo S.05.01.13 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações relativas a prémios, sinistros e despesas, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, aplicando os princípios de reconhecimento e avaliação utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.05.01 do anexo III à presente norma regulamentar, no que respeita a cada classe de negócio definida no anexo I do Regulamento Delegado;
e) O modelo S.06.02.04 do anexo I do Regulamento de Execução, fornecendo uma lista de ativos discriminados rubrica a rubrica, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;
f) O modelo S.23.01.13 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações de base relativas aos fundos próprios, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.23.01 do anexo III à presente norma regulamentar, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares;
g) O modelo S.25.04.13 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações de base relativas ao requisito de capital de solvência, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.25.04 do anexo III à presente norma regulamentar;
h) O modelo S.41.01.11 do anexo I à presente norma regulamentar, indicando as informações específicas relativas a resgates, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.41.01 do anexo III à presente norma regulamentar.
Artigo 19.º
Informação quantitativa anual relativa a empresas individuais
As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal prestam anualmente à ASF as seguintes informações:
a) O modelo S.01.01.10 do anexo I desta norma regulamentar, especificando o conteúdo da comunicação, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.01.01 do anexo III à presente norma regulamentar;
b) O modelo S.01.02.01 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução;
c) O modelo S.14.01.10 do anexo I à presente norma regulamentar, indicando as informações específicas relativas à análise das responsabilidades de seguros de vida, incluindo os contratos de seguro de vida e as rendas decorrentes de contratos de seguro não vida por grupos de risco homogéneos, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.14.01 do anexo III à presente norma regulamentar;
d) O modelo S.38.01.10 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações relativas à duração das provisões técnicas, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.38.01 do anexo III à presente norma regulamentar;
e) O modelo S.40.01.10 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações relativa à atribuição de ganhos e perdas, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.40.01 do anexo III à presente norma regulamentar.
Artigo 20.º
Informação quantitativa semestral relativa a empresas individuais
As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal prestam semestralmente à ASF as informações constantes do modelo S.39.01.11 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações relativas aos ganhos e perdas, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.39.01 do anexo III à presente norma regulamentar.
Artigo 21.º
Informação quantitativa trimestral relativa a empresas individuais
As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal prestam trimestralmente à ASF as seguintes informações:
a) O modelo S.01.01.11 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando o conteúdo da comunicação, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.01.01 do anexo III à presente norma regulamentar;
b) O modelo S.01.02.01 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas às empresas de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução;
c) O modelo S.25.04.11 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações de base relativas ao requisito de capital de solvência, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.25.04 do anexo III à presente norma regulamentar;
d) O modelo S.41.01.11 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações relativas a resgates, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.41.01 do anexo III à presente norma regulamentar.
Artigo 22.º
Prazos de prestação da informação
As entidades prestam o conjunto de informações quantitativas definido nos artigos 16.º a 21.º no prazo de sete semanas após o final do período de referência.
Artigo 23.º
Formato e meio da prestação de informação
1 - As entidades prestam as informações referidas no presente capítulo no formato XBRL, utilizando a taxonomia indicada no sítio da EIOPA na Internet.
2 - As entidades utilizam os pontos de entrada da taxonomia indicada no número anterior de acordo com as seguintes regras:
a) Informação a prestar no âmbito do artigo 19.º: informação anual quantitativa para as empresas individuais para efeitos de estabilidade financeira;
b) Informação a prestar no âmbito dos artigos 20.º e 21.º: informação trimestral quantitativa para as empresas individuais para efeitos de estabilidade financeira;
c) Informação a prestar no âmbito do artigo 16.º: informação anual quantitativa para os grupos para efeitos de estabilidade financeira;
d) Informação a prestar no âmbito dos artigos 17.º e 18.º: informação trimestral quantitativa para grupos para efeitos de estabilidade financeira;
3 - As informações previstas no n.º 1 são prestadas à ASF, através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
Artigo 24.º
Especificações a utilizar na prestação de informação
As entidades prestam as informações no formato previsto no artigo anterior respeitando as seguintes especificações:
a) Os campos de reporte com o tipo de dados "monetário" devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com a exceção do modelo S.06.02, que deve ser expresso em unidades com duas casas decimais;
b) Os campos de reporte com o tipo de dados "percentagem" devem ser expressos em unidades com quatro casas decimais;
c) Os campos de reporte com o tipo de dados "inteiro" devem ser expressos em unidades sem casas decimais.
