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Despacho 1197/2018, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito do Sistema da Garantia Mútua Português, no montante de até EUR 186.359.000,00

Texto do documento

Despacho 1197/2018

Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais ao abrigo das Linhas de Crédito Capitalizar (fase II), Capitalizar Exportações, Garantia Mútua Geral, Capitalizar Mid Caps e Capitalizar 2018;

Considerando que, na atual conjuntura económica e financeira, em que a obtenção de recursos financeiros pelas empresas, nomeadamente as micro e pequenas e médias empresas, se tem mostrado difícil, importa garantir, excecionalmente, as condições necessárias para que estas empresas continuem a aceder a crédito bancário e em condições favoráveis;

Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua, a favor de micro e pequenas e médias empresas, se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se na promoção do investimento e na dinamização do tecido empresarial nacional, vital para a criação de emprego e para o crescimento económico, quer seja pela via do investimento, quer seja pela via das exportações;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2017, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do FCGM, para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de micro e pequenas e médias empresas, até ao montante de 200 milhões de euros;

Considerando que a Secretária de Estado da Indústria, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e da alínea b) do n.º 2 do artigo n.º 112.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro,

Autorizo, ao abrigo das competências que me foram delegadas nos termos da alínea p) do ponto n.º 5 do Despacho do Ministro das Finanças n.º 3493/2017, de 30 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 81, de 26 de abril de 2017:

1 - A concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 186.359.000, destinada a assegurar as contragarantias prestadas por este, no âmbito das linhas de crédito com garantia mútua a favor de empresas nacionais, designadamente às linhas Capitalizar (fase II), Capitalizar Exportações, Garantia Mútua Geral, Capitalizar Mid Caps e Capitalizar 2018, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho;

2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.

29 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

Ficha técnica

Montante Global Garantido: EUR 186.359.000,00.

Finalidade: Cobertura de responsabilidades assumidas pelo FCGM a favor de micro, pequenas e médias empresas, ao abrigo das linhas de crédito Capitalizar (fase II), Capitalizar Exportações, Garantia Mútua Geral, Capitalizar Mid Caps e Capitalizar 2018.

Beneficiário: Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

Beneficiários Finais: Empresas financiadas por instrumentos de crédito de apoio nos termos e condições aprovados no âmbito das Linhas de Crédito abrangidas pela garantia do Estado.

Operações Elegíveis: Operações financeiras, nomeadamente associadas a crédito bancário a favor dos beneficiários finais, que cumprem as condições estabelecidas na presente ficha técnica e as previstas no âmbito das linhas de crédito Capitalizar (fase II), Capitalizar Exportações, Garantia Mútua Geral, Capitalizar Mid Caps e Capitalizar 2018, nas suas diferentes modalidades.

Taxa de Juro: Euribor 3, 6 e 12 meses, apurada pelo método de determinação da taxa de juro e acrescida de um spread, ambos previstos nas condições definidas para cada linha específica abrangida.

Spread: Até 450 p.b.

Prazos das Operações Abrangidas: Até 10 anos (prazo este que poderá ser superior, nos casos em que a operação seja enquadrável ao abrigo do RGIC - regime geral de isenção por categorias).

Período de Carência das Operações Abrangidas: Até 24 meses.

Prazo de Utilização das Operações Abrangidas: Até 36 meses, após a data da contratação, com o máximo de 3 utilizações, ou com base num calendário a definir entre as partes envolvidas.

% de Garantia das SGM: Até 70 % do montante do financiamento.

% de Contragarantia do FCGM: Até 80 % sobre o montante garantido pelas SGM.

% de Garantia do Estado: 100 % das obrigações de capital das operações contragarantidas pelo FCGM, no âmbito das garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua (SGM), inseridas nas linhas de crédito Capitalizar (fase II), Capitalizar Exportações, Garantia Mútua Geral, Capitalizar Mid Caps e Capitalizar 2018.

Acionamento da Garantia do Estado: Sempre que as contragarantias liquidadas por linha de crédito, superem os seguintes montantes:

Capitalizar (fase II): 186.100,00 (euro)

Capitalizar Exportações: 1.400.000,00 (euro)

Garantia Mútua Geral: 750.000,00 (euro)

Capitalizar Mid Caps: 1.000.000,00 (euro)

Capitalizar 2018: 2.600.000,00 (euro)

Termo da Garantia do Estado: Até 01-01-2045, sem prejuízo de subsistência da obrigação de pagamento das contragarantias cobertas pelo Fundo, relativas aos contratos celebrados no âmbito das linhas de crédito abrangidas, que tenham sido previamente acionadas.

Colaterais da Garantia do Estado: Aos beneficiários finais podem ser solicitadas, para além do penhor das ações adquiridas e das condições de negative pledge sobre bens da empresa, garantias adicionais como a livrança, aval dos promotores, procuração irrevogável para constituição de hipoteca ou penhor de ativos.

311090206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3234140.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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