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Aviso 1297/2018, de 26 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal - Espaços Culturais e Naturais/Área de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quintas dos Arcos e de Santo António do Galvão)

Texto do documento

Aviso 1297/2018

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal - Espaços Culturais e Naturais/Área de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quintas dos Arcos e de Santo António do Galvão)

Maria das Dores Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, nos termos do artigo 92.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Setúbal deliberou em sessão ordinária realizada em 21 de dezembro de 2017, aprovar a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal - Espaços Culturais e Naturais/Área de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quintas dos Arcos e de Santo António do Galvão), incluindo as alterações ao Regulamento, que se publicam em anexo.

Mais se torna público que aquela deliberação da Assembleia Municipal foi tomada, de acordo com o n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nos termos da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal aprovada na sua Reunião n.º 4A/2017, em 6 de dezembro de 2017, através da Deliberação 92A/17.

Nos termos do artigo 94.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se público que a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal - Espaços Culturais e Naturais/Área de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quintas dos Arcos e de Santo António do Galvão) pode ser consultada no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Setúbal (http://www.mun-setubal.pt) e no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/).

8 de janeiro de 2018. - A Presidente, Maria das Dores Meira.

Ata

(extrato)

Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Setúbal

Foi aprovada a Deliberação 92A/17 - Proposta n.º 11A/2017 - DURB/DIPU/GAPU - Envio da Proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal - Espaços Culturais e Naturais/Área de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quintas dos Arcos e de Santo António do Galvão) à Assembleia Municipal de Setúbal, para aprovação - União das Freguesias de Setúbal e União das Freguesias de Azeitão.

Paços do Concelho de Setúbal, 21 de dezembro de 2017. - O Presidente da Mesa, André Valente Martins.

Regulamento

O artigo 18.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Setúbal, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Condicionamento à edificação

1 - A construção em cada quinta conforme delimitação constante na planta das Quintas, fica sujeita às seguintes regras:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) As novas construções deverão salvaguardar o adequado enquadramento paisagístico, a preservação e a valorização dos valores ambientais e culturais e atender aos riscos.

i) É interdita a construção de novas edificações em leitos de cheia, exceto no caso dos edifícios indispensáveis à atividade agrícola, e nas situações em que fique demonstrado não existir localização alternativa.

2 - ...

3 - São permitidos usos e parâmetros urbanísticos distintos dos admitidos dos números anteriores na Quinta dos Arcos (constituída pelo prédio descrito sob o n.º 6643 (458.558,0 m2), de natureza mista, encontrando-se a sua parte urbana inscrita sob o artigo 10024 e a sua parte rústica inscrita sob o artigo 121 da secção C (parte) e pelo prédio descrito sob o n.º 102 (317.391,0 m2), de natureza rústica e inscrito sob o artigo 121 da seção C (parte) e na Quinta de Santo António do Galvão (prédio inscrito sob o art.º n.º 23, secção B, com uma área de 62.320,0 m2):

a) Usos: habitação, apoios agrícolas, equipamentos públicos e privados com interesse social, comércio e serviços e parques de campismo e caravanismo.

b) Superfície Total de Pavimentos Máxima: 10.000 m2 para a Quinta dos Arcos e 3.000 m2 para a Quinta de Santo António do Galvão.

c) É permitida a construção de 1 fogo para habitação do proprietário, podendo ser construídos mais 2 fogos habitacionais desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração económica da quinta.

d) A cércea máxima admitida é de 6,5 m, exceto para os equipamentos públicos e privados com interesse social em que a cércea máxima admitida é de 8 m.

e) Deverão ainda ser cumpridas as disposições previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.»

611062845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3227298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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