Capítulo III
Informação qualitativa periódica
Artigo 25.º
Objeto
O presente capítulo tem por objetivo definir o conjunto de relatórios e inquéritos a remeter à ASF decorrente do regime Solvência II.
Artigo 26.º
Elementos a reportar pelas empresas individuais
As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal enviam à ASF os seguintes elementos:
a) Relatório sobre a solvência e a situação financeira, conforme previsto no artigo 83.º do RJASR e no capítulo XII do título I do Regulamento Delegado;
b) Relatório periódico de supervisão ou relatório que enuncie as alterações não negligenciáveis ocorridas durante o ano de exercício em questão, conforme previsto no n.º 3 do artigo 312.º do Regulamento Delegado;
c) Relatório sobre os resultados da autoavaliação do risco e da solvência, conforme previsto no artigo 73.º do RJASR e no artigo 306.º do Regulamento Delegado;
d) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, e respetivo anexo com os aspetos resultantes do trabalho realizado, conforme previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
e) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação dos modelos quantitativos anuais e do relatório periódico de supervisão, conforme previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
f) Relatório do atuário responsável, previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
g) Hiperligação para a publicação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável, conforme estabelecido na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
h) Inquérito sobre a avaliação dos riscos do setor segurador e dos fundos de pensões (RiskOutlook.xls).
Artigo 27.º
Elementos a reportar pelos grupos
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas enviam à ASF os seguintes relatórios:
a) Relatório sobre a solvência e a situação financeira, conforme previsto no artigo 294.º do RJASR e no capítulo V do título II do Regulamento Delegado;
b) Relatório periódico de supervisão ou relatório que enuncie as alterações não negligenciáveis ocorridas durante o ano de exercício em questão, conforme previsto no n.º 3 do artigo 312.º do Regulamento Delegado;
c) Relatório sobre os resultados da autoavaliação do risco e da solvência, conforme previsto no artigo 283.º do RJASR e no n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento Delegado;
d) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, e respetivo anexo com os aspetos resultantes do trabalho realizado, conforme previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
e) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação dos restantes modelos quantitativos anuais e do relatório periódico de supervisão, conforme previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
f) Relatório do atuário responsável, conforme previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
g) Hiperligação para a publicação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável, conforme estabelecido na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
h) Estrutura jurídica, organizacional e de governação do grupo, nos termos do artigo 295.º do RJASR.
Artigo 28.º
Prazos e meio de prestação de informação
Os elementos previstos no presente capítulo são enviados à ASF, através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt, nos prazos indicados no anexo V à presente norma regulamentar.
Capítulo IV
Informação pontual
Artigo 29.º
Elementos a reportar em caso de insuficiência financeira
1 - As entidades que se encontrem em situação de incumprimento ou de risco de incumprimento do requisito de capital de solvência nos três meses subsequentes, nos termos do artigo 306.º do RJASR, informam de imediato a ASF desse facto e submetem à sua aprovação um plano de recuperação elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 308.º do mesmo diploma.
2 - As entidades que se encontrem em situação de incumprimento ou de risco de incumprimento do requisito de capital mínimo nos três meses subsequentes, nos termos do artigo 307.º do RJASR, informam de imediato a ASF desse facto e submetem à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 308.º do mesmo diploma.
3 - Os elementos previstos no número anterior são remetidos à ASF, através do endereço eletrónico supervisao@asf.com.pt.
