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Aviso 1357/2018, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 1357/2018

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Aveiro - Aprovação

Jorge Manuel Mengo Ratola, vice-presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 7 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, por declaração, nos termos do disposto do n.º 3 do 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao PDM de Aveiro, para compatibilização das normas ao Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande (POC-OMG).

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Aveiro, em 27 de dezembro de 2017, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, por ofício n.º 192 de 5 de janeiro de 2018. Assim e em conformidade com o estabelecido na alínea K) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), publica-se a deliberação da Camara Municipal de Aveiro que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação ao PDM de Aveiro.

5 de janeiro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Jorge Manuel Mengo Ratola.

Deliberação

Reunião ordinária pública de 07-12-2017

«Planeamento e Projetos: - No seguimento da proposta intitulada "Declaração da alteração por adaptação ao PDM para se compatibilizar com Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande", elaborada pela Divisão de Planeamento e Projetos, subscrita pelo Sr. Presidente em 21 de novembro de 2017, e considerando que: o Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande (POC-OMG) foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, e entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2017; este Programa abrange parte do território do Municipal, nomeadamente na freguesia de S. Jacinto, pelo que de acordo com o disposto no n.º 3 da referida Resolução, compete-nos integrar de forma coerente as orientações e diretrizes do programa no Plano Diretor Municipal (Plano Territorial preexistente); a transposição das normas do POC-OMG para o PDM, foram efetuadas em articulação e com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Centro (CCDRC) e Agência Portuguesa do Ambiente, tal como refere o ponto 4 da Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o Programa; a transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande, é efetuada através de uma alteração por adaptação, tal como determina o artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio; considerando, ainda, que o processo de incorporação das normas do Programa, não envolve atos de Planeamento por parte da Câmara Municipal, uma vez que o mesmo tem enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do referido diploma, dando cumprimento ao ponto 2 do mesmo articulado "A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração", foi deliberado, por unanimidade, declarar a aprovação da alteração por adaptação do PDM ao Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, transmitir a Declaração de aprovação de alteração do PDM à Assembleia Municipal, como estabelece o n.º 4 do referido artigo 121.º, e, ainda, transmitir a Declaração de aprovação da alteração do PDM à CCDRC, em conformidade com o referido preceito legal.»

4 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento

(Extrato das alterações ao Regulamento Plano Diretor Municipal de Aveiro)

SECÇÃO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - Na área do Programa Orla Costeira Ovar Marinha Grande (POC OMG) aplica-se o zonamento estabelecido na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda bem como as disposições estabelecidas na Secção 7 do presente regulamento, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no mesmo.

SECÇÃO 7

Zonas sujeitas a regimes de Proteção e Salvaguarda

Artigo 56.º

Âmbito

1 - A presente secção estabelece as regras aplicáveis às faixas de proteção e salvaguarda delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas nas seções anteriores.

Artigo 57.º

Identificação

1 - As faixas de proteção e salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Costeira

b) Faixa de Proteção Complementar

c) Margem

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso - Nível I e Nível II

e) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II

SUBSECÇÃO 7.1

Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 58.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) Os direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG;

b) Os equipamentos e espaços de lazer previstos nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

1 - Plano de Urbanização de S. Jacinto;

2 - PMOT da Praia de S. Jacinto.

4 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

b) A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

d) A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e de caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

5 - Na Faixa de Proteção Complementar, fora das áreas contidas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização na área do POC OMG seja imprescindível;

b) Parques de campismo e caravanismo;

c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;

h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG;

6 - Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:

a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c) Nas situações referidas na alínea c) da norma anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

7 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC OMG e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

SUBSECÇÃO 7.2

Margem

Artigo 59.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção, apenas são admitidas:

a) As atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração do Porto de Aveiro;

b) Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios.

2 - Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC OMG;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC OMG ou se previstas no presente plano à data da aprovação do POC OMG;

c) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas a) e b) da norma anterior;

d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente.

SUBSECÇÃO 7.3

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso

Artigo 60.º

Identificação

São definidas as seguintes faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em:

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I;

ii) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível II.

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que se subdivide em:

i) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível II.

c) Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:

i) Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;

ii) Nível I, fora da frente urbana;

iii) Nível II, em perímetro urbano.

Artigo 61.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na faixas de salvaguarda Nível I deve observar-se o seguinte:

a) Em Solo Rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

b) Em Solo Urbano:

i) Nas frentes urbanas:

1 - São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;

2 - São permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais.

ii) Fora das frentes urbanas:

1 - As novas edificações, ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;

2 - Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do estado.

2 - Nas Faixas de Salvaguarda Nível II:

a) Deverá atender-se ao disposto nos artigos 58.º e 59.º, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;

b) São admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

1 - A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

2 - Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

3 - Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

4 - Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

b) As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

4 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

42015 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42015_1.jpg

42016 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42016_2.jpg

611058366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3228753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

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