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Despacho Normativo 37/88, de 31 de Maio

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Sumário

ALTERA A REDACÇÃO DOS ARTIGOS 174, 175, 176, 177 E 178 DO REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS, APROVADO PELO DECRETO NUMERO 31730, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1941.

Texto do documento

Despacho Normativo 37/88
Considerando que a exigência da legalização dos títulos de propriedade das mercadorias previstas nos artigos 174.º e seguintes do Regulamento das Alfândegas tem vindo a constituir um entrave sério ao desalfandegamento das mercadorias, que se deseja célere;

Considerando ainda que os apontados normativos se não adequam à legislação comunitária;

Importa, enquanto decorrem os trabalhos de reformulação de toda a disciplina daquele sector, avançar desde já com medidas de carácter experimental que, até à entrada em vigor do novo quadro legal, eliminem o mencionado estrangulamento impeditivo do rápido fluxo das mercadorias.

Assim, sem prejuízo do que se contém nas Normas para facilitação da movimentação de mercadorias transportadas por via aérea sancionadas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 5 de Novembro de 1971, na parte que não colide com o disposto neste despacho, determina-se, nos termos do artigo único do Decreto 17/76, de 15 de Janeiro, a título experimental e até 31 de Dezembro do ano em curso, que sejam introduzidas no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, as seguintes alterações:

1 - O título II do livro II do Regulamento das Alfândegas passa a ter a seguinte redacção:

TÍTULO II
Dos títulos de propriedade
2 - Os artigos 174.º, 175.º, 176.º, 177.º e 178.º do Regulamento das Alfândegas passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

Art. 174.º O título de propriedade das mercadorias terá validade para despacho sem necessidade da sua legalização.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 175.º A aceitação dos títulos de propriedade referentes a carga manifestada para portos onde haja depósitos gerais francos e que não se destine a neles dar entrada só poderá fazer-se depois de a administração portuária respectiva lhes dar validade para esse efeito.

Art. 176.º Os títulos de propriedade que tenham cláusula «à ordem» só serão aceites desde que estejam endossados pelo carregador ou expedidor e a assinatura destes abonada por comerciante idóneo.

Art. 177.º Os pertences extraídos dos títulos de propriedade só poderão ser passados e aceites em impressos emitidos pela alfândega ou administração portuária quando acompanhados de comprovativo da validade do título que lhe deu origem.

§ único. (Eliminado.)
Art. 178. Não são permitidos endossos ou pertences nas declarações para um regime aduaneiro.

§ 1.º (Eliminado.)
§ 2.º (Eliminado.)
3 - São revogadas as seguintes disposições do Regulamento das Alfândegas: artigo 180.º, artigo 181.º, artigo 182.º, artigo 183.º, artigo 184.º, artigo 185.º, artigo 189.º e artigo 191.º

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho do ano corrente.
Ministério das Finanças, 16 de Maio de 1988. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto 17/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Secretário de Estado do Orçamento a alterar, por despacho, as disposições do Regulamento das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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