Título III
Prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental
Artigo 30.º
Objeto
O presente título tem por objetivo definir o conjunto de relatórios e elementos de índole contabilística, estatística e comportamental a remeter à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 31.º
Elementos a reportar
1 - Para efeitos da prestação de informação à ASF nos termos do presente título, os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental são segmentados em dez módulos de acordo com a seguinte estrutura:
a) Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros e de resseguros:
i) Contas das empresas de seguros (Contas ES.xls);
ii) Contas provisórias das empresas de seguros (Contas ES Provisorio.xls)
iii) Remunerações pagas a mediadores de seguros pela prestação de serviços de serviços de mediação (RemunMed.xls);
iv) Notas à demonstração da posição financeira e conta de ganhos e perdas (Notas ES.xls);
v) Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas anuais das empresas de seguros e de resseguros, conforme estabelecido na norma regulamentar relativa à publicação de prestação de contas.
b) Investimentos das empresas de seguros e de resseguros:
i) Investimentos dos Planos Poupança Reforma (InvestimentosPPR.xls);
ii) Investimentos das carteiras que não PPR (InvestimentosES.xls);
c) Análise dos ramos Não Vida:
i) Ramos Não Vida (ATecnica Nao Vida.xls);
ii) Provisão para riscos em curso (PRCurso.xls);
iii) Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 388/78, de 9 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 97/91, de 2 de março, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2012, de 31 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 163/2014, de 31 de outubro, e de acordo com o previsto em circular emitida pela ASF (ANPC.xls);
d) Análise do ramo Vida:
i) Seguros de vida não ligados a fundos de investimento (ATecnica Vida Nao Ligados.xls);
ii) Seguros de vida ligados a fundos de investimento (ATecnica Vida Ligados.xls);
iii) Operações de capitalização (ATecnica Operacoes Capitalizacao.xls);
iv) Contratos de investimento (ATecnica Contratos Investimento.xls);
v) Planos de pensões financiados por seguros do ramo Vida (ATecnica Planos Pensoes.xls);
vi) Mortalidade (ATecnica Mortalidade.xls);
vii) Informação a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões e a rendibilidade dos PPR não ligados, prevista na Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de dezembro.
e) Análise estatística e comportamental:
i) Variáveis mensais (VarMensal.xls);
ii) Valores provisórios da demonstração da posição financeira e conta de ganhos e perdas e dos montantes dos fundos de pensões por si geridos (Valores Provisorios ES.xls);
iii) Identificação dos mediadores de seguros com contratos de seguro de responsabilidade civil (MedSRCivil.xls);
iv) Elementos sobre a atividade das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia (AComportamental Sucursais.xls);
v) Elementos sobre a atividade em regime de livre prestação de serviços das empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia (AComportamental LPS.xls);
vi) Controlo de prazos de regularização de sinistros (danos materiais), nos termos do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de dezembro, alterada pela Norma 7/2009-R, de 14 de maio, e pela Norma Regulamentar n.º 17/2010-R, de 18 de novembro;
vii) Controlo de prazos de regularização de sinistros (danos corporais) nos termos do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de dezembro, alterada pela Norma 7/2009-R, de 14 de maio, e pela Norma Regulamentar n.º 17/2010-R, de 18 de novembro;
viii) Controlo de prazos de regularização de sinistros (danos materiais com corporais) nos termos do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de dezembro, alterada pela Norma 7/2009-R, de 14 de maio, e pela Norma Regulamentar n.º 17/2010-R, de 18 de novembro;
ix) Reporte de gestão de reclamações, nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009, de 25 de junho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2013-R, de 10 de janeiro (Relatorio Gestao Reclamacoes.xls).
f) Contas dos fundos de pensões:
i) Contas dos fundos de pensões (ContasFP.xls);
ii) Informação contabilística e financeira (InfoTrim.xls);
iii) Hiperligação para a publicação do relato financeiro anual dos fundos de pensões, conforme estabelecido no artigo 17.º da Norma Regulamentar n.º 7/2010-R, de 4 de junho.
