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Despacho 1050/2018, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o critério de carência económica para a atribuição do subsídio de mérito cultural para o ano de 2018

Texto do documento

Despacho 1050/2018

Considerando que o Decreto-Lei 415/82, de 7 de outubro, estabeleceu o regime de atribuição de subsídios, através do Fundo de Fomento Cultural, a artistas e a autores economicamente carecidos;

Considerando que aquele decreto-lei prevê a fixação anual, pelo Ministro da Cultura, dos critérios de carência económica aplicáveis, o que se verifica não acontecer há já vários anos, situação que urge corrigir:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 415/82, de 7 de outubro, determino o seguinte:

1 - No ano de 2018, para novos beneficiários dos subsídios previstos no Decreto-Lei 415/82, de 7 de outubro, o critério de carência económica corresponde a 1,5 IAS (indexante dos apoios sociais).

2 - O direito aos subsídios referidos no número anterior tem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

3 - Durante o ano de 2018, os atuais beneficiários mantêm o direito aos subsídios que lhes têm vindo a ser atribuídos.

4 - A partir de 1 de janeiro de 2019, o critério de carência económica que venha a ser estabelecido aplica-se a todos os beneficiários dos subsídios previstos no Decreto-Lei 415/82, de 7 de outubro.

18 de janeiro de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

311072695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3228673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Decreto-Lei 415/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Fundo de Fomento Cultural

    Define o regime jurídico relativo à concessão de subsídios através do Fundo de Fomento Cultural a artistas e a autores carecidos economicamente que pela sua obra revelem mérito cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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