Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2018
Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões que tiveram lugar no dia 15 de outubro de 2017 em vários concelhos do Centro e do Norte do território nacional determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio para acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas, designadamente para a reparação de danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes danificadas ou destruídas.
Nessa sequência, foi aprovado o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente pelo Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro, que se destina a conceder apoio às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios, com vista à sua reconstrução ou conservação ou à construção ou aquisição de novas habitações, no caso em que as habitações permanentes não sejam recuperáveis.
A execução do referido programa é da competência das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional geograficamente competentes, as quais, em regra, assumem a responsabilidade pela realização das obras de construção, reconstrução ou conservação das habitações de montantes superiores a (euro) 25 000, cumprindo as obrigações legais em matéria de procedimentos de contratação pública, incluindo a adjudicação e execução dos contratos de aquisição de serviços e de empreitada de obras públicas.
Para o efeito, conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria 366/2017, de 7 de dezembro, que aprova o regulamento de atribuição dos apoios a conceder, a entidade competente pode promover a construção, reconstrução ou conservação de um conjunto de habitações, através da realização de empreitadas agrupadas por territórios, com o objetivo de melhorar a eficácia e o custo das intervenções no âmbito do programa.
Neste momento, encontram-se já identificadas as necessidades de reconstrução das habitações permanentes danificadas, pretendendo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro proceder ao lançamento de um conjunto de empreitadas que, pelos montantes envolvidos, carecem de ser autorizadas pelo Conselho de Ministros.
A presente resolução visa autorizar despesas para o ano de 2018 para as empreitadas de obras públicas no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), durante o ano de 2018, a realizar despesa com as seguintes empreitadas de obras públicas abrangidas pelo Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro:
a) Empreitada para a reconstrução de habitações permanentes no Município de Oliveira do Hospital, até ao montante de (euro) 9 900 000;
b) Empreitada para a reconstrução de habitações permanentes no Município de Pampilhosa da Serra, até ao montante de (euro) 8 200 000;
c) Empreitada para a reconstrução de habitações permanentes nos Municípios de Santa Comba Dão e Vouzela, até ao montante de (euro) 10 200 000;
d) Empreitada para a reconstrução de habitações permanentes no Município de Tondela, até ao montante de (euro) 9 600 000;
e) Empreitada para a reconstrução de habitações permanentes nos Municípios de Tábua, Mortágua e Penacova, até ao montante de (euro) 7 800 000.
2 - Estabelecer que os montantes referidos no número anterior acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da CCDR Centro, provenientes da dotação centralizada do Ministério das Finanças para o financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas, a competência para a prática de todos os atos necessários ao lançamento e conclusão dos necessários procedimentos de contratação pública, bem como a prática de todos os atos decorrentes das autorizações referidas.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de janeiro de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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