g) Investimentos dos fundos de pensões (InvestimentosFP.xls);
h) Responsabilidades dos fundos de pensões (FResponsabilidades.xls);
i) Análise técnica dos fundos de pensões:
i) Dados dos fundos de pensões geridos (FPensoes1.xls);
ii) Dados individuais dos fundos de pensões (FPensoes2.xls);
j) Elementos financeiros em base consolidada:
i) Contas consolidadas (Contas Consolidadas.xls);
ii) Investimentos consolidados (Investimentos Consolidados.xls);
iii) Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas anuais consolidadas das empresas de seguros e de outras sociedades que controlem empresas de seguros, conforme estabelecido na norma regulamentar relativa à publicação de prestação de contas;
2 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que não exerçam atividade através de sucursal no território de outros Estados membros da União Europeia enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental relativos à atividade exercida pela sede segmentados de acordo com a estrutura definida no número anterior, à exceção dos elementos previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea e) do número anterior.
3 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade através de sucursal no território de outros Estados membros da União Europeia enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental referidos no número anterior, à exceção dos elementos previstos na subalínea iv) da alínea a), na alínea b) e na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1, e adicionalmente:
a) Quanto aos elementos definidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, por atividade global e por Estado membro de sucursal;
b) Quanto aos elementos definidos na subalínea iv) da alínea a), na alínea b) e na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1, por atividade global;
c) Quanto aos elementos definidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, por Estado membro de sucursal.
4 - As sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade em território português enviam os elementos de índole estatística e comportamental referidos na subalínea iii) da alínea a), na subalínea i) da alínea b), na subalínea iii) da alínea c), na subalínea vii) da alínea d) e nas subalíneas i), ii), iii), iv), vi), vii), viii) e ix) da alínea e) do n.º 1.
5 - As empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português, sempre que solicitado, enviam os elementos de índole estatística e comportamental referidos na subalínea iii) da alínea a), na subalínea iii) da alínea c) e nas subalíneas iii), v), vi), vii), viii) e ix) da alínea e) do n.º 1.
6 - As empresas de seguros e as sucursais com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões enviam os elementos de índole estatística e comportamental previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1.
Artigo 32.º
Relatórios baseados no regime contabilístico e para efeitos de supervisão comportamental
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal e, quando aplicável, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, ou as companhias financeiras mistas que se encontrem obrigadas a elaborar e apresentar demonstrações financeiras consolidadas, enviam à ASF os seguintes relatórios:
a) Relatório e contas que abrange:
i) Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio, demonstração de rendimento integral e demonstração de fluxos de caixa;
ii) Notas às demonstrações financeiras;
iii) Relatório de gestão;
iv) Relatório sobre a estrutura e práticas do governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na alínea anterior;
v) Parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
vi) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
vii) Ata da assembleia geral;
viii) Política de remunerações;
b) Relatório com os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos;
c) Relatório e contas de cada fundo de pensões;
d) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões;
e) Relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões;
f) (Revogada.)
g) Relatório e contas consolidadas que abrange:
i) Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio, demonstração de rendimento integral e demonstração de fluxos de caixa, consolidados;
ii) Notas às demonstrações financeiras consolidadas;
iii) Relatório de gestão consolidado;
iv) Parecer do conselho Fiscal ou do fiscal único;
v) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
vi) Ata da assembleia geral.
2 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português enviam à ASF o relatório previsto na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, respeitante aos procedimentos específicos para a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, no prazo indicado no referido regulamento.
3 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF o relatório para efeitos de supervisão comportamental nos termos previstos na norma regulamentar relativa à conduta de mercado.
Artigo 33.º
Reporte pontual
1 - As empresas de seguros e de resseguros mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF:
a) Um registo informático, contendo os elementos mínimos identificados no ficheiro Imóveis.xls disponível no Portal ASF, com informação histórica e atualizada sobre os terrenos ou edifícios por si detidos;
b) O relatório de avaliação dos terrenos ou edifícios detidos por si, incluindo as avaliações não prevalecentes efetuadas aos terrenos e edifícios bem como a escritura ou o contrato-promessa de compra e venda se a escritura ainda não tiver sido efetuada.
