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Regulamento 81/2018, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 81/2018

José Luís dos Santos Rosário, Presidente da Junta de Freguesia de Leomil, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia de Freguesia de Leomil, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

15 de dezembro de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia de Leomil, José Luís dos Santos Rosário.

Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Nota justificativa

1 - No âmbito da competência cometida às Autarquias Locais no domínio das políticas de cariz social, com vista à fixação da população;

2 - A forte diminuição da natalidade constitui um problema premente e preocupante, particularmente nas Freguesias do interior, de que a nossa é exemplo;

3 - O envelhecimento populacional e a desertificação;

4 - A crise económica que se faz sentir a nível nacional e internacional;

5 - A Junta de Freguesia adota o presente regulamento que visa definir as regras para atribuição de apoio monetário como incentivo à natalidade e de apoio à Família.

6 - Pretende-se com esta medida, não só contribuir para o apoio à natalidade, mas também apoiar a fixação de jovens casais na nossa freguesia.

7 - A crescente desertificação, o envelhecimento da população aliado a um preocupante índice de natalidade justifica plenamente uma intervenção nesta área.

8 - Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 7.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, é elaborado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Leomil e visa, exclusivamente, a atribuição de benefícios sociais, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e ao apoio à família nas despesas relacionadas com o recém-nascido e crianças até aos cinco anos de idade.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários as crianças registadas como naturais da Freguesia de Leomil, cujos progenitores, a título individual ou coletivo, cumulativamente:

a) Não sejam devedores de quaisquer quantias, a qualquer título, à Junta de Freguesia de Leomil;

b) Residam na área geográfica da Freguesia há pelo menos um ano à data da entrega do pedido do subsídio na secretaria da Junta de Freguesia.

c) Estejam recenseados nesta Freguesia há pelo menos um ano à data da entrega do pedido do subsídio na secretaria da Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer o incentivo a que se refere o presente regulamento:

2 - Os progenitores em conjunto ou isoladamente;

3 - Qualquer pessoa a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes, esteja confiada a guarda da criança;

4 - Excecionalmente e por decisão fundamentada poderá o Executivo apreciar outras situações que, não desvirtuem o conceito e os objetivos subjacentes ao presente regulamento, devendo ser submetido a apreciação e votação da Assembleia de Freguesia em próxima sessão.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 - A atribuição fica pendente de apresentação de requerimento, disponível na secretaria da Freguesia.

2 - O requerimento deve ser assinado por quem tenha legitimidade legal para o fazer nos termos do artigo 3.º

3 - O requerimento deverá ser acompanhado:

a) De certidão de nascimento da criança, sob pena de exclusão.

b) Apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do(s) requerente(s).

c) Documento comprovativo do IBAN para efeitos de transferência bancária, se o requerente optar por transferência bancária.

Artigo 5.º

Prazo de apresentação

1 - O requerimento e documentos anexos a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data de nascimento da criança, ou à data do aniversário da criança.

2 - Os requerimentos entrados após esta data são indeferidos.

Artigo 6.º

Análise e decisão

1 - A análise dos pedidos é efetuada pelos serviços administrativos da Freguesia.

2 - Nos processos a que falte documentos o(s) requerente(s) são notificados e concedido um prazo de 10 dias úteis para completar o processo.

3 - Findo este prazo o processo será presente a reunião do Executivo para decisão, sendo posteriormente comunicada ao(s) requerente(s).

4 - Caso a decisão seja de indeferimento, o(s) requerente(s) pode(m) reclamar, querendo, devendo fazê-lo por escrito no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício contendo a decisão, invocando a legislação ou regulamentação violada.

5 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia.

6 - A reavaliação do processo compete ao Executivo, que produzirá a decisão final, definitiva, sendo o resultado da reclamação comunicado ao(s) requerente(s) no prazo de dez dias úteis.

7 - As decisões do Executivo são fundamentadas.

Artigo 7.º

Montante, benefícios e periodicidade

1 - O valor do subsídio de nascimento é fixado no valor de 1000 euros.

2 - O valor do subsídio para uma criança que completou 1 ano é fixado em 1000 euros.

3 - O valor do subsídio para uma criança que completou 2 anos é fixado em 750 euros.

4 - O valor do subsídio para uma criança que completou 3 anos é fixado em 750 euros.

5 - A criança tem serviço de ATL gratuito durante o ensino pré-escolar.

6 - As crianças que cumpram o disposto no artigo 3.º e que frequentem a Escola Primária de Leomil, tem direito a um kit escolar disponibilizado no início do ano letivo.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da colaboração com outras entidades oficiais.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além da eventual participação criminal, a devolução imediata, em dobro, dos montantes efetivamente recebidos.

Artigo 9.º

Erros e omissões

Os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com possibilidade de recurso para a Assembleia.

Artigo 10.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto é aplicável a legislação em vigor com relevância na matéria, designadamente:

a) A Lei das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) O Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7/1.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo também publicitado através de edital afixado nos lugares do costume.

311069163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3231770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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