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Despacho 1002/2018, de 26 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de poderes da diretora de Segurança Social de Faro no Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições

Texto do documento

Despacho 1002/2018

Delegação e subdelegação de poderes da Diretora de Segurança Social de Faro no Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como no artigo 17.º, n.º 2, alínea t) e n.º 3 dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela Deliberação 1514/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 3 de outubro de 2016, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego no Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado José Carlos dos Santos Guerreiro, os poderes para praticar os seguintes atos:

1 - Poderes genéricos:

1.1 - No Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, subdelego, sem faculdade de subdelegação, os poderes para, relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.1.3 - Autorizar as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

1.1.4 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

1.1.5 - Autorizar a atribuição de crédito de horas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento de Horário de Trabalho do ISS, I. P.

1.2 - No Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, subdelego, com faculdade de subdelegação, os poderes para, relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.2.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado e, ainda, ao Conselho Diretivo do ISS, I. P. e seus membros, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente devidamente justificadas;

1.2.2 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional;

1.2.3 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.2.4 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores afetos ao serviço que dirige;

2 - Poderes específicos:

2.1 - Subdelego no Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado José Carlos dos Santos Guerreiro, os poderes para:

2.1.1 - Promover, proceder e decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social, bem como garantir a atualização dos respetivos dados;

2.1.2 - Promover e proceder à inscrição das pessoas singulares e ao registo das pessoas coletivas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da Segurança Social;

2.1.3 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

2.1.4 - Assegurar os procedimentos inerentes a determinar sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matérias de regimes de segurança social, bem como decidir sobre os mesmos;

2.1.5 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias;

2.1.6 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar no sentido da sua regularização;

2.1.7 - Detetar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

2.1.8 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, sempre que necessário as respetivas declarações e remunerações;

2.1.9 - Realizar as ações necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e outros dados, constantes nas respetivas declarações ou outros suportes de informação, que relevem em situações específicas, designadamente, no que respeita a equivalências à entrada de contribuições e bonificações de tempo de serviço;

2.1.10 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

2.1.11 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.1.12 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;

2.1.13 - Providenciar pelas ações conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

2.1.14 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.1.15 - Proceder às transferências de beneficiários;

2.1.16 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.1.17 - Tratar toda a informação no âmbito das Relações Internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

2.1.18 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional, bem como noticias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a factos que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a segurança social;

2.1.19 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.1.20 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.1.21 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.1.22 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

2.1.23 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

2.1.24 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

2.1.25 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional, bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a factos que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social;

2.1.26 - Assegurar e controlar a cobrança de contribuições da Segurança Social;

2.1.27 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.1.28 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

2.1.29 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do "Gestor do Contribuinte";

2.1.30 - Mediante despacho superior prévio, restituir contribuições quando for devido;

2.1.31 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situação de incumprimento;

2.1.32 - Emitir extratos de contas-correntes;

2.1.33 - Emitir declarações de situação contributiva;

2.1.34 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança social em quaisquer processos judiciais;

2.1.35 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processo de incentivo ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxa contributiva;

2.1.36 - Participar a dívida de contribuintes às secções de processo da Segurança Social, para instauração de processo executivo;

2.1.37 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.1.38 - Mediante autorização superior prévia, elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou de pagamento diferido de contribuições;

2.1.39 - Assegurar o acompanhamento de cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.1.40 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.1.41 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.1.42 - Emitir certidões de dívida e reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

2.1.43 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.1.44 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.1.45 - Garantir a atualização dos dados do sistema de informação;

2.1.46 - Controlar a prova das situações que condicionem a atribuição de subsistência do direito às prestações, bem como o seu processamento;

2.1.47 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações da competência do Centro Distrital;

2.1.48 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

2.1.49 - Organizar os processos e decidir sobre atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção (RSI), Complemento Solidário para Idosos (CSI) e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.1.50 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, a subsistência das condições de atribuição de prestações do RSI e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.1.51 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção (NLI) com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do RSI;

2.1.52 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

2.1.53 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e reclamação;

2.1.54 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social no âmbito do serviço que dirige;

2.1.55 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional, bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a factos que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a segurança social;

2.1.56 - Garantir a atualização dos dados do sistema de informação;

2.1.57 - Controlar a prova das situações que condicionem a atribuição de subsistência do direito às prestações, bem como o seu processamento;

2.1.58 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações da competência do Centro Distrital;

2.1.59 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

2.1.60 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença;

2.1.61 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias, de natal e outros de natureza análoga;

2.1.62 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios no âmbito da parentalidade;

2.1.63 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;

2.1.64 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

2.1.65 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o CNP na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

2.1.66 - Organizar processos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho;

2.1.67 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

2.1.68 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;

2.1.69 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria do âmbito do serviço que dirige;

2.1.70 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional, bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a factos de indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a segurança social;

2.1.71 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

2.1.72 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.1.73 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

2.1.74 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

2.1.75 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

2.1.76 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

2.1.77 - De acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente mencionado pode subdelegar os poderes ora subdelegados, com exceção dos previstos nos pontos 2.1.21, 2.1.30, 2.1.38, 2.1.39, 2.1.40, 2.1.41, 2.1.42, 2.1.43, 2.1.44, 2.1.51, 2.1.54, 2.1.55, 2.1.69, 2.1.70, 2.1.71, 2.1.72, 2.1.73, 2.1.74, 2.1.75.

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação e subdelegação de poderes.

10 de dezembro de 2017. - A Diretora de Segurança Social de Faro, Maria Margarida Flores Gomes Martins Alves.

311063769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3227213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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