2 - As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços comunicam à ASF:
a) A hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor de cliente, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2013-R, de 10 de janeiro;
b) O modo como foi instituída e implementada a função autónoma responsável pela gestão de reclamações, bem como a identificação do ponto centralizado de receção e resposta e respetivos dados de contacto, e quaisquer alterações a estes elementos, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2013-R, de 10 de janeiro;
c) A informação sobre a identidade do provedor do cliente designado, acompanhada de um exemplar do respetivo regulamento de funcionamento, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2013-R, de 10 de janeiro;
d) Os dados de contacto do interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com a ASF, no âmbito da gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, bem como as respetivas alterações a esses contactos, conforme estabelecido no artigo 20.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2013-R, de 10 de janeiro;
e) A hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais dos fundos de pensões abertos, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 38.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio;
f) Sempre que aplicável, a informação sobre a identidade do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos designado, acompanhada dos procedimentos que regulam a sua atividade, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos;
g) Convenções, protocolos ou outros acordos entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados conforme estabelecido no artigo 155.º do RJASR.
3 - As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor comunicam à ASF as informações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 384/2007, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 112/2013, de 6 de agosto, nos termos previstos na Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, republicada pela Norma Regulamentar n.º 7/2013-R, de 24 de outubro.
4 - As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e, sempre que solicitado, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português, comunicam à ASF a informação prevista na norma regulamentar relativa à conduta de mercado, referente aos seguros de vida e operações de capitalização, não ligados a fundos de investimento, e seguros dos ramos Não Vida, aquando do início e do fim da sua comercialização.
5 - As empresas de seguros e as sucursais com sede em outro Estado membro da União Europeia, nos casos em que verifiquem não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, relativamente aos ativos que compõem o património dos fundos de pensões e o património dos fundos de poupança previstos no Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, sob gestão, conjuntamente com a informação referida na subalínea i) da alínea b) e na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º, informam a ASF acerca das situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras, descrevendo a respetiva forma de regularização, e indicam, nos restantes casos, as medidas já implementadas ou a implementar para regularizar a situação.
6 - As empresas de seguros e as sucursais com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF:
a) A informação sobre as posições em aberto em contratos com derivados e a relação dos ativos e/ou responsabilidades que justificam a sua existência, no âmbito das carteiras de investimentos dos fundos de pensões por si geridos;
b) Um registo informático, contendo os elementos mínimos identificados no ficheiro Imóveis.xls disponível no Portal ASF, com informação histórica, atualizada e de forma segmentada sobre os terrenos ou edifícios, detidos pelos fundos de pensões por si geridos;
c) O relatório de avaliação dos terrenos ou edifícios detidos por fundo de pensões por si gerido, incluindo as avaliações não prevalecentes efetuadas aos terrenos e edifícios bem como a escritura ou o contrato-promessa de compra e venda se a escritura ainda não tiver sido efetuada;
7 - As empresas de seguros e as sucursais com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões enviam à ASF os seguintes elementos:
a) A informação relativa às operações efetuadas no âmbito da gestão dos fundos de pensões com o objetivo de cobertura do risco referente à garantia do custo de futuras aquisições de instrumentos financeiros, com adequada fundamentação baseada nas responsabilidades assumidas pelo fundo;
b) Sempre que se verifiquem contribuições em valores mobiliários ou imobiliários para os fundos de pensões por si geridos:
i) A discriminação dos títulos transmitidos, referenciando a sua natureza, as datas de avaliação e entrega, as quantidades, os valores unitários da transmissão e os critérios de avaliação utilizados;
ii) A indicação, relativamente a cada uma das contribuições, do montante global dos títulos de dívida e juros transmitidos;
iii) A discriminação dos valores imobiliários transmitidos, indicando a data e o valor da avaliação, efetuada nos termos do normativo em vigor, que serviu de suporte à definição do valor de transmissão.
8 - As empresas de seguros e as sucursais com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões informam à ASF os desvios significativos em relação às políticas de investimento adotadas no âmbito das carteiras de investimentos dos fundos de pensões por si geridos, conjuntamente com as justificações dos mesmos e com as medidas que se propõem implementar para a resolução das situações detetadas e para a prevenção de futuras ocorrências.
