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Regulamento 79/2018, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família no Concelho de Nisa «Nascer em Nisa»

Texto do documento

Regulamento 79/2018

Maria Idalina Alves Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Nisa, torna público, que a Câmara Municipal de Nisa, na reunião do dia 19 dezembro 2017 deliberou submeter a versão final do Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família no Concelho de Nisa, à Assembleia Municipal, que na sessão do dia 29 dezembro 2017 aprovou o Regulamento, nos termos da competência estabelecida na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

O projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, materializado através da publicitação do edital 918, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, do dia 23 de novembro 2017.

4 de janeiro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal de Nisa, Maria Idalina Alves Trindade.

Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família no Concelho de Nisa "Nascer em Nisa"

Nota Justificativa

Tal como outros países europeus, Portugal enfrenta um grave desafio demográfico, que tem causas económicas, sociais e culturais, e é precisamente nestes momentos que importa favorecer a natalidade.

Nunca se registaram tão poucos nascimentos em Portugal como hoje e o nosso país tem atualmente um dos mais baixos níveis de fecundidade da Europa e do mundo - o índice sintético de fecundidade (ISF) registado em 2015 foi igual a 1,1,30 filhos por mulher, e em 2016, a 1,36. No caso do concelho de Nisa esse registo ficou-se em 2016, nos 0,77 filhos por mulher, um dos mais baixos níveis de fecundidade do país.

Juntamente aos baixíssimos níveis de fecundidade, a uma maternidade tardia, a uma forte emigração de indivíduos em idade fértil e a um envelhecimento acentuado da população, o concelho de Nisa, tal como em todo o interior do país, apresentam-se como casos sérios de não renovação geracional.

E agora, mais do que nunca, é importante desenvolver uma estratégia de longo prazo de promoção da natalidade, através de um conjunto de políticas públicas que permitam diminuir os obstáculos e os custos da parentalidade e melhorar as condições de conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

Sabemos que, a resolução destes problemas, que são estruturais, não serão resolvidos somente com a implementação destas pequenas medidas de incentivo pecuniário, através do poder local, no entanto podem criar uma pequena recuperação do rendimento das famílias, com a finalidade de as auxiliar numa primeira fase da natalidade.

No concelho de Nisa, verificamos que entre 2009 e 2016 nasceram 266 crianças, sendo 139 do sexo feminino (52 %) e 127 do sexo masculino (48 %).

O declínio da natalidade acentua-se à medida que os anos vão passando e a substituição de gerações está em risco. Em 2016 as mulheres tinham em média 1,36 filhos (Portugal), uma das mais baixas da Europa. Em Nisa no ano 2016, a média era de 0,77 filhos por mulher, ou melhor, anualmente em média nascem cerca de 33 crianças/ano. Para assegurar a renovação geracional era necessário que as mulheres tivessem pelo menos 2,1 filhos.

Recorrendo aos dados do período de 2009 a 2016, no concelho de Nisa, podemos elaborar um pequeno retrato-tipo da mulher nisense que teve filhos neste período:

Das 266 mulheres, 95 apresentavam-se entre os 30 e os 34 anos, representado 36 %. A nível de habilitações literárias 33,4 % possuíam o ensino secundário e 28 % o ensino superior.

Considerando as atuais tendências demográficas, é vital promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias no concelho, damos como exemplo, os vários apoios sociais na área da educação, como o caso da gratuitidade dos manuais escolares até ao 2.º ciclo, do transporte e das refeições para as crianças até ao 4.º ano de escolaridade, entre outros, do foro da ação social escolar, e bem assim como, a redução em 50 % nas taxas de licenciamento de obras para jovens casais, em que nenhum dos proprietários tenha mais de 35 anos desde que façam prova de que o prédio se destina a habitação própria permanente, no sentido de controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes, no sentido de promover a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Neste contexto, e numa tentativa de mitigação das consequências destas problemáticas, propõe-se criar um incentivo à natalidade, intitulado "Nascer em Nisa", com vista a poder inverter a situação atual relativa aos nascimentos, promovendo por um lado, a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida.

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 - Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade no Município de Nisa.

2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio de prestação única, sempre que ocorra o nascimento de um nado-vivo, nos termos do definido no artigo 4.º

Artigo 2.º

Aplicação e beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da data de aprovação do mesmo pela Assembleia Municipal.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no concelho de Nisa, e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) Quem tem a guarda de facto da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo:

a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Nisa;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no concelho de Nisa, no mínimo, há 2 anos, contados na data do nascimento da criança e estejam recenseados no concelho;

c) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver à Câmara Municipal de Nisa o valor do incentivo;

d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes.

Artigo 4.º

Valor do Incentivo

Por cada nado-vivo o valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:

a) Pelo primeiro filho (euro) 500,00 (quinhentos euros);

b) Pelo segundo filho (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

Artigo 5.º

Candidatura

A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar nos serviços sociais da Câmara Municipal de Nisa:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal do requerente ou requerentes;

d) Certidão da Junta de Freguesia atestando a residência na freguesia no mínimo há dois anos e o respetivo recenseamento;

e) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.

Artigo 6.º

Prazos de Candidatura

A candidatura ao subsídio deve ocorrer até três meses após o nascimento da criança.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pela Câmara Municipal.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

Artigo 8.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Nisa.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Atribuição do Incentivo

1 - O Incentivo será atribuído no prazo máximo de três meses após a data de receção da candidatura ao incentivo;

2 - Em caso de morte da criança, após receção da candidatura, o requerente ou requerentes recebem de igual modo o incentivo, desde que preencha todas as condições de atribuição definidas no presente regulamento.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidas pela Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação pela Assembleia Municipal, mediante publicitação no Diário da República.

311064968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3231758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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