A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 178/83, de 8 de Setembro

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Sumário

Define os termos do exercício da competência atribuída aos Ministérios da Indústria e Energia e do Mar quanto ao Gabinete da Área de Sines (GAS).

Texto do documento

Despacho Normativo 178/83
A Lei Orgânica do IX Governo Constitucional (Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho) colocando o Gabinete da Área de Sines (GAS) na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e do Mar, desde logo acentuou que os vectores de actuação futura do GAS seriam fundamentalmente determinados pela definição de uma estratégia de promoção industrial e de desenvolvimento portuário.

Por outro lado, é de referir que a forma mais adequada à consecução daqueles objectivos exige a transformação da actual estrutura do GAS numa organização de tipo empresarial. É tendo isso em linha de conta que se procede, entretanto, à definição dos termos do exercício da competência conjuntamente atribuída aos 2 ministérios.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 43.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, determina-se:

1 - É conjuntamente exercida pelos Ministros da Indústria e Energia e do Mar a competência relativa às orientações a seguir pelo GAS em matéria de definição da sua política geral.

2 - Compete especialmente ao Ministro do Mar o exercício dos poderes de tutela referentes à instalação de portos na zona afecta à actuação directa do GAS.

3 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia o exercício dos poderes de tutela referentes às outras áreas de competência do GAS.

4 - Compete aos Ministros da Indústria e Energia e do Mar definir os termos e os limites em que é permitido ao conselho de gestão do GAS autorizar despesas nos termos previstos pelo Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

5 - Sempre que a natureza das questões o justifique e face aos compromissos anteriormente assumidos, em especial quando possam afectar o património do GAS e a sua gestão e financiamento, deverá qualquer decisão ser precedida da audição do Ministro das Finanças e do Plano.

6 - A transferência para outras entidades dos empreendimentos que não se identifiquem com as atribuições do GAS far-se-á com prévia audição dos ministérios responsáveis pelos respectivos domínios de actuação.

Ministérios da Indústria e Energia e do Mar, 18 de Agosto de 1983. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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