Artigo 34.º
Prazos de prestação de informação
Os elementos previstos no presente capítulo são enviados à ASF, nos prazos indicados no anexo V à presente norma regulamentar.
Artigo 35.º
Meio de prestação de informação
1 - Sem prejuízo do número seguinte, o processo de disponibilização e envio dos elementos previstos no artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º, assim como dos relatórios de supervisão estabelecidos no artigo 32.º é efetuado através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
2 - Os elementos previstos na alínea g) do artigo 26.º, na alínea g) do artigo 27.º, na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 31.º, bem como no n.º 2 do artigo 33.º, são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao.comportamental@asf.com.pt.
Título IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Disposições transitórias
1 - Durante o período transitório de três anos após a entrada em vigor do RJASR, o prazo definido no artigo 22.º deve ser prorrogado por:
a) Três semanas (para 10 semanas) para a comunicação de informações trimestrais, semestrais ou anuais relativas ao ano de 2016;
b) Duas semanas (para nove semanas) para a comunicação de informações trimestrais, semestrais ou anuais relativas ao ano de 2017;
c) Uma semana (para oito semanas) para a comunicação de informações trimestrais, semestrais ou anuais relativas ao ano de 2018.
2 - As entidades identificadas em conformidade com o artigo 11.º devem iniciar a prestação de informações em conformidade com o capítulo II do título II com referência ao primeiro trimestre de 2016.
Artigo 37.º
Norma revogatória
A presente norma regulamentar revoga:
a) A Norma Regulamentar n.º 11/2008-R, de 30 de outubro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 19/2010-R, de 16 de dezembro;
b) A Norma Regulamentar n.º 13/2001-R, de 22 de novembro;
c) O n.º 3 da Norma Regulamentar n.º 16/1995-R, de 12 de setembro.
Artigo 38.º
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 6.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º)
Modelos de informação adicional ao BCE e estabilidade financeira
Modelos de informação adicional ao BCE
(ver documento original)
Modelos estabilidade financeira
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Instruções respeitantes aos modelos de comunicação de informações para as empresas de seguros e de resseguros individuais abrangidas pelo artigo 6.º
SE.01.01 - Teor da comunicação de informações
(ver documento original)
SE.02.01 - Balanço
Observações gerais:
A coluna "Ajustamentos de reclassificação" (EC0021) deve incluir todas as alterações de valor (em comparação com o período anterior) reportado na coluna "Valor Solvência II", resultantes de alterações da classificação de instrumentos financeiros ocorridas em virtude da existência de incorreções na submissão do período anterior. No caso de inexistência de tais incorreções, estes elementos não devem ser comunicados. No caso de ser reportado um "Ajustamento de reclassificação", pode ser solicitada informação adicional pelos bancos centrais nacionais, como por exemplo uma discriminação setorial.
(ver documento original)
SE.06.02 - Lista dos ativos
Observações gerais:
Os bancos centrais nacionais podem decidir que a comunicação de informação sobre amortizações e depreciações em empréstimos não é requerida se o montante total das hipotecas e empréstimos (categoria CIC 8) existente no país de origem da empresa de seguros for considerado insignificante.
Informação sobre as posições detidas
(ver documento original)
Informação sobre os ativos
(ver documento original)
E.01.01 - Depósitos em cedentes - Lista linha a linha
Observações gerais:
O presente modelo abrange informação requerida para efeitos estatísticos sobre depósitos em cedentes (CIC 75), que são comunicados numa única linha no modelo S.06.02.
(ver documento original)
E.02.01 - Direitos a pensão
Observações gerais:
O presente modelo abrange informação requerida para efeitos estatísticos sobre direitos a pensão (que são identificados no elemento C0100, com as opções "4 - Direitos a pensão" ou "5 - Outros" no caso em que o produto inclua direitos a pensão, do modelo S.14.01.)
