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Aviso 1306/2018, de 26 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Bolsas de Estudo

Texto do documento

Aviso 1306/2018

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

A educação e formação dos jovens são fatores importantes e essenciais para o desenvolvimento económico e social do concelho e da região em que estamos inseridos. Assim, compete também aos órgãos autárquicos o desenvolvimento de ações facilitadoras do processo educativo, assumindo o caráter universalista da educação, e o consequente direito por todos adquirido, especialmente nos agregados familiares mais carenciados. Sem prejuízo do contributo de todas as entidades que devem zelar por proporcionar adequadas condições aqueles que anseiam por um futuro melhor, devem igualmente os órgãos autárquicos contribuir para esbater as diferenças económicas inibidoras do alcance do conhecimento, do saber, enfim, da educação.

Ainda que cientes das barreiras que não nos permitem contribuir de uma maneira mais consistente nas despesas que os nossos estudantes, nomeadamente os mais carenciados, suportam com os seus estudos noutras localidades do País ou do estrangeiro, não podemos abster-nos de participar ainda que modestamente na formação dos nossos Homens e Mulheres de amanhã.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento destina-se a possibilitar a frequência de ensino público superior a jovens residentes na Freguesia de Nossa Senhora da Expectação - Concelho de Campo Maior, e que, por falta de meios se vêm impossibilitados de o fazer.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Expectação, adiante designada JFNSE, atribuirá anualmente 10 bolsas de estudo para a frequência de jovens em estabelecimentos de ensino superior. A Junta de Freguesia reserva-se o direito de cancelar a implementação desta regalia social, mas nunca antes do término do ano letivo.

2 - O somatório do número de bolsas renovadas e número de bolsas a atribuir não deve exceder anualmente as 10.

Artigo 3.º

Coeficientes

1 - Deve igualmente a JFNSE determinar anualmente sobre o montante máximo do rendimento per capita dos interessados para que a sua candidatura possa ser considerada ou reconsiderada.

2 - O cálculo do rendimento per capita para estudantes do ensino público será calculado da seguinte forma:

RC = (RAF/12 - D)/N

sendo que:

RC = Rendimento per capita

RAF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

D = Despesas fixas.

(Consideram-se despesas fixas suportadas com o pagamento de renda da habitação, ou das prestações de empréstimo destinado à aquisição da mesma, e os valores suportados com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.)

N = Número de elementos do agregado familiar.

A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS do ano anterior de todos os elementos do agregado familiar, ou de outros que a JFNSE considere pertinentes para a correta apreciação da candidatura.

3 - O montante da bolsa de estudo será determinado anualmente pela Junta, nunca podendo no entanto ser inferior ao praticado no ano anterior.

Artigo 4.º

Valores das bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo a que se refere este Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais dos estudantes.

2 - O valor definido pela Junta para o ano letivo 2017-2018 será de 80 (euro) (Oitenta Euros) mensais, que serão liquidados mensalmente pela JFNSE, por transferência para conta bancária a indicar pelo candidato.

3 - Este valor será liquidado por 10 vezes, mensalmente, ou não sendo efetuados com esta periodicidade por motivos inerentes à JFNSE, serão na primeira oportunidade liquidados cumulativamente.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Os candidatos a bolseiros devem satisfazer as seguintes condições:

a) Não disporem, por si ou pelos responsáveis pela sua educação, dos meios económicos para custearem os encargos correspondentes à situação de estudantes;

b) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente aquele que pretendem frequentar;

c) Não beneficiarem de bolsas de estudo que ultrapassem, no seu somatório, o valor de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

d) Residirem no concelho de Campo Maior há mais de dois anos, e no momento da apresentação da candidatura na Zona geográfica da JSNSE.

Artigo 6.º

Prazo de apresentação de candidaturas

1 - O prazo limite para apresentação das candidaturas será 31 de outubro. No ano letivo de 2017-2018, excecionalmente, o prazo será alargado para 31 de janeiro.

2 - Os processos de candidatura apresentados para além das datas indicadas serão automaticamente excluídos.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade

São condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo em caso de situação de igualdade:

a) Ser estudante de estabelecimento de ensino público superior;

b) Ter melhor aproveitamento escolar;

c) Menor idade do candidato;

d) Serem provenientes do trabalho os rendimentos económicos, do candidato ou do agregado familiar;

e) Maior número de irmãos estudantes;

f) Maior distância do estabelecimento de ensino a frequentar;

g) Não auferir nenhuma Bolsa de Estudo;

Artigo 8.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Junta informada do aproveitamento dos seus estudos;

b) Informar a Junta atempadamente em caso de mudança de estabelecimento de Ensino;

c) Participar à Junta as eventuais alterações ocorridas nos rendimentos económicos seus ou do agregado familiar, bem como a mudança de residência;

Artigo 9.º

Cessação da atribuição da bolsa

1 - Constituem causa de cessação da atribuição da bolsa:

a) Inexatidão ou falsidade das declarações prestadas à Junta no processo de candidatura, pelo bolseiro ou seu representante;

b) Aceitação de outras bolsas para o mesmo ano letivo cujo valor faça o somatório ultrapassar o estipulado na alínea c) do Artº 5.º, salvo se do facto for dado conhecimento à Junta e esta, ponderadas as circunstâncias, convenha considerar justificada a acumulação dos benefícios;

c) Desistência durante o ano de todos ou alguns dos exames indispensáveis à matrícula no ano seguinte;

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a Junta reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou de quem ele se encontrar a cargo, a restituição das importâncias já pagas.

Artigo 10.º

Seleção dos candidatos

1 - Terminado o prazo de inscrições, serão os processo analisados pelo executivo da Junta de Freguesia, e comunicadas aos interessados as deliberações tomadas.

Artigo 11.º

Situações omissas

As situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

16 de janeiro de 2018. - O Presidente da Junta, João dos Santos Freitas Rosinha.

311066222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3227308.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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