Considerando que o Decreto-Lei 415/82, de 7 de outubro, estabeleceu o regime de atribuição de subsídios, através do Fundo de Fomento Cultural, a artistas e a autores economicamente carecidos;
Considerando que aquele decreto-lei prevê a fixação anual, pelo Ministro da Cultura, dos critérios de carência económica aplicáveis, o que se verifica não acontecer há já vários anos, situação que urge corrigir:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 415/82, de 7 de outubro, determino o seguinte:
1 - No ano de 2018, para novos beneficiários dos subsídios previstos no Decreto-Lei 415/82, de 7 de outubro, o critério de carência económica corresponde a 1,5 IAS (indexante dos apoios sociais).
2 - O direito aos subsídios referidos no número anterior tem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
3 - Durante o ano de 2018, os atuais beneficiários mantêm o direito aos subsídios que lhes têm vindo a ser atribuídos.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2019, o critério de carência económica que venha a ser estabelecido aplica-se a todos os beneficiários dos subsídios previstos no Decreto-Lei 415/82, de 7 de outubro.
18 de janeiro de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
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