(ver documento original)
E.03.01 - Provisões Técnicas dos ramos Não Vida - contratos de resseguro - por país
Observações gerais:
O presente modelo abrange informação requerida para efeitos estatísticos sobre a distribuição geográfica das provisões técnicas Não Vida relativas a contactos de resseguro. A informação é comunicada pela empresa relativamente à sua atividade em resseguro aceite. Consiste em montantes agregados das provisões técnicas calculadas como um todo do valor bruto da melhor estimativa por zona geográfica ou por país. Compreende resseguro proporcional e não proporcional.
A informação deve ser comunicada de acordo com as seguintes especificações:
A informação sobre o país de origem é sempre comunicada independentemente do montante das provisões técnicas calculadas como um todo e do valor bruto da melhor estimativa;
A informação comunicada por país deve representar pelo menos 90 % do total das provisões técnicas calculadas como um todo e do valor bruto da melhor estimativa;
A informação sobre os outros países deve ser comunicada em valor agregado como «outros-EEE fora do limiar de materialidade» e «outros-fora do EEE fora do limiar de materialidade»;
A informação deve ser comunicada por zona geográfica ou país onde se encontra estabelecida a empresa ressegurada.
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º)
S.01.01. - Teor da comunicação de informações
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações para efeitos de estabilidade financeira.
Quando é necessária uma justificação especial, a explicação é apresentada previamente à ASF.
(ver documento original)
S.05.01 - Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio
Observações gerais
A presente secção diz respeito à prestação trimestral e anual de informações para efeitos de estabilidade financeira.
Este modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) locais ou normas internacionais de contabilidade (IFRS), se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa, mas utilizando as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado.
As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, exceto na distinção entre contratos de investimento e contratos de seguro, quanto tal distinção é aplicável pelos PCGA locais. Este modelo inclui a totalidade do negócio de seguro independentemente da distinção efetuada para efeitos contabilísticos.
A informação contida neste modelo compreende a atividade exercida durante o exercício até à data de referência da prestação de informação.
Na prestação de informação trimestral, as despesas administrativas, de gestão dos investimentos, de aquisição e despesas gerais devem ser apresentadas em valor agregado.
(ver documento original)
S.14.01 - Análise das responsabilidades do ramo Vida
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações para efeitos de estabilidade financeira.
O presente modelo inclui informação sobre os contratos de seguro de vida (atividade direta e resseguro aceite) e inclui ainda as rendas decorrentes de contratos de seguro dos ramos Não Vida. Devem ser comunicados todos os contratos de seguro, mesmo quando forem classificados em base contabilística como contratos de investimento. No caso dos produtos desagregados, as diferentes partes devem ser comunicadas em linhas diferentes, usando códigos de identificação também diferentes.
A informação deve ser comunicada por grupo de risco homogéneo.
(ver documento original)
S.23.01 - Fundos próprios
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à prestação trimestral de informações para efeitos de estabilidade financeira.
O modelo é aplicável para qualquer dos três métodos de cálculo do requisito de capital de solvência do grupo. Na medida em que a maior parte dos elementos são aplicáveis à parte do grupo coberta pelo método 1, os elementos aplicáveis quando for utilizada a dedução e agregação, exclusivamente ou em combinação com o método 1, são claramente identificados nas instruções.
(ver documento original)
S.25.04 - Requisito de Capital de Solvência
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à prestação trimestral de informações para efeitos de estabilidade financeira.
(ver documento original)
S.38.01 - Duração das provisões técnicas
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à prestação trimestral de informações para efeitos de estabilidade financeira.
(ver documento original)
S.39.01. - Ganhos e perdas
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à prestação trimestral e anual de informações para efeitos de estabilidade financeira.
A informação contida neste modelo compreende a atividade exercida durante o exercício até à data de referência da prestação de informação.
(ver documento original)
S.40.01. - Atribuição de ganhos e perdas
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à prestação anual de informações para efeitos de estabilidade financeira.
(ver documento original)
S.41.01. - Resgates
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à prestação trimestral de informações para efeitos de estabilidade financeira.
A informação contida neste modelo compreende a atividade exercida durante o exercício até à data de referência da prestação de informação.
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 10 do artigo 7.º)
Descrição qualitativa geral do produto
Proposta de codificação
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se referem os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 34.º)
(ver documento